TJPA - 0819311-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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23/11/2024 02:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:21
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0819311-10.2024.8.14.0301 REQUERENTE: REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO SAFRA S A REQUERENTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizado a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 113712135).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 116234208, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Em seguida, houve apresentação espontânea de contestação por parte do requerido.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais, mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in verbis: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030410201539800000103421119 02-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24030410201616500000103426492 03-DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24030410201689400000103426504 04-RG Documento de Identificação 24030410201752900000103426494 05-COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24030410201797600000103426511 06-EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24030410201847500000103426512 Despacho Despacho 24030612550049700000103521451 Petição Petição 24032616434463700000105176238 Despacho Despacho 24041912004920400000106670772 Emenda à Inicial Petição 24051516040400700000108373774 EXTRATO Documento de Comprovação 24051516040427100000108373775 extrato-ir_uuZ09EXs Documento de Comprovação 24051516040454100000108373776 historico-creditos_nUOPDvK7 Documento de Comprovação 24051516040485000000108373777 historico-creditos_ROLSvLXh Documento de Comprovação 24051516040520800000108373778 IR - Regina Antônia Melo de Souza Documento de Comprovação 24051516040551400000108377029 Decisão Decisão 24052410413093700000108956280 Petição Petição 24062014403686800000110724645 Certidão Certidão 24080811243957200000114868246 Contestação Contestação 24090418015631900000117450786 CCB 613313714 Documento de Comprovação 24090418015677300000117450787 01 - Atos Constitutivos - Assinado Documento de Identificação 24090418015715000000117450788 Procuração - Assinado Instrumento de Procuração 24090418015770600000117450789 Relatório de Conformidade Substabelecimento sem reserva - Assinado Substabelecimento 24090418015804400000117450790 Substabelecimento sem reserva - Parati - Assinado Substabelecimento 24090418015832700000117450791 -
21/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0819311-10.2024.8.14.0301 REQUERENTE: REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO SAFRA S A REQUERENTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizado a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 113712135).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 116234208, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Em seguida, houve apresentação espontânea de contestação por parte do requerido.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais, mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in verbis: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030410201539800000103421119 02-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24030410201616500000103426492 03-DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24030410201689400000103426504 04-RG Documento de Identificação 24030410201752900000103426494 05-COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24030410201797600000103426511 06-EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24030410201847500000103426512 Despacho Despacho 24030612550049700000103521451 Petição Petição 24032616434463700000105176238 Despacho Despacho 24041912004920400000106670772 Emenda à Inicial Petição 24051516040400700000108373774 EXTRATO Documento de Comprovação 24051516040427100000108373775 extrato-ir_uuZ09EXs Documento de Comprovação 24051516040454100000108373776 historico-creditos_nUOPDvK7 Documento de Comprovação 24051516040485000000108373777 historico-creditos_ROLSvLXh Documento de Comprovação 24051516040520800000108373778 IR - Regina Antônia Melo de Souza Documento de Comprovação 24051516040551400000108377029 Decisão Decisão 24052410413093700000108956280 Petição Petição 24062014403686800000110724645 Certidão Certidão 24080811243957200000114868246 Contestação Contestação 24090418015631900000117450786 CCB 613313714 Documento de Comprovação 24090418015677300000117450787 01 - Atos Constitutivos - Assinado Documento de Identificação 24090418015715000000117450788 Procuração - Assinado Instrumento de Procuração 24090418015770600000117450789 Relatório de Conformidade Substabelecimento sem reserva - Assinado Substabelecimento 24090418015804400000117450790 Substabelecimento sem reserva - Parati - Assinado Substabelecimento 24090418015832700000117450791 -
15/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:32
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 06:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819311-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO SAFRA S A REQUERENTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, sala 404, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de aposentadoria, conforme documento de ID 115594813.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030410201539800000103421119 02-PROCURAÇÃO Procuração 24030410201616500000103426492 03-DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24030410201689400000103426504 04-RG Documento de Identificação 24030410201752900000103426494 05-COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24030410201797600000103426511 06-EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24030410201847500000103426512 Despacho Despacho 24030612550049700000103521451 Petição Petição 24032616434463700000105176238 Despacho Despacho 24041912004920400000106670772 Emenda à Inicial Petição 24051516040400700000108373774 EXTRATO Documento de Comprovação 24051516040427100000108373775 extrato-ir_uuZ09EXs Documento de Comprovação 24051516040454100000108373776 historico-creditos_nUOPDvK7 Documento de Comprovação 24051516040485000000108373777 historico-creditos_ROLSvLXh Documento de Comprovação 24051516040520800000108373778 IR - Regina Antônia Melo de Souza Documento de Comprovação 24051516040551400000108377029 -
24/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA - CPF: *86.***.*18-34 (REQUERENTE).
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22/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819311-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA Nome: REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA Endereço: Passagem Delmiro, 90, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-130 REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO SAFRA S A REQUERENTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, sala 404, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Defiro a dilação do prazo por 15 dias para para cumprimento da determinação de Id 110246886– juntada da documentação apta a provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030410201539800000103421119 02-PROCURAÇÃO Procuração 24030410201616500000103426492 03-DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24030410201689400000103426504 04-RG Documento de Identificação 24030410201752900000103426494 05-COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24030410201797600000103426511 06-EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24030410201847500000103426512 Despacho Despacho 24030612550049700000103521451 Petição Petição 24032616434463700000105176238 -
19/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:00
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819311-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA Nome: REGINA ANTONIA MELO DE SOUZA Endereço: Passagem Delmiro, 90, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-130 REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO SAFRA S A REQUERENTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, sala 404, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030410201539800000103421119 02-PROCURAÇÃO Procuração 24030410201616500000103426492 03-DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24030410201689400000103426504 04-RG Documento de Identificação 24030410201752900000103426494 05-COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24030410201797600000103426511 06-EXTRATO INSS Documento de Comprovação 24030410201847500000103426512 -
06/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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