TJPA - 0801054-53.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
07/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/06/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:05
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0801054-53.2021.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: ILTON ASSUNÇÃO, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de ITA ASSUNÇÃO E MANOEL ASSUNÇÃO, nascido em 28/02/1993, residente e domiciliado em Rio Paramajó, s/n, Igarapé São José, Rio Xingu s/n, próximo a comunidade São Pedro, Região das Ilhas, Zona Ribeirinha, Abaetetuba/PA.
Cap.
Penal: Art. 147, Caput, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º, II da Lei nº 11.340/2006 e art. 24-A da Lei 11.340/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de ILTON ASSUNÇÃO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 5, III e 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “no dia 13/12/2020, as 16:00Hrs, na Estrada Rio Paramajó, bairro Abaetetuba, em residência particular, nesta cidade, o denunciado descumpriu medida protetiva bem como ameaçou de morte a vítima.
Consta nos autos, que a vítima compareceu até a unidade policial para denunciar o descumprimento de medidas protetivas em desfavor do denunciado, o qual, na data dos fatos foi bêbado até sua residência, mas como não havia ninguém, foi até a casa de seu cunhado.
Chegando ao local, passou a exigir que a vítima entregasse as filhas do casal, ameaçando sua vida.
Disse “se não entregasse as filhas, ia se ver com ele.
Que do natal não passa”.
Perante a autoridade policial, o denunciado nega a autoria delitiva”.
A Denúncia foi recebida no dia 21 de julho de 2022 (id.
Num. 71372346).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, consoantes id.
Num. 83776863.
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foi ouvida a Vítima ELILEIA BARBOSA ALVES (id.
Num. 104797970).
Foi ouvida também, em Juízo, as Testemunhas DILVANE ASSUNÇÃO (id.
Num. 104797975), DIONE ASSUNÇÃO (id.
Num. 104797973) e GENILSON DOS SANTOS ALVES em id.
Num.
Mídia 104797972.
O Réu, em sua qualificação e interrogatório, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, pelo que foi prejudicado sua oitiva acerca dos fatos, conforme id.
Num. 104797976.
Em sede policial, Perante Autoridade Inquisitiva, o Acusado negou a autoria delitiva dos fatos a sí imputados, conforme id.
Num. 26157049, pag. 10.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, de forma escrita (id.
Num.
Mídia 109715494), pugnando pela CONDENAÇÃO do denunciado no tipo penal capitulado no Art. 147, Caput, do Código Penal Brasileiro c/c Art. 5, III e 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
Ainda, pugnou pela Absolvição do Acusado do tipo penal capitulado no Art. 24-A, Caput, da Lei n 11.340/2006, apresentando suas teses e argumentos.
A defesa de ILTON ASSUNÇÃO, por sua vez, também apresentou suas alegações finais de forma escrita em id.
Num. 109953711, requerendo a ABSOLVIÇÃO do acusado pelo crime de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, face à insuficiência de provas produzidas nos autos e insuficiência face alegação contundente exclusivamente da Vítima e, subsidiariamente, pela aplicação da pena pelo mínimo legal, apresentando teses e argumentos.
Não há laudo de exame de corpo de delito e nem boletim médico.
Não demais provas materiais anexos ao bojo processual. É, em síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Visam os presentes autos de Ação Penal Pública apurar a responsabilidade criminal do Réu acima identificado pela prática do crime de ameaça, praticados no âmbito doméstico e familiar, infringido o que dispõe o artigo 147 do Código Penal Brasileiro e Art. 24-A da Lei n 11.340/2006.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ART. 24-A da LEI Nº 11.340/2006 DA NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE: inicialmente, verificando a contextualização dos fatos narrados, pela Vítima e, principalmente pelos relatos testemunhas, além da ausência de Medida Protetiva de Urgência ao tempo da violência transcrita na exordial acusatória, verifico que não foi possível inferir do bojo processual qualquer elemento mínimo para autoria delitiva.
Verifico, também, em sede inquisitorial, as testemunhas em seus depoimentos nada relataram sob qualquer conhecimento dos fatos típicos aqui postos, não sendo demonstrado mínima comprovação, não sendo possível inferir elementos essenciais da autoria.
