TJPA - 0811271-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:50
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0811271-74.2021.8.14.0000 Agravante: PEDRO SEBASTIÃO DE SOUSA NETO Agravado: ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO SEBASTIÃO DE SOUSA NETO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 0847916-68.2021.8.14.0301) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu de urgência, diante da ausência dos requisitos.
O agravante relata que se submeteu ao concurso público da Polícia Militar, regido pelo Edital n.º 01-CFP/PMPA/SEPLAD e que alcançou pontuação mínima de 50% na prova objetiva e não obteve pontuação igual a 0 zero nas questões de língua portuguesa, conforme consta nos itens 11.3 e 11.3.1 do edital.
Suscita que a única “cláusula de barreira” do concurso refere-se à quantidade mínima de acerto na prova objetiva, por essa razão está apto a prosseguir nas demais etapas do concurso público.
Diz que a decisão vergastada fere o princípio da segurança jurídica e que, recentemente, a Polícia Militar solicitou a alteração do Edital, para permitir que dentro do prazo de validade do concurso possa ocorrer a convocação de candidatos que não foram chamados para realizar o teste psicológico, pois a necessidade de policiais formados é muito superior ao que o edital prevê.
Nesse sentido, pleiteia a concessão de efeito para ser deferida liminar, com fito de ser convocado para as demais etapas do concurso, e ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais em id. 7664713, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 8130304). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Segundo consta nos autos de origem, o agravante ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência pretendendo continuar no certame ultrapassando a cláusula de barreira referente ao item 11.3.1 do edital 01-CFP/PMPA/SEPLAD de 12/11/2020 no qual o candidato não poderá, sob pena de eliminação no certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.
Nesse tocante, verifico que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos.
Com efeito, imperioso ressaltar que a aplicação de cláusula de barreira em sede de concurso público foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 de Repercussão Geral): Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) (grifo nosso) No caso em comento, têm-se que o subitem 11.3 do mencionado edital estabelece “Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova” e em seu item 11.3.1 “O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova”.
Assim, de fácil compreensão que o candidato alcançou a nota mínima para não ser eliminado no certame, contudo não alcançou a nota de corte, na medida em que não há nos autos nenhuma comprovação de atendimento do requisito, sendo esse o motivo porque não foi convocado para a realização da avaliação psicológica.
Registre-se que a gestão e preenchimento das vagas que surgirem no período de validade do certame estão sujeitos à discricionariedade da Administração Pública, consoante a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
I - Os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação.
II - O STF tem entendido caber à Administração, com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame, decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade.
III - Ausente prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação.
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 22142 DF 2015/0257637-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) (grifo nosso) Assim, considerando que a probabilidade do direito é requisito comum à concessão da tutela de urgência e de evidência (art. 300 e art. 311 do CPC), e que esta não restou demonstrada no presente caso, não se vislumbra fundamentos para a reforma do decisum vergastado.
Segundo o entendimento uníssono do STJ,” “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [1].
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “b”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022. -
07/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:59
Conhecido o recurso de PEDRO SEBASTIAO DE SOUSA NETO - CPF: *70.***.*17-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/01/2022 23:59.
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27/12/2021 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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