TJPA - 0033441-53.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:11
Apensado ao processo 0824254-70.2024.8.14.0301
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08/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2024 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSIANE SILVA DE ALMEIDA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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18/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 11:47
Expedição de Carta.
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26/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2021 20:01
Expedição de Carta.
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23/08/2021 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2021 09:38
Juntada de relatório de custas
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20/08/2021 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSIANE SILVA DE ALMEIDA FERREIRA em 06/08/2021 23:59.
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02/08/2021 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0033441-53.2015.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 9 de junho de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
14/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2021 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/08/2018 10:56
Conclusos para decisão
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25/07/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2018 07:20
Processo migrado do Sistema Libra
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10/04/2018 08:45
A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2018 08:44
SAÍDA DE SUSPENSÃO - Prazo expirado.
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04/04/2018 11:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/04/2018 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2018 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/04/2018 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/08/2017 09:30
SUSPENSO EM SECRETARIA
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23/08/2017 09:15
SUSPENSO EM SECRETARIA - Processo Suspenso
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18/08/2017 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2017 11:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/08/2017 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/08/2017 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/08/2017 08:46
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/08/2017 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/08/2017 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/08/2017 16:26
Remessa
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04/08/2017 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/08/2017 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/03/2017 12:11
PREPARACAO DE MANDADO
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09/03/2017 09:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
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26/01/2017 08:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/11/2015 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/11/2015 09:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/11/2015 12:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/11/2015 10:17
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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04/11/2015 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2015 22:30
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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14/09/2015 09:21
AGUARD. RETORNO DE AR
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31/08/2015 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2015 09:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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31/08/2015 09:59
PROVIDENCIAR CITACAO
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24/08/2015 11:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/08/2015 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2015 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/08/2015 11:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/08/2015 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/08/2015 15:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/08/2015 15:01
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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01/07/2015 18:51
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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01/07/2015 18:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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