TJPA - 0802215-96.2023.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, CEP: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0802215-96.2023.8.14.0048 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113).
REQUERENTE: Nome: SANDRO MARCELO SILVA BOTELHO D OLIVEIRA Endereço: Trav.
Ruy Santa Brígida, 150, João Paulo II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 .
REQUERIDO:Nome: ONEZIMO DE SOUZA FONTE Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 36, Caranã, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 .
DECISÃO/MANDADO 01.
Em relação à TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR requerida pelo(a) autor(a), entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores de tal tutela, em especial, a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), pois, numa análise superficial típica de tutelas provisórias, não se comprova que o réu não esteja simplesmente exercendo regularmente seu direito, bem como as provas documentais juntadas pela parte autora não apontam para uma certeza mínima necessária para o deferimento de uma liminar.
Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Por conseguinte, não estando presente um dos requisitos da tutela provisória, impõe-se o INDEFERIMENTO da concessão de qualquer tutela provisória ao presente caso;.
INtimem-se após cls Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
12/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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