TJPA - 0820038-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 14:17
Audiência Depoimento Especial realizada para 26/06/2024 12:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:09
Publicado Intimação de Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do(a) denunciado(a) Debora Deise Jennings Gomes do teor da decisão ID nº 116912511.
Belém/PA, 11 de junho de 2024 JULIANA LACERDA Auxiliar Judiciário - 
                                            
11/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:53
Audiência Depoimento Especial designada para 26/06/2024 12:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 09:11
Juntada de Informações
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25/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 01:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820038-91.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ CITAÇÃO DE RÉ(U): Nome: DEBORA DEISE JENNINGS GOMES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 889, ED.
JOSE FACIOLA, APTO. 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO/MANDADO 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de DÉBORA DEISE JENNINGS GOMES incursa nas sanções do art. 136 do CPB.
Narra a inicial acusatória que “Narra a peça inquisitorial n° 00275/2023.100225-4, que, no dia 24/09/2023, na residência localizada na avenida conselheiro furtado, n° 889, apt. 302, edifício José Faciola, a denunciada DÉBORA DEISE JENNINGS GOMES praticou o crime de maus tratos, contra a vítima E.
S.
D.
J., de 14 (Quatorze) anos de idade a época dos fatos, nascida em 01/08/2009, conforme será melhor descrito a seguir.
O inquérito foi iniciado pela própria denunciada que foi até a delegacia informar que sua filha (vítima) havia fugido de sua casa no dia 24/09/2023 e que deixou apenas um bilhete dizendo: “EU VOU EMBORA PRÁ SEMPRE, SE VC ME VER NA RUA NÃO É PRA FALAR COMIGO.
VC É TÓXICA.
SE QUISER TER FILHO VAI APRENDER A CUIDAR DO FILHO”.
Em relação aos fatos, a vítima relata que: “já faz um tempo que por qualquer coisa ela fica com raiva, me xinga, me chama de capeta, diz que eu me escondo atrás da minha religião, me bate, puxa meu cabelo, e eu me sinto mal”.
A vítima relata que a genitora é contumaz nas agressões, que puxou seu cabelo, lhe jogou no chão e praticou agressões físicas com tapas e socos.
A genitora chegou a jogar o seu celular no chão, quebrando o mesmo.
Por conta de tais situações, a vítima, a vítima relata: “ não queria mais ficar lá com a mamãe, então de noite quando a mamãe foi pra emergência eu sai de casa andei sem rumo, fui pra uma rua que não sei o nome, tinha um líder e me deitei atrás de uma parada de ônibus e veio uma mulher que não sei o nome e me levou para casa dela onde eu me comi e dormir em um quarto junto com a filha dela, nome Kamlina de 17 anos de idade (contato: 91- 984027197) e hoje pela manhã me deixaram na esquina de casa, porque eu não quis que me levassem em casa".
A denunciada relata que no dia 24/09/2023 pedia para a vítima lhe acompanhasse até o hospital, pois estava muito doente.
A vítima (sua filha) teria recusado o pedido e a denunciada tentou retirar o seu celular que caiu no chão e quebrou.
Diante disso, a denunciada conta que desferiu alguns tapas na vítima, pois esta havia lhe empurrado.
A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas seguras declarações da vítima, indicando a forma e o local onde os fatos ocorreram.” (ID 104231235 Págs. 1-5).
Deixo de acolher o pedido do Ministério Público de suspensão condicional do processo em razão dos fatos terem ocorrido após a vigência da Lei Henry Borel.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de DÉBORA DEISE JENNINGS GOMES, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 136 do CPB. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciado(s) DÉBORA DEISE JENNINGS GOMES, ENDEREÇO: no apartamento 302, Edifício Faciola, n° 889, Conselheiro Furtado, Bairro: Batista Campos, CEP: 66025160, com a(s) respectiva(s) data(s) de nascimento: 27/05/1985 e respectiva(s) filiação: Ozilmar de Souza Jennings e Raimundo Nonato Vilhena Gomes, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá ser arguidas preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema PJe, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) À Secretaria Judicial, para juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; e d) Intime-se a Defensoria Pública.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém, 06 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 5444/2023-GP.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer suas intimações Caso a defesa não seja apresentada no prazo, será nomeado Defensor Público para apresentá-la Evite maiores transtornos e siga as recomendações +55 (91) 98010-1182 [email protected] PARA USO DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELA DILIGÊNCIA: O acusado informou que será patrocinado por: ( ) Defensor Público ( ) Advogado Particular Nome do Advogado Particular: ___________________________OAB/PA_____ - 
                                            
06/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2023 10:18
Declarada incompetência
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18/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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