TJPA - 0801719-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1875 foi retirado e o Assunto de id 1876 foi incluído.
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29/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:39
Baixa Definitiva
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de THALYSON WILLIAMS DIAS SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801719-80.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO AGRAVADO: WILSON MARTINS DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO: FABRÍCIO BACELAR MARINHO, OAB/PA 7.617 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO.
PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM GRAU DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Cumprimento de Sentença (nº. 0801912-46.2016.8.14.0301) movida por WILSON MARTINS DE SOUZA E OUTRO.
Consta dos autos que a agravada relatou que a decisão ID 68307812 converteu o pedido de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0831132-50.2020.8.14.0301) em cumprimento definitivo de sentença, acolhendo o pedido do exequente na petição de id 53638772.
Contudo, a decisão foi omissa quanto a necessidade de nova atualização de cálculos por parte do exequente, com base no acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público (ID 6969468 ou ID 48211422).
Assevera que o valor da condenação sofreu modificação por meio do acórdão proferido no julgamento da apelação do Estado do Pará, à qual foi dado parcial provimento, sendo imperativa a atualização de cálculo, uma vez que a execução se dará sob novos parâmetros.
Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada, para declarar a necessidade de atualização dos cálculos para o cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal.
No caso examinado, tenho como certo que, embora estejam preenchidos os pressupostos extrínsecos, não se configura um dos requisitos intrínsecos, qual seja, o interesse de agir, haja vista que o objeto do recurso é a atualização dos cálculos com base na Decisão Monocrática – ID 48211423, contudo tal desiderato já foi realizado pelos agravados nos autos principais (processo nº 0801912-46.2016.8.14.0301), conforme demonstra o ID 103177653, de modo que já constam nos autos os cálculos atualizados com base no valor e parâmetros arbitrados no julgamento do recurso de apelação que, por sua vez, foi parcialmente provido com redução do valor transitada em julgado, apresentada de forma voluntária no requerimento de Cumprimento de Sentença Definitivo.
O que cabe ao Estado do Pará, no presente momento, é concordar ou discordar com os cálculos apresentados e, propor o que entender de direito perante o juízo da execução, no curso regular do cumprimento do título executivo.
Assim, resta claro que o pedido formulado por meio do presente recurso não há mais razão de ser, havendo evidente perda de interesse no julgamento do recurso que não terá utilidade prática.
Desse modo, ante a falta do interesse recursal, o que implica na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, torna-se inadmissível a análise meritória.
Neste sentido, é necessária a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...)” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise, e revogo o efeito suspensivo concedido.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
13/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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12/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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