TJPA - 0839443-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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02/12/2024 02:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -Sentença-
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição/Curatela, ajuizada por meio de advogado, em que as partes se encontram devidamente qualificadas.
Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável.
Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
A tentativa de intimação do(a) autor(a) foi realizada por meio postal, vide Id. 104503133.
A autora compareceu aos autos para manifestar interesse no feito de forma genérica, no entanto, deixou de promover o andamento do feito através da juntada do laudo médico atestando a incapacidade civil alegada.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que os mesmos se encontram paralisados, sem qualquer manifestação por parte do requerente.
Não podem assim os autos simplesmente permanecerem indefinidamente paralisados, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, pois tal responsabilidade deve ser também atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, quais sejam, Juiz, Promotor, Partes e seus respectivos Procuradores.
Nesse sentido, o(a) autor(a) ao não promover os atos e diligências que lhe incumbia, demonstrou total falta de interesse no processo, caracterizando o abandono de causa.
Logo, diante de tal paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deva ser arquivado por falta de interesse processual.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil do Brasil. À UNAJ para cálculo das custas finais, que serão de responsabilidade do(a) autor(a).
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente. -
10/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0839443-93.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Conforme vislumbra-se nos autos do processo, o despacho de ID – 96488423, determinou que a requerente, no prazo de 30 dias, juntasse laudo médico completo e atualizado sobre a capacidade do interditando para as práticas dos atos da vida civil, devendo contemplar as informações constantes do item 4 do parecer do representante do Ministério Público (Id. 32510301), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, a parte não apresentou manifestação quanto a determinação hora mencionada, conforme certidão de ID - 102769582.
O despacho de ID – 102971766, determinou a intimação pessoal da autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º).
Apresentada a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente não se manifestou a respeito da determinação do despacho para a juntado do laudo médico atualizado da interditada.
Posto isto, reitero o despacho de ID – 96488423, para que a parte requerente cumpra o que foi determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação pessoal, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:30
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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15/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 07:01
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:01
Decorrido prazo de EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0839443-93.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA GOMES DE SOUZA Nome: ROSA GOMES DE SOUZA Endereço: Passagem Santos Dumont, 15, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-320 REQUERIDO: EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES Nome: EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES Endereço: Passagem Moura Carvalho, 113, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-383 - Despacho - Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as diligências que lhe couberem, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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13/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 17:43
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
- DESPACHO - Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de 30 dias, laudo médico completo e atualizado sobre a capacidade do interditando para a práticas dos atos da vida civil, devendo contemplar as informações constantes da do item 4 do parecer do representante do Ministério Público (Id. 32510301), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:46
Decorrido prazo de EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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01/03/2023 01:17
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0839443-93.2021.8.14.0301 - Despacho - Certifique, a Serventia da 1ª UPJ, se o requerido apresentou impugnação no prazo legal.
Certificada a não apresentação de impugnação, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para que apresente a defesa do interditando, na condição de curador especial nomeado.
Determino a apresentação de laudo médico completo e atualizado sobre a capacidade do interditando para a práticas dos atos da vida civil, devendo contemplar as informações constantes da do item 4 do parecer do representante do Ministério Público (Id. 32510301).
Para melhor orientar o médico perito que emitirá o laudo requerido, que seja apresentada na ocasião, cópia do parecer ministerial acima citado.
Após, vista ao RMP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇOMAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 20:43
Conclusos para despacho
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05/10/2022 04:02
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:17
Decorrido prazo de EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:31
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 06:16
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:25
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 16/08/2022 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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20/07/2022 20:17
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2022 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:29
Decorrido prazo de EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
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17/10/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:16
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:08
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0839443-93.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Cumpra-se conforme requer o MP no parecer ministerial - ID 32510301.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 2 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/09/2021 13:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 16/08/2022 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 11:46
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0839443-93.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ROSA GOMES DE SOUZA Nome: ROSA GOMES DE SOUZA Endereço: Passagem Santos Dumont, 15, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-320 REQUERIDO: EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES Nome: EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES Endereço: Passagem Moura Carvalho, 113, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-383 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 16/08/2022, às 10h15min, na residência do interditando.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de agosto de 2021 Dra.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:56
Conclusos para despacho
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12/08/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 11/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:09
Decorrido prazo de EUSTAQUIA GOMES RODRIGUES em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2021 00:00
Intimação
R.H., no plantão.
Processo Cível Nº: 0839443-93.2021.8.14.0301 - Decisão (PLANTÃO) - Pela análise dos autos, não se vislumbra a urgência do pedido, a ser apreciado em plantão judiciário, máxime não se enquadrar o pleito às hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 16/2016 – TJPA, não restando caracterizado que o presente processo não possa ser ajuizado no horário normal de expediente.
Assim, remetam-se os autos ao Juízo natural, a quem coube a distribuição ordinária, para fins de processamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de julho de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo Plantão Judiciário -
11/07/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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