TJPA - 0806242-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806242-43.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA AGRAVADO: VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/MAIO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806242-43.2021.8.14.0000.
COMARCA: BENEVIDES/PA.
AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS SA.
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB/PE 46.516).
AGRAVADO: VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSÓRIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM NORMA REGIMENTAL.
MÉRITO.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte (20) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806242-43.2021.8.14.0000.
COMARCA: BENEVIDES/PA.
AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS SA.
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB/PE 46.516) AGRAVADO: VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSÓRIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em face de VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSÓRIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME diante de seu inconformismo com decisão monocrática prolatada por este Desembargador que com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHECEU NEGOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não caberia o proferimento de decisão monocrática no presente julgado e que estão presentes os requisitos para concessão da liminar requerida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 23 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM NORMA REGIMENTAL.
MÉRITO.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Da análise dos autos, mantenho a decisão monocrática proferida nos autos.
Inicialmente, destaco ser plenamente possível o proferimento de decisão monocrática, como no caso ora analisado, tendo em vista que o próprio regimento interno do TJPA permite, conforme o disposto no art. 133, inciso XI, alínea “d”.
Dito isto, esclareço que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela.
Isto porque, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, entendo que agiu bem o magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido formulado em sede de antecipação de tutela, pois, da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de seus requisitos autorizadores, notadamente, a probabilidade do direito. É que, apesar de o agravante aduzir que os protestos se referem a negócio que nunca existiu, da leitura do primeiro e-mail que teria sido trocado entre prepostos das partes (Id 20371807 - Pág. 9 – autos originários) constata-se ter sido dito que os protestos questionados seriam referentes a notas fiscais já pagas, canceladas e/ou referentes a devolução, levando a crer ter havido algum negócio jurídico entre as partes, o que, no meu sentir, afasta neste momento inicial, a probabilidade do direito.
Dito isto, a despeito do teor dos e-mails colacionados aos autos, entendo que tal assunto merece melhor apuração pelo juízo de primeiro grau, o que apenas poderá ocorrer com a devida instrução processual.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, a decisão agravada deve ser mantida.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUI?ZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSE?NCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISA?O AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil determina que: ?Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?.
Assim, fica evidente que para que seja possi?vel a concessa?o de tutela proviso?ria de urge?ncia, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existe?ncia de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisa?o final. 2.
No caso em tela, na?o se encontra presente, nos autos em que proferida a decisão agravada, o primeiro requisito acima referido a justificar a medida antecipatória de tutela pleiteada na inicial, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. 3.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória.
Cumpre oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório. 4.
Recurso não provido. (2016.04095324-11, 165.856, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) De ressaltar que aludido decisum não impede que o juízo de piso, após a análise da contestação, bem como após a instrução do feito, venha proferir nova decisão.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao presente recurso, pelo que deve permanecer inalterado o decisum vergastado. É como voto.
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 02/05/2022 -
02/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:07
Conhecido o recurso de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806242-43.2021.8.14.0000.
COMARCA: BENEVIDES/PA.
AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S.A.
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB/PE 46.516) AGRAVADO: VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSÓRIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Pois bem, o presente recurso encontra-se em julgamento realizado em Plenário Virtual, que teve início em 11/04/2022.
Ocorre que antes de iniciar o presente julgamento, a recorrente protocolizou pedido de sustentação oral no feito (fls.
ID Num. 8900362 – Pág. 1), motivo pelo qual requereu a retirada do processo da pauta de julgamento e consequentemente a inclusão do mesmo em pauta de julgamento a ser realizada por videoconferência, a qual poderia ser oportunizada a efetivação de sustentação oral.
Desta forma, constata-se que o requerimento formulado pela recorrente, para que o aludido processo seja retirado da pauta do Plenário Virtual está fundamentado unicamente no pedido de sustentação oral.
E para tanto, entendo ser necessário tecer alguns comentários sobre o assunto, aludindo o regramento regimental, bem como jurisprudência do C.
STJ.
No tocante ao RITJPA, transcrevo os artigos que interessam no momento: Seção II Da Ordem dos Trabalhos Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. [...] § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - agravos internos contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos de extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação ou da apelação; IV - agravo regimental; V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da simples leitura da norma regimental, constata-se que NÃO HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL NOS AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, SALVO NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DO MANDADO DE SEGURANÇA, DA RECLAMAÇÃO OU DA APELAÇÃO.
Assim, verifica-se que o RITJPA não incluiu a possibilidade de sustentação oral em Agravo Interno protocolizado em sede de Agravo de Instrumento.
De igual forma, está o regramento contido no CPC/2015, a saber: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Desta forma, o Código de Processo Civil também não elencou a possibilidade de sustentação oral no caso de Agravo Interno protocolizado em Agravo de Instrumento, possibilitando que outras hipóteses pudessem ocorrer em regramento legal e/ou regimental, o que, como já foi exposto anteriormente, também não ocorreu.
E sobre o tema, transcrevo precedente do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVANTE ILEGÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO.
FALTA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO NA ÍNTEGRA.
DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA.
CERNE DA CONTROVÉRSIA, ADEMAIS, ARGUIDO COM PARADIGMAS PROLATADOS EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em julgamento de agravo regimental ou INTERNO, não há previsão de sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do RISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte.
Ademais, é facultado ao Agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador. 2.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que o Agravante, devidamente intimado para juntar documento legível de pagamento das custas, bem como realizar o recolhimento em dobro do valor, trouxe comprovante de pagamento ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo, além de não ter recolhido a complementação do preparo em dobro. 3.
Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes. 4.
Ademais, a questão central suscitada pelo Agravante/Embargante ? suposta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de se afastar a deserção, quando os comprovantes do preparo estão ilegíveis, porque emitidos em papel termossensível ?, além de claramente inaplicável à espécie, foi deduzida a partir da colação de decisões monocráticas, sabidamente inservíveis como paradigmas em embargos de divergência, conforme expressamente consignado na decisão agravada, fundamento esse que sequer foi objeto de insurgência nas razões do agravo interno, mantendo incólume o decisum nessa parte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1615901/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 03/09/2021) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, ancorado nas normas regimentais do TJPA, no CPC/2015 e em precedente do C.
STJ INDEFIRO o pedido de retirado do processo do Plenário Virtual, tendo em vista que o mesmo está pautado exclusivamente na alegação de necessidade de sustentação oral, o que, conforme já foi devidamente exposto na presente decisão, não é admitido, por se tratar da realização de uma sustentação oral em Agravo Interno protocolizado em Agravo de Instrumento.
P.
R.
I.
Belém/PA, 17 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:09
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806242-43.2021.8.14.0000 COMARCA: BENEVIDES/PA AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA.
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB/PE 46.516) AGRAVADO: VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Após análise do sistema PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o recorrente IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA., não realizou o pagamento do preparo recursal, referente ao agravo interno, infringindo o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC/2015, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará: [...] §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena deserção”.
ASSIM, na esteira do art. 1.007, §4º do CPC/2015, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção; II. certifique a secretaria, o recolhimento das custas do referido agravo interno; III.
Caso o não cumprimento do item I, voltem conclusos.
Belém/PA, 1º de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:48
Conclusos ao relator
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01/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:07
Decorrido prazo de VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado, caso queira, oferecer no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de agosto de 2021 -
09/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806242-43.2021.8.14.0000 COMARCA: BENEVIDES/PA AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA.
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB/PE 46.516) AGRAVADO: VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em face de VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela autora, que consistia em se determinar o cancelamento dos protestos referidos na exordial.
Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida, argumentando que os protestos originaram-se de notas fiscais simuladas, que não se referem a mercadorias que tenham sido devidamente entregues. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dito isto, esclareço que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela.
Prosseguindo, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, entendo que agiu bem o magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido formulado em sede de antecipação de tutela, pois, da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de seus requisitos autorizadores, notadamente, a probabilidade do direito. É que, apesar de o agravante aduzir que os protestos se referem a negócio que nunca existiu, da leitura do primeiro e-mail que teria sido trocado entre prepostos das partes (Id 20371807 - Pág. 9 – autos originários) constata-se ter sido dito que os protestos questionados seriam referentes a notas fiscais já pagas, canceladas e/ou referentes a devolução, levando a crer ter havido algum negócio jurídico entre as partes, o que, no meu sentir, afasta neste momento inicial, a probabilidade do direito.
Dito isto, a despeito do teor dos e-mails colacionados aos autos, entendo que tal assunto merece melhor apuração pelo juízo de primeiro grau, o que apenas poderá ocorrer com a devida instrução processual.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, a decisão agravada deve ser mantida.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo.
Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOJUI DOS CAMPOS.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. 1.
Ajuizada a ação ordinária visando à nomeação da autora para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa – Zona Rural – Polo 2, para o qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso 001/2015 do Município de Mojui dos Campos; 2.
A decisão interlocutória indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; 4.
A agravante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso e não colacionou aos autos provas do surgimento de novas vagas, bem ainda da contratação irregular em número suficiente que alcance a sua classificação no certame (6º lugar), na estrita especificação do cargo e a lotação do candidato, direcionando ao caso concreto a aplicação dos ditames do RE867311/PI – Tema 784/STF; 5.
Eventuais contratações de servidor temporário pela Administração Pública, em consonância com as disposições da Constituição Federal (art. 37, IX), gozam de legitimidade, não configurando, por si só, preterição de convocação e nomeação de candidatos, ou o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo; 6- Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados. 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0800599-46.2017.814.0000, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUI?ZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSE?NCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISA?O AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil determina que: ?Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?.
Assim, fica evidente que para que seja possi?vel a concessa?o de tutela proviso?ria de urge?ncia, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existe?ncia de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisa?o final. 2.
No caso em tela, na?o se encontra presente, nos autos em que proferida a decisa?o agravada, o primeiro requisito acima referido a justificar a medida antecipato?ria de tutela pleiteada na inicial, pois na?o me afigura demonstrada, a um exame perfuncto?rio dos autos, pro?prio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. 3.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória.
Cumpre oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório. 4.
Recurso não provido. (2016.04095324-11, 165.856, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/PM/2012 - CONTINUIDADE NO CERTAME - TUTELA INDEFERIDA ? MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1-Inexistindo decisão no juízo a quo acerca da preliminar de ilegitimidade deduzido pelo agravado, ao juízo ad quem é defeso apreciá-lo e decidi-lo, sob pena de configuração de supressão de instância; 2- O Edital nº 001/CFP/PMPA, de abertura do Concurso Público e o Edital nº. 010/CFP/PPA, contêm informações e previsões sobre os exames que o candidato deve apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame.
Não houve apresentação do exame de sorologia de chagas na data estipulada, bem como o IMC (índice de massa corpórea) enquadrado como sobrepeso.
Diagnóstico Nutricional expedido de forma isolada, necessitando