Por fim, a materialidade do descumprimento de medida protetiva restou prejudicada, aquecido, também, pela ausência de alegação de vítima e testemunhas durante a instrução.
DO CRIME DE AMEAÇA - ART. 147 do CPB.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Nesse diapasão, quanto da materialidade do crime de ameaça, esta restou comprovada pelo pelos relatos contundentes e firmes em depoimento da Vítima, e da Testemunha GENILSON DOS SANTOS ALVES em id.
Num.
Mídia 104797972, somado ao bojo probatório colhido, assim como os relatos e registros pautados em procedimento inquisitorial, onde se revela, pelo acervo probatório colhido durante a instrução, suficientes, onde verifico que o Réu ameaçou a Vítima pela sua vida e integridade física.
Assim, as provas orais colhidas, persuadem-me de forma completa acerca da ocorrência do fato típico da ameaça.
No mais, em tempo, consigno que, como é certo, por se tratar de violência praticada na relação íntima de afeto, não é comum a presença de testemunhas.
Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor.
Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos.
Neste sentido, colaciono ementas de alguns tribunais: "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” AgRg no AREsp 1495616/AM. "(...)Ressalta-se que o próprio acusado assumiu ter ingressado na residência da vítima [F.] para agredir verbalmente a vítima [R.] e lá permaneceu mesmo após a insistência das duas vítimas para que se retirasse do local.... É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico. (grifamos) Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também se manifesta neste sentido: EM CERTOS CASOS, PORÉM, É RELEVANTÍSSIMA A PALAVRA DA VÍTIMA DO CRIME.
ASSIM, NAQUELES DELITOS CLANDESTINOS – QUI CLAM COMMITTIT SOLENT – QUE SE COMETEM LONGE DOS OLHARES DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE VALOR EXTRAORDINÁRIO. (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.
PROCESSO PENAL. 12.ED., SO PAULO.
SARAIVA.
V.3; P.262).
Quanto a autoria, vejo que a precisão da Vítima quanto aos detalhes do ocorrido, conjuntamente com todo o seio fatídico inferido na colheita dos relatos testemunhais, além de delinear autoria, deixa ainda clara a motivação do crime, restando assim demonstrado também o elemento subjetivo do delito envolvendo a violência doméstica contra a mulher, ou seja, a ocorrência da violência de gênero, que, geralmente, ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, sendo essa, a palavra da vítima, considerada como o elemento constitutivo de prova mais efetivo.
Asseguro, por fim, que a Ofendida foi ouvida como informante, ocasião que ratificou o ocorrido, o que, com as ressalvas de possíveis subjetivismos por parte dela, mas considerando a clandestinidade com que os crimes no âmbito familiar são perpetrados, são suficientes para que minha convicção seja sedimentada nesse ACERVO PROBATÓRIO TOMADO EM CONJUNTO.
Dessa forma, infiro no depoimento da Ofendida ELILEIA BARBOSA ALVES (id.
Num. 104797970) e a Testemunha GENILSON DOS SANTOS ALVES em id.
Num.
Mídia 104797972, que há condutado Réu no seio fático, e que esta se amolda de forma substancial e objetiva à figura típica da ameaça.
Consigno que os relatos testemunhas das Testemunhas DILVANE ASSUNÇÃO (id.
Num. 104797975) e DIONE ASSUNÇÃO (id.
Num. 104797973) foram rasos, além de imprecisos, se limitando de forma genérica apenas a negarem o ato delitivo perpetrado pelo acusado.
No que diz respeito ao interrogatório do réu, esta restou prejudicada uma vez o Acusado exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme disposto em id.
Num. 104797976.
Não obstante, noto que, em sede policial, o acusado negou a autoria dos fatos (id.
Num. 26157049, pag. 10).
