TJPA - 0802069-68.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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10/04/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:17
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802069-68.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRONEGÓCIO NACIONAL COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA- EPP ADVOGADO: ANTÔNIO MARTELLO JR.
OAB-MT: 6370 AGRAVADO: COOPERNORTE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE ADVOGADO: LEONARDO DISCONZI MARTINS, OAB-MS Nº 12577 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGRONEGÓCIO NACIONAL COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA- EPP, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move contra si COOPERNORTE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Processo de origem nº 0008095-42.2017.8.14.0039) diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual.
Nas suas razões recursais Id. 18035789, o agravante impugna a decisão agravada, ao fundamento de se encontrar inativo e, portanto, sem auferir lucro, demonstrando inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com custas processuais, consoante documentação acostada aos autos.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada para deferir o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, V do CPC), preparo dispensado por se tratar de discussão sobre a gratuidade (art. 99, § 7º do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade, por entender que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência.
A justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício.
As pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa.
No caso em análise, a parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita se trata de empresa do ramo do agronegócio, tendo o magistrado singular indeferido a assistência judiciária pleiteada pelo recorrente ante a inexistência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo tendo lhe sido oportunizado por mais de uma vez comprovar em sede de embargos à execução (processo 0001858-21.2019.8.14.0039) e por fim, indeferido nos autos de execução (processo 0008095-42.2017.8.14.0039).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).
Portanto, o requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, na hipótese de pessoa jurídica, deve ser comprovado nos autos, o que não ocorreu no presente caso, considerando que a demonstração do resultado do exercício financeiro colacionado pelo recorrente remonta ao ano de 2022 (Id 18036846), e em que pese o ora recorrente ter colacionados aos autos Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (Id 18036844), tal documento atestou tão somente a situação de inatividade da recorrente no período, não comprovando a existência de qualquer débito pendente, não servindo assim, para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, por ser possível uma empresa permanecer inativa por vários anos e ainda assim possuir vasto patrimônio, do que se defluiria ter condição financeira de suportar as despesas emanadas da demanda judicial.
Ressalto que as custas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
13/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:44
Conhecido o recurso de AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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