TJPA - 0818746-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:40
Audiência de Una do dia 30/07/2024 09:30 cancelada.
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30/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:34
Juntada de
-
08/05/2024 13:02
Juntada de
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08/05/2024 12:30
Audiência Una designada para 30/07/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/05/2024 12:29
Audiência Una realizada para 08/05/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:08
Decorrido prazo de CAMILLE TEIXEIRA MELO em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 06:02
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE LIMA SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados da proprietária do veículo de placa OTC-7222, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Citem-se as Reclamadas com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 05 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
06/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/03/2024 13:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/02/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:42
Audiência Una designada para 08/05/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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