TJPA - 0819371-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/06/2024 03:58
Decorrido prazo de J A LOBATO CORREA E CIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:53
Decorrido prazo de JESSICA TALLYTA VASCONCELOS DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0819371-80.2024.8.14.0301 AUTOR: JESSICA TALLYTA VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: J A LOBATO CORREA E CIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALC/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JÉSSICA TALLYTA VASCONCELOS DE SOUZA em face de J A LOBATO CORREA E CIA LTDA.
A parte autora foi intimada a recolher as custas iniciais, conforme decisão de ID 113136889.
Contudo, em que pese devidamente intimada, a parte requerente manteve-se inerte (certidão de ID 114955869) e não efetuou o recolhimento. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Belém /PA, 13 de maio de 2024.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030411242894700000103436979 Identidade Documento de Identificação 24030411242930900000103436980 Declaração de residência parte Autora Documento de Comprovação 24030411242980400000103436983 Procuração Procuração 24030411243008300000103436985 Comprovante de pagamento de entrada Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243039200000103436989 Parcelamento Cartão de Crédito Clareamento Dental (6 vezes) Documento de Comprovação 24030411243063700000103436992 Procura da Requerente Clareamento Dental através das redes sociais (conversa) Documento de Comprovação 24030411243097000000103437004 Confirmação de agendamento - Venda do Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243143700000103437005 Promessa de reembolso após ida da Requerente à Clínica na tentativa de ludibiriar e evitar registros Documento de Comprovação 24030411243169700000103437006 Promessa de Resolução do caso com Estorno (promessa não cumprida).
Documento de Comprovação 24030411243201600000103439229 Áudio avaliação para Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243229100000103437011 Áudio informando Avaliação Gratuita Documento de Comprovação 24030411243260900000103437012 Confirmação Agendamento Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243295900000103437013 Negativa de reembolso J Correa Documento de Comprovação 24030411243328300000103439233 Despacho Despacho 24030612550387600000103521468 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (Requerente) Petição 24030614120262200000103639051 Emenda Petição 24030814214032600000103887408 CTPS Documento de Comprovação 24030814214054500000103887409 Extrato bancário enviado por Banco Santander Documento de Comprovação 24030814214072700000103887410 Fatura Nov a Fev Santander Documento de Comprovação 24030814214090200000103887411 Certidão Certidão 24031922163358900000104729509 Decisão Decisão 24041211565559600000106144760 Certidão Certidão 24050809082377000000107795462 -
13/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de JESSICA TALLYTA VASCONCELOS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819371-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA TALLYTA VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO: J A LOBATO CORREA E CIA LTDA Nome: J A LOBATO CORREA E CIA LTDA Endereço: TEOFILO CONDURU, 947, ALTOS, ANDAR ALTOS, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-570 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 110249004, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 110647150, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030411242894700000103436979 Identidade Documento de Identificação 24030411242930900000103436980 Declaração de residência parte Autora Documento de Comprovação 24030411242980400000103436983 Procuração Procuração 24030411243008300000103436985 Comprovante de pagamento de entrada Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243039200000103436989 Parcelamento Cartão de Crédito Clareamento Dental (6 vezes) Documento de Comprovação 24030411243063700000103436992 Procura da Requerente Clareamento Dental através das redes sociais (conversa) Documento de Comprovação 24030411243097000000103437004 Confirmação de agendamento - Venda do Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243143700000103437005 Promessa de reembolso após ida da Requerente à Clínica na tentativa de ludibiriar e evitar registros Documento de Comprovação 24030411243169700000103437006 Promessa de Resolução do caso com Estorno (promessa não cumprida).
Documento de Comprovação 24030411243201600000103439229 Áudio avaliação para Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243229100000103437011 Áudio informando Avaliação Gratuita Documento de Comprovação 24030411243260900000103437012 Confirmação Agendamento Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243295900000103437013 Negativa de reembolso J Correa Documento de Comprovação 24030411243328300000103439233 Despacho Despacho 24030612550387600000103521468 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (Requerente) Petição 24030614120262200000103639051 Emenda Petição 24030814214032600000103887408 CTPS Documento de Comprovação 24030814214054500000103887409 Extrato bancário enviado por Banco Santander Documento de Comprovação 24030814214072700000103887410 Fatura Nov a Fev Santander Documento de Comprovação 24030814214090200000103887411 Certidão Certidão 24031922163358900000104729509 -
12/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA TALLYTA VASCONCELOS DE SOUZA - CPF: *35.***.*52-46 (AUTOR).
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12/04/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 03:37
Decorrido prazo de J A LOBATO CORREA E CIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:00
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819371-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA TALLYTA VASCONCELOS DE SOUZA Nome: JESSICA TALLYTA VASCONCELOS DE SOUZA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1246, Fundos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 REQUERIDO: J A LOBATO CORREA E CIA LTDA Nome: J A LOBATO CORREA E CIA LTDA Endereço: TEOFILO CONDURU, 947, ALTOS, ANDAR ALTOS, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-570 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030411242894700000103436979 Identidade Documento de Identificação 24030411242930900000103436980 Declaração de residência parte Autora Documento de Comprovação 24030411242980400000103436983 Procuração Procuração 24030411243008300000103436985 Comprovante de pagamento de entrada Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243039200000103436989 Parcelamento Cartão de Crédito Clareamento Dental (6 vezes) Documento de Comprovação 24030411243063700000103436992 Procura da Requerente Clareamento Dental através das redes sociais (conversa) Documento de Comprovação 24030411243097000000103437004 Confirmação de agendamento - Venda do Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243143700000103437005 Promessa de reembolso após ida da Requerente à Clínica na tentativa de ludibiriar e evitar registros Documento de Comprovação 24030411243169700000103437006 Promessa de Resolução do caso com Estorno (promessa não cumprida).
Documento de Comprovação 24030411243201600000103439229 Áudio avaliação para Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243229100000103437011 Áudio informando Avaliação Gratuita Documento de Comprovação 24030411243260900000103437012 Confirmação Agendamento Clareamento Dental Documento de Comprovação 24030411243295900000103437013 Negativa de reembolso J Correa Documento de Comprovação 24030411243328300000103439233 -
06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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