TJPA - 0800904-83.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:42
Baixa Definitiva
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOBATO THOMAS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800904-83.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LOBATO THOMAS AGRAVADA: RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA THOMAS.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO LOBATO THOMAS contra decisão interlocutória (ID 17782333) proferida pelo Juízo da 5ª vara de família de Belém que, nos autos da Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, pedido de alimentos e guarda unilateral (Processo nº 0005387-09.2017.8.14.0301) ajuizada por RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA THOMAS, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por entender que a parte deva propor a competente ação cível de extinção de condomínio.
Em suas razões, o agravante conta que a ação em epígrafe teve sua fase de conhecimento findado, mediante a realização, em 01/12/2018, de acordo, fixado nos seguintes termos: TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito, na sala de audiências Justiça, às 10:00h, presente a Exma.
Sra.
Juíza LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS titular da 8ª Vara de Família da Capital, juntamente comigo Karla Cidon os autos da presente ação em epígrafe.
Presente a representante do Ministério Público Pinheiro.
Aberta a audiência constatou requerente acompanhada de advogado.
Presente o requerido acompanhado de advogado.
Considerando tratar Representante do Ministério Público requer sua exclusão no feito, sendo deferido pela MM.
Juíza.
Iniciada a audiência o casal houve por bem converter o presente divórcio litigioso em consensual, requerendo a -3- O Ínclitos Julgadores PROCESSO agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de chamamento à ordem feito pelo requerido, ora agravante. se de ação de divórcio litigioso proposta em 06/03/17, em face do ora peticionante, a partir de uma narrativa absol enviesada e falaciosa da autora.
A fase de conhecimento findou mediante a realização, em 01/12/2018, de acordo, fixado nos seguintes termos: TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito, na sala de audiências 8a.
Vara de Família da Capital, Palácio da Justiça, às 10:00h, presente a Exma.
Sra.
Juíza LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS - Juíza de Direito titular da 8ª Vara de Família da Capital, juntamente comigo Karla Cidon - Analista Judiciário designada para autos da presente ação em epígrafe.
Presente a representante do Ministério PúblicoPinheiro.
Aberta a audiência constatou-se a presença da requerente acompanhada de advogado.
Presente o requerido acompanhado de advogado.
Considerando tratar-se de ação não envolvendo direito de incapaz, a Representante do Ministério Público requer sua exclusão no feito, sendo deferido pela MM.
Juíza.
Iniciada a audiência o casal houve por bem converter o presente divórcio litigioso em consensual, requerendo a agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de chamamento à ordem feito pelo se de ação de divórcio litigioso proposta em 06/03/17, em face do ora peticionante, a partir de uma narrativa absolutamente A fase de conhecimento findou mediante a realização, em TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito, na sala de 8a.
Vara de Família da Capital, Palácio da Justiça, às 10:00h, presente a Exma.
Sra.
Juíza LUZIA Juíza de Direito titular da 8ª Vara de Família da Capital, juntamente Analista Judiciário designada para autos da presente ação em epígrafe.
Presente a Dra.
Ivelise se a presença da requerente acompanhada de advogado.
Presente o requerido acompanhado de advogado.
Considerando se de ação não envolvendo direito de incapaz, a Representante do Ministério Público requer sua exclusão no feito, sendo deferido pela MM.
Juíza.
Iniciada a audiência o casal houve por bem converter o presente divórcio litigioso em consensual, requerendo a sua homologação nas seguintes cláusulas: 1 divorciandos declaram que são possuidores do imóvel localizado na Av.
Alcindo Cacela, n° 4056, bairro Condor, nesta cidade, não existindo o registro imobiliário do imóvel; 2-) O citado imóvel será vendido por um melhor valor alcançado no mercado, no período de 18 (dezoito) meses; 3") Decorrido este prazo, e não sendo realizada a venda do imóvel, estando o requerido em dia com o pagamento da pensão dos filhos do casal, a autora passará a partilhar o valor do a imóvel com o requerido, que hoje encontra alugado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontrando-se a autora na administração do imóvel; 4-) O casal ficará responsável pela venda do imóvel junto a imobiliária, cujo valor hoje aproxima-se no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); 5-) A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira- RITA DE CÁSSIA FERREIRA SILVA; 6-) O casal renuncia a pensão alimentícia entre si; 7-) As partes renunciam ao prazo recursal.
SEGUE SENTENÇA: POSTO ISTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 226, §6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010.
HOMOLOGO O PEDIDO.
Alega que, entretanto, o acordo não foi cumprido, já que a agravada passado o prazo de 26 meses sem a venda da casa, recusa-se a dividir os aluguéis do imóvel em comum, muito embora ele esteja em dia com a pensão alimentícia, o que o motivou a ingressar com pedido de cumprimento de sentença, o que fora indeferido pelo juízo a quo.