Portanto, pontuando os relatos lógicos aos pontos fatídicos postos em coerência, bem como perfeita harmonia entre os relatos da Vítima ELILEIA BARBOSA ALVES e da Testemunha GENILSON DOS SANTOS ALVES tando em Juízo como em sede policial, verifico que a conduta do réu encontra perfeita tipificação no art. 147 do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Com a instrução criminal, a conduta do Réu foi completamente desvelada, restando clara a intenção consciente de atingir a integridade psicológica e lhe provocar temor em ameaçá-la, fato que identifica a primeira parte descrita no Art. 147, caput, do Código Penal, sendo a violência perpetrada contra sua companheira, caracterizando a matéria como violência doméstica e familiar motivada em questão de gênero, ensejando, portando, a devida reprimenda legal.
CONCLUSO Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia e os depoimentos da vítima e da testemunha, que somado ao bojo procedimental da fase inquisitorial acostados aos autos, revelam que o denunciado foi o autor do crime de ameaça descrito na peça acusatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE em parte a DENÚNCIA acerca do crime de ameaça ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado ILTON ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 5, III e 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
Em tempo, no mesmo ato, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, JULGO IMPROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará e ABSOLVO o acusado ILTON ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos, nos termos do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu não registra antecedentes criminais com condenação ao tipo penal em questão, sendo tecnicamente primário.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra, não havendo elementos para aferir, é neutra tal circunstância.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais, na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser perigosa ou voltada para as atividades criminosas.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, presume-se que são comuns a espécie, isto é, subjugar a mulher ao domínio do homem.
No que concerne às circunstâncias, no presente caso, são comuns à espécie, nada havendo a valorar.
Não houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Ponderadas estas circunstâncias, FIXO A PENA BASE EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Em segunda fase, NÃO verifico a existência da circunstância atenuante.
Contudo, verifico verifico a circunstância agravantes do Art. 61, “f”, do CPB, pelo que DOSO EM 01 (UM) MÊS, SOMANDO O TOTAL NA PENA BASE DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por fim, torno como DEFINITIVA A PENA DOSADA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME CARCERÁRIO O regime de cumprimento da pena será o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena ante a norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal, bem como o art. 46 do CPB que só admite a prestação de serviços à comunidade quando a pena a ser substituída seja de no mínimo seis meses de detenção e a Lei Maria da Penha veda a substituição da pena isolada de multa.
Por outro lado, ressalto que de acordo com a Súmula 588 do STJ “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02(dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; II - Deverá Frequentar pelo menos 03 cursos/palestras sobre violência doméstica, conforme calendário que será apresentado pela equipe multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba devidamente registrado (art. 22, inciso VI, da lei n.11.340/06), dentro do prazo de 01 (um) ano de sua intimação da presente sentença (se acompanhado por Causídico, desde a notificação deste), devendo se apresentar à equipe no prazo de 05 (cinco) dias para fins de agendamento, após notificação desta decisão e/ou ser colocado em liberdade; III - Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; IV - Proibição de se ausentar da comarca por mais de 60 (sessenta) dias, sem autorização da Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o réu faz jus a recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) insira-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) expeça-se as guias/autos de execução; c) registre-se junto ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. e) intimem-se as vítimas, art. 201, §2º do CPP. f).
Nos autos de execução, paute-se audiência admonitória, fazendo constar do mandado que sua ausência injustificada poderá ensejar a revogação do benefício de suspensão condicional da pena bem como a regressão do regime inicialmente imposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:18
Pedido conhecido em parte e procedente
-
29/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
21/11/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
18/02/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 23:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801257-18.2022.8.14.0090
Marcelina Alves Pinheiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 16:17
Processo nº 0038731-93.2008.8.14.0301
Estado do para
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Beatriz Bulhoes de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2008 07:48
Processo nº 0082549-24.2015.8.14.0019
Coopeforte Cooperativa de Economia e Cre...
Herbert Silva de Souza
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2015 10:46
Processo nº 0018523-44.2015.8.14.0301
Construtora Habitare LTDA
Meridiano Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2015 09:38
Processo nº 0823829-43.2024.8.14.0301
Aurelio Meirelles Soares da Silva
Steel Frame Amazonia LTDA - EPP
Advogado: Natalia Meirelles dos Anjos Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 11:21