TJPA - 0845617-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:38
Apensado ao processo 0802576-62.2025.8.14.0301
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16/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2024 23:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 23:22
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 07:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:54
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS GUIMARAES NUNES em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:05
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS GUIMARAES NUNES em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0845617-84.2022.8.14.0301 - Sentença - Tratam os presentes autos de ação de MONITÓRIA movida por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de RAQUEL FARIAS GUIMARAES NUNES.
Tendo em vista o pedido de desistência da ação, dispenso o relatório.
Decido.
Não havendo óbice legal, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Custas pela parte autora (sendo suspensa a sua exigibilidade em caso de ser beneficiária da justiça gratuita).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:12
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 02:59
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS GUIMARAES NUNES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:08
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS GUIMARAES NUNES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS GUIMARAES NUNES em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0845617-84.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903 REU: RAQUEL FARIAS GUIMARAES NUNES Nome: RAQUEL FARIAS GUIMARAES NUNES Endereço: Rua João Balbi, 69, apto. 1101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 I – CITE-SE a Requerida, pela via postal, via AR - MP, conforme requerido pela demandante, em sua própria pessoa ou, a depender, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do NCPC), para que, conforme artigo 701, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC).
II – Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do NCPC); III – Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do NCPC); IV - A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do NCPC); V – Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do NCPC).
VI - Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês).
VII – A UPJ (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052015424845200000059163671 Doc. 00 - Ação Monitória.
Legal Design.
Petição 22052015424862400000059163673 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Comprovação 22052015424897700000059163676 Doc. 02- Procuracao ACEPA 2021 Procuração 22052015424948100000059163677 Doc. 03 - Contrato de Prestação de Serviços.
Documento de Comprovação 22052015424992700000059163678 Doc. 04 - Dados Cadastrais.
Documento de Comprovação 22052015425052000000059165930 Doc. 05 - Apresentação de Pendências.
Documento de Comprovação 22052015425087800000059165932 Doc. 06 - Memória Discriminada do Débito.
Documento de Comprovação 22052015425132800000059165934 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060313412826700000061111408 Custas Iniciais - Relatóroi de Conta.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060313412843200000061111409 Custas Inciais - Boleto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060313412883200000061111411 Custas Iniciais - Comp.
Pgto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060313412920200000061111412 Relatório Relatório 22060710293992000000061569744 contaProcessoPDF.action Relatório 22060710294016100000061569745 -
04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:29
Juntada de Relatório
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03/06/2022 13:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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