Sustenta que a decisão agravada se eximiu da apreciação das matérias suscitadas em cumprimento de sentença, por entender que as questões afetas aos bens do casal não partilhados ficariam reservadas a uma ação autônoma, não cabendo esta discussão no divórcio.
Todavia, defende que a partilha dos bens foi integralmente estabelecida no acordo homologado naqueles autos, sendo decidido que: i) a venda seria realizada pelo melhor valor de mercado, no período de 18 meses; ii) após esse prazo, enquanto estando em dia o requerido com a pensão, o aluguel seria partilhado; iii) a cônjuge varoa, ora agravada, voltaria a usar o seu nome de solteira, não tendo sido observados pela agravada, dando azo ao cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos do art. 516, II do CPC.
Requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de tutela recursal antecipada para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do juízo a quo para promover o cumprimento de sentença e, no mérito, seja provido o recurso na sua totalidade.
Relatado.
Decido.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo, preparado e isento de preparo pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Sem delongas, merece acolhida as alegações do agravante quanto a competência do juízo a quo para promover o cumprimento de sentença no caso em concreto.
Explico.
Restou evidente da análise dos autos da Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, pedido de alimentos e guarda unilateral (Processo nº 0005387-09.2017.8.14.0301), originária do presente recurso, que na petição inicial pleiteou-se além da decretação de divórcio, a partilha dos bens do casal (ID 20647082 - Pág. 23-24 dos autos de origem), sendo que, por sentença no ID 20647149 - Pág. 1 -2, foi decretado o divórcio e homologado os termos do acordo firmado entre as partes quanto a partilha do imóvel localizado na Av.
Alcindo Cancela, n° 4056, bairro Condor, nesta cidade.
Assim, neste contexto fático-processual e nos termos do art. 516, II, CPC, compete ao juízo da 5ª vara de família de Belém responsável pelo julgamento da fase de conhecimento do processo em epígrafe que resolveu tanto o divórcio como os termos da partilha, da mesma forma, decidir eventual cumprimento de sentença.
Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça vai além e afirma que o juízo que julgou a ação de divórcio é competente também mesmo no caso de ação de partilha posterior, em razão da relação de conexão substancial existente entre as demandas e reconhecida amplamente, conforme os seguintes precedentes abaixo destacados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1.
Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2.
A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3.
A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4.
A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG. (CC n. 160.329/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019.) – grifo nosso.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS.
REMESSA PELO JUÍZO DE FAMÍLIA À VARA CÍVEL, APÓS JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, REMANESCENDO APENAS A PARTILHA DE BENS.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR, COM BASE EM PRECEDENTE RECENTE DO STJ, E JULGAMENTO UNÂNIME DESTE TRIBUNAL, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
I- PRECEDENTE EM JULGAMENTO UNÂNIME DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA.
COMARCA DE ANANINDEUA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA, À UNANIMIDADE. ” II- PRECEDENTE DO STJ: “Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2.
A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional.(...)” CC 160.329/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019 III- Considerando a conexão existente entre os pedidos formulados na mesma ação, bem como o julgamento unânime do Conflito de Competência nº 0801407-46.2020.8.14.0000, com amparo em julgado do Colendo STJ, concluo pela necessidade de modificar o entendimento antes firmado, no sentido de declarar que a competência para julgar a partilha dos bens deve permanecer com o Juízo de Família.
IV- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PARA JULGAR A AÇÃO. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801406-61.2020.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Seção de Direito Privado – Julgado em 09/02/2023 ) – grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA.
COMARCA DE ANANINDEUA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
CONEXÃO SUBSTANCIAL ENTRE OS PEDIDOS.
PRECEDENTE DO STJ E DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA À UNANIMIDADE. 1.
O Conflito de Competência ocorre em Ação de Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, na qual a 2ª Vara de Família de Ananindeua, após homologar o fim da sociedade conjugal, declarou-se incompetente para processar a partilha de bens. 2.
Há entre as duas demandas uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a Dissolução da União Estável.
Precedentes do STJ e da Seção de Direito Privado – Conflito de Competência nº 0801407-46.2020.8.14.0000. 3.
Conflito de Competência julgado para declarar a competência da 2ª Vara de Família de Ananindeua, à unanimidade. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801703-68.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – Seção de Direito Privado – Julgado em 29/10/2020 ) – grifo nosso.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão atacada e reconhecer a competência do da 5ª vara de família de Belém para promover o cumprimento de sentença apresentada nos autos da Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, pedido de alimentos e guarda unilateral (Processo nº 0005387-09.2017.8.14.0301) sem necessidade de propositura de ação autônoma.
Publique-se e intime-se.
Belém, 11 de março de 2024.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
11/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:34
Provimento por decisão monocrática
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04/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 11:40
Declarada incompetência
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01/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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