TJPA - 0804705-65.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MILENE GOMES DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/06/2024 12:14
Decorrido prazo de MILENE GOMES DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:14
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DO ROSÁRIO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:54
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0804705-65.2024.8.14.0401 Despacho.
Considerando a certidão de id 116353391 , arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 05 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 06:22
Decorrido prazo de MILENE GOMES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:37
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DO ROSÁRIO em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:37
Decorrido prazo de MILENE GOMES DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 01:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0804705-65.2024.8.14.0401 DECISÃO Versam os presentes autos acerca de pedido de Medidas Protetivas requeridas por MILENE GOMES DO NASCIMENTO, em face de seu ex-companheiro, MARCOS SANTOS DO ROSÁRIO.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto, é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
No entanto, depreende-se dos autos que os fatos narradas pela requerente, decorrem de questões estritamente patrimoniais, envolvendo pensão e guarda do filho menor, que não evidenciam o cometimento de um delito por motivação de gênero ou uma situação de vulnerabilidade da mesma.
O fato do requerido cobrar reiteradamente o pagamento da pensão do filho, requerer revisão de pensão através da Defensoria Pública ou mesmo ter registrado um Boletim de Ocorrência contra a vítima por maus tratos ao filho, por si sós, não autorizam a aplicação das medidas protetivas, uma vez que sequer configuram crime, havendo necessidade da comprovação de um fato que evidencie a violência em si e/ou que demonstre risco concreto à integridade física, mental ou psicológica da ofendida, o que não ocorre no presente caso.
Compulsando os autos, verifico também que a vítima não juntou quaisquer provas ou testemunhas acerca das injúrias que alega ter sofrido, nem mesmo especificou quais seriam elas, não podendo as medidas serem deferidas com base em fatos abstratos e sem nenhum embasamento probatório.
Há de se reforçar que qualquer medida judicial proibitiva, mormente em sede liminar, viola direitos e garantias constitucionais, razão pela qual representa uma exceção, e toda cautela é exigida para o seu deferimento, a fim de se evitar a privação de direitos por mera liberalidade de um particular.
Ademais, alargar indevidamente o âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, utilizando-a como instrumento genérico de pacificação social, desvirtua a intenção do legislador e a finalidade da norma, além de fragilizar o próprio sistema de proteção, que acaba por pulverizar seus recursos, em demandas cuja atuação não encontra respaldo na Lei 11.340/2006.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas requerido por MILENE GOMES DO NASCIMENTO, em razão de não restar demonstrada a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautela legais.
Belém, 12 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
12/03/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:56
Não concedida medida protetiva
-
12/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/03/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817897-74.2024.8.14.0301
Nilce Reis da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 10:49
Processo nº 0801313-59.2024.8.14.0000
Ismael de Paiva Lameira
Juizo de Direito da Comarca de Tome-Acu/...
Advogado: Margareth Carvalho Monteiro Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 14:56
Processo nº 0803592-87.2023.8.14.0053
Jose Neto Alves da Silva
Geovan Viana Goncalves
Advogado: Jose Victor de Luna Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 21:15
Processo nº 0910311-28.2023.8.14.0301
Larissa Ramos de Araujo
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 11:40
Processo nº 0010980-59.2007.8.14.0401
Italo Clecio Gouvea da Cunha
Advogado: Rildianny Suellen Lima de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 15:12