TJPA - 0800210-05.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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05/10/2024 18:42
Decorrido prazo de CAROLINA SONIA SOARES DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:44
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] /Balcão Virtual Processo nº 0800210-05.2024.8.14.0004 AUTOR: CAROLINA SONIA SOARES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Nome: CAROLINA SONIA SOARES DE ANDRADE Endereço: Travessa Projetada,, 1061, Brutizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 4 AND SL 2B, 1195, VL OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, intimada para participar da audiência, a autora não compareceu, o que atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
NÃO ACOLHO a justificativa que consta no ID nº 117239575, pois, diante da dificuldade de acesso à plataforma Teams, deveria a autora ter comparecido presencialmente a este Fórum, o que não ocorreu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, CPC e no art. 51, I, Lei 9.099/95, declaro o processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência da parte autora na audiência.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 6 de setembro de 2024 Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
09/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/09/2024 00:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:01
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CAROLINA SONIA SOARES DE ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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10/03/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800210-05.2024.8.14.0004 AUTOR: CAROLINA SONIA SOARES DE ANDRADE Nome: CAROLINA SONIA SOARES DE ANDRADE Endereço: Travessa Projetada,, 1061, Brutizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 4 AND SL 2B, 1195, VL OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 10 de junho de 2024 às 11h00min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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28/02/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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