TJPA - 0874877-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:08
Apensado ao processo 0853700-21.2024.8.14.0301
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02/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:42
Baixa Definitiva
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23/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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29/04/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 05:44
Decorrido prazo de Fundação Pública Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:24
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:24
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:36
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874877-46.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME IMPETRADO: Fundação Pública Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
SARAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, e da PREGOEIRA DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA.
Alega a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 99/2021 FPEHCGV, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de portaria, cuja vencedora foi KAPA CAPITAL LTDA ME.
Afirma que a empresa vencedora impugnou o edital para que os licitantes comprovassem que prestaram serviços de atendimento em linguagem brasileira de sinais - libras, o que foi deferido e resultou na inserção do item 12.1.3.4.
Nada obstante, o início do processo licitatório não foi alterado.
Aduz ter sido desclassificada sob a alegação de irregularidades no balanço patrimonial e na qualificação técnica, mesmo tendo apresentado os documentos de acordo com a previsão editalícia.
Recorreu dessa decisão, mas foi indeferido.
Sustenta que o procedimento licitatório está eivado de vícios e irregularidades, e requer, liminarmente, a suspensão do pregão eletrônico nº 99/2021 da FPEHCGV.
Finaliza, pleiteando ser declarada vencedora do pregão ou que o procedimento licitatório seja declarado nulo.
II – Liminar indeferida. (Id. 45461125) III – A Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana requereu o ingresso no feito e, no mesmo ato, juntou as informações prestadas pela Pregoeira do referido hospital, sustentando a não obrigatoriedade de modificação do início do certame, pois a impugnação ao edital não implicou na formulação das propostas, e que a decisão de desclassificação da impetrante não foi por descumprimento do edital. (Id. 49091763).
O Ministério Público requereu a regularização do polo passivo da ação no Id. 57844166.
IV – A empresa Kapa Capital Ltda. -ME peticionou (Id. 94745919) aduzindo que ocorreu a perda do objeto, por já ter sido celebrado o contrato administrativo.
No mérito, que a licitação transcorreu legalmente, e a impetrante foi desclassificada por não ter atendido as regras do edital.
V – O Ministério Público pugnou pela denegação da ordem (Id. 100836578). É o relatório.
Decido.
VI – INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
Sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de perda do objeto quando arguidas nulidades no processo licitatório, não obstante findo o certame e já celebrado contrato administrativo.
Neste sentido os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRÁTICA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO DE DE LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Hipótese em que se deu provimento ao Recurso Especial da ora embargada, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que superveniente adjudicação não configura perda de objeto quando o certame está eivado de nulidades, uma vez que tais vícios contaminam os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo. 2.
O recurso foi analisado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
A solução integral da contro vérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.906.423/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 1/2/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRÁTICA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO DE DE LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se na origem de Ação Anulatória combinada com Obrigação de Fazer proposta pela ora recorrente com o intuito de compelir o poder público a anular decisão da comissão que teria desclassificado a autora e declarado vencedoras do certame empresas que teriam fraudado o processo licitatório.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2.
O Tribunal de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente, dada a perda de objeto da ação, em virtude da conclusão do processo licitatório e da subsequente celebração do contrato. 3.
Tal entendimento vai de encontro a jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que superveniente adjudicação não configura perda de objeto quando o certame está eivado de nulidades, uma vez que tais vícios contaminam os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.423/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Rejeito, em consequência a perda do objeto.
VII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA.
O pleito não merece prosperar atentando-se a dois postulados: 1 – Vinculação ao edital.
O edital de um concurso é verdadeira “lei interna”, de forma que seu cumprimento deve ser observado fielmente como forma de possibilizar publicidade, clareza, objetividade, impessoalidade e isonomia entre os participantes.
No caso em tela acatar a tese da autora importaria em estabelecer exceção ao edital e privilegiar o impetrante, em odiosa burla ao princípio da isonomia.
Sobre o respeito ao edital de concurso público discorre a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO. 1.
A observância do princípio da vinculação ao edital de licitação é medida que se impõe, interpretado este como um todo, de forma sistemática.
Desta maneira, os requisitos estabelecidos nas regras editalícias devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente, nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8666/93. 2.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50132325420144040000 5013232-54.2014.404.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 20/08/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/08/2014). 2 – Discricionariedade administrativa – razoabilidade da exigência de curso específico. É fato que a discricionariedade administrativa não é um poder absoluto, sendo passível de exame pelo Judiciário uma vez confrontado pelos princípios constitucionais e normas gerais em vigor.
Entendo que a exigência de um tempo mínimo de atividade, a fim de comprovar a capacidade técnica coaduna-se com os princípios da eficiência administrativa.
A escolha do tempo para tal comprovação enquadra-se nos postulados da discricionariedade administrativa e, consequentemente, fogem a apreciação do Judiciário.
Impõe-se reconhecer a legalidade do ato impugnado.
VIII – ANTE O EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA, para JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
IX – Custas com o impetrante.
X – Sem honorários na forma da súmula 512 do STF.
XI – Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema. .
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
12/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 08:05
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:13
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2022 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 00:20
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 09/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:22
Decorrido prazo de Ivete Gadelha Vaz em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:22
Decorrido prazo de Maria do Socorro Siqueira de Oliveira em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 10:19
Declarada incompetência
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16/12/2021 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/12/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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