TJPA - 0880980-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON LAGE GOMES em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES GOMES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880980-98.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON LAGE GOMES REU: NELSON FERNANDES GOMES Nome: NELSON FERNANDES GOMES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, condomínio Green Ville I, Quadra 8, Lote 05, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Com espeque no CPC, art. 145, §1º, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no feito.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a declaração de suspeição ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091308175946800000094734284 documento 02_boleto das custas Documento de Comprovação 23091308180007900000094734285 documento 03_ Procuração Nelson Lage Instrumento de Procuração 23091308180043600000094734286 documento 04 de identificação Nelson Lage Gomes Documento de Identificação 23091308180102800000094734287 documento 05 Procuração -Nelson- Filho Documento de Comprovação 23091308180171500000094734288 documento 06_ Procuração Neandra Documento de Comprovação 23091308180215800000094734289 documento 07 - Comunicação aos Sócios da empresa Documento de Comprovação 23091308180277200000094734291 documento 08_ Procuração de Revogação e Cancelamento 08092023 Documento de Comprovação 23091308180340100000094734295 documento 09_ Notificação ao Outorgado Documento de Comprovação 23091308180427600000094734296 documento 10_Protocolo de Notificação ao Outorgado.
Documento de Comprovação 23091308180468500000094734297 documento 11_Escritura Pública de União Estável Documento de Comprovação 23091308180531300000094734298 documento 12_cópia de email Documento de Comprovação 23091308180617100000094734299 documento 13 _Boletim de Ocorrência _ Nelson Lage Documento de Comprovação 23091308180656800000094734300 documento 14_Registro de trasmissão de cotas Documento de Comprovação 23091308180696900000094734302 documento 15_Registro de trasmissão de cotas Documento de Comprovação 23091308180755200000094734304 documento 16_comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091308180812500000094734311 Petição Petição 23091312190238300000094769023 Cessão de Quota Documento de Comprovação 23091312190253600000094771679 Decisão Decisão 23092212542478800000095147375 Contestação Contestação 24013013493316500000101468725 procuração nelson fernandes - ASSINADO (1) Instrumento de Procuração 24013013493373000000101468726 Contrato Social.
Viação Forte.
Documento de Comprovação 24013013493409500000101473229 Registro de Imóvel.
Documento de Comprovação 24013013493464500000101473231 Avaliação Mercadológica.
Terreno_ Documento de Comprovação 24013013493533100000101473240 Doação.
Neandra Documento de Comprovação 24013013493660000000101473259 Decisão Decisão 24030612564585300000103592410 Certidão Certidão 24061309252103300000110114074 Diga o Autor do interesse no prosseguimento da Ação Ato Ordinatório 24061318464482300000110178837 Diga o Autor do interesse no prosseguimento da Ação Ato Ordinatório 24061318464482300000110178837 Certidão Certidão 24083012521443100000116808614 -
13/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:25
Juntada de informação
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13/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:14
Declarada suspeição por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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06/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/07/2024 03:28
Decorrido prazo de NELSON LAGE GOMES em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:35
Decorrido prazo de NELSON LAGE GOMES em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0880980-98.2023.8.14.0301 Nome: NELSON LAGE GOMES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 66.635-110, Condomínio Greenville II, quadra 15, Lote 02 casa, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR a parte Autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, diga de seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível para a sua continuidade, sob pena de extinção do processo.
Belém-PA, 13 de junho de 2024.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
13/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:40
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 03:35
Decorrido prazo de NELSON LAGE GOMES em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES GOMES em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880980-98.2023.8.14.0301 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: NELSON LAGE GOMES REQUERIDO: NELSON FERNANDES GOMES Nome: NELSON FERNANDES GOMES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, condomínio Green Ville I, Quadra 8, Lote 05, bairr, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vistos etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil (CPC) somente o exige para sentenças.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o autor não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, conforme abaixo minudenciado.
Desse modo, em que pese a parte autora afirmar a ocorrência de conduta ilícita/abusiva por parte do réu, tal ilicitude não é passível de ser demonstrada em um juízo de cognição sumária apenas com base nos documentos até então juntados, pois a relação jurídica de direito material ainda é incerta, além de não estar completamente esclarecido o contexto fático - o que exige maior prudência deste juízo antes de determinar-se qualquer medida.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC.
II - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Considerando a juntada de contestação (ID nº 107972907), INTIME-SE a parte autora, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Réplica à Contestação.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091308175946800000094734284 documento 02_boleto das custas Documento de Comprovação 23091308180007900000094734285 documento 03_ Procuração Nelson Lage Procuração 23091308180043600000094734286 documento 04 de identificação Nelson Lage Gomes Documento de Identificação 23091308180102800000094734287 documento 05 Procuração -Nelson- Filho Documento de Comprovação 23091308180171500000094734288 documento 06_ Procuração Neandra Documento de Comprovação 23091308180215800000094734289 documento 07 - Comunicação aos Sócios da empresa Documento de Comprovação 23091308180277200000094734291 documento 08_ Procuração de Revogação e Cancelamento 08092023 Documento de Comprovação 23091308180340100000094734295 documento 09_ Notificação ao Outorgado Documento de Comprovação 23091308180427600000094734296 documento 10_Protocolo de Notificação ao Outorgado.
Documento de Comprovação 23091308180468500000094734297 documento 11_Escritura Pública de União Estável Documento de Comprovação 23091308180531300000094734298 documento 12_cópia de email Documento de Comprovação 23091308180617100000094734299 documento 13 _Boletim de Ocorrência _ Nelson Lage Documento de Comprovação 23091308180656800000094734300 documento 14_Registro de trasmissão de cotas Documento de Comprovação 23091308180696900000094734302 documento 15_Registro de trasmissão de cotas Documento de Comprovação 23091308180755200000094734304 documento 16_comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091308180812500000094734311 Petição Petição 23091312190238300000094769023 Cessão de Quota Documento de Comprovação 23091312190253600000094771679 Decisão Decisão 23092212542478800000095147375 Contestação Contestação 24013013493316500000101468725 procuração nelson fernandes - ASSINADO (1) Procuração 24013013493373000000101468726 Contrato Social.
Viação Forte.
Documento de Comprovação 24013013493409500000101473229 Registro de Imóvel.
Documento de Comprovação 24013013493464500000101473231 Avaliação Mercadológica.
Terreno_ Documento de Comprovação 24013013493533100000101473240 Doação.
Neandra Documento de Comprovação 24013013493660000000101473259 -
06/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de NELSON LAGE GOMES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:47
Decorrido prazo de NELSON LAGE GOMES em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:54
Determinada a distribuição do feito
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14/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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