TJPA - 0914466-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIO E ADMINISTRACAO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0914466-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVIERA MOTORS COMERCIO E ADMINISTRACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 114943176, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 19 de agosto de 2024.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
19/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 02:49
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIO E ADMINISTRACAO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS COMERCIO E ADMINISTRACAO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0914466-74.2023.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVIERA MOTORS COMERCIO E ADMINISTRACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, Apto 302, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
RAVIERA MOTORS COMERCIO E ADMINISTREAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de FELIPE PORTUGAL DA COSTA BECKMAN , igualmente qualificado, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o requerido efetive a transferência do veículo e das dívidas (multa, IPVA e Licenciamento) para o seu nome.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Compulsando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte autora demonstra os fatos narrados na petição, sobretudo no que se refere a comprovação da venda do veículo objeto da lide para o requerido (id 106573392) e que o mencionado automóvel permanece vinculado ao vendedor/autor.
O Artigo 123, §1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Portanto, uma vez que o negócio jurídico foi formalizado, com a entrega do veículo ao comprador, recai sobre este último o ônus de providenciar a transferência do veículo para o seu nome, com a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Senão vejamos: C I V I L E P R O C E S S U A L C I V I L .
A P E L A Ç Ã O C Í V E L .
O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R .
T R A N S F E R Ê N C I A D E PROPRIEDADE NO DETRAN.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1.
Cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A transmissão de bem móvel opera-se por meio da tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil, o que evidencia que a partir do momento em que o adquirente recebe o veículo, cabe a este providenciar a permuta do domínio no órgão competente. 3.
A legislação estabelece o modo como se deve realizar a compra e venda de veículos, de maneira que o vendedor apresente a cópia do DUT preenchido no nome do comprador e comunica ao DETRAN a venda. 4.Cabe ao condutor do automóvel, seja ele alienado ou não, o encargo de quitar as infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 849465, 20130710003146APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/2/2015, publicado no DJE: 20/2/2015.
Pág.: 116) Assim, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Isso posto, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, concedo a tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, a fim de determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, efetive a transferência do veículo e das dívidas (multa, IPVA e Licenciamento) para o seu nome, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
04/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 20:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876107-31.2018.8.14.0301
Luiz Freitas de Mattos
Advogado: Luciana de Kaccia Dias Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2018 07:54
Processo nº 0876107-31.2018.8.14.0301
Luiz Freitas de Mattos
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Luciana de Kaccia Dias Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 09:19
Processo nº 0800070-21.2024.8.14.0052
Joanele Cordeiro Correa
Maria de Nazare Batista Cordeiro
Advogado: Julia Siscar Sacoman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 09:50
Processo nº 0039352-90.2008.8.14.0301
Estado do para
Taveira Oliveira LTDA
Advogado: Gisele Carvalho de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2008 09:18
Processo nº 0814531-27.2024.8.14.0301
Spe Florenca Construtora e Incorporadora...
37.427.785 Denner dos Santos Nascimento
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 17:19