TJPA - 0852408-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:55
Decorrido prazo de TARCIA KAROLINE SANTOS CARNEIRO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:55
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 08:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852408-69.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Especifique a parte autora, no prazo de cinco dias, qual a especialidade da prova pericial requerida.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:32
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852408-69.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TARCIA KAROLINE SANTOS CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0852408-69.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARNEIRO, TARCIA KAROLINE SANTOS CARNEIRO Nome: CARLOS EDUARDO CARNEIRO Endereço: Avenida 40 A, 454, Vila Alemã, RIO CLARO - SP - CEP: 13506-630 Nome: TARCIA KAROLINE SANTOS CARNEIRO Endereço: Avenida 40 A, 454, Vila Alemã, RIO CLARO - SP - CEP: 13506-630 REU: ORION INCORPORADORA LTDA Nome: ORION INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 6, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 - Despacho – Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062415284542500000064130895 Procuração Procuração 22062415284562700000064130906 Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22062415284593300000064130909 Contrato (1) Documento de Comprovação 22062415284621100000064130911 contrato de financiamanento do imovel Documento de Comprovação 22062415284696200000064130913 matricula do imóvel Documento de Comprovação 22062415284750200000064130914 pagamento da entrada da compra Documento de Comprovação 22062415284778500000064130917 Aviso Documento de Comprovação 22062415284802800000064130919 certidao 48417 assinado Documento de Comprovação 22062415284826800000064130920 Conversa WhatsApp Documento de Comprovação 22062415284855700000064130921 E-mails Documento de Comprovação 22062415284920600000064130922 Grifo Contrato não Cumprido Documento de Comprovação 22062415284963500000064130924 Imagens Apartamento Documento de Comprovação 22062415284994600000064130925 matricula destaque churrasqueira Documento de Comprovação 22062415285034500000064130926 Termo de Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 22062415285067900000064130927 VIDEO-2022-04-26-11-57-34 Documento de Comprovação 22062415285102600000064130928 VIDEO-2022-04-26-11-57-35 Documento de Comprovação 22062415285202400000064133429 Certidao de Busca Orion Documento de Comprovação 22062415285254700000064133430 Decisão Decisão 22091309383350000000073400033 Decisão Decisão 22091309383350000000073400033 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110316294942600000077021542 NF Custas Documento de Comprovação 22110316294979400000077021560 Comprovante 1 Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110316295031400000077021562 Certidão Certidão 23011916394158700000080900769 -
05/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/10/2022 00:52
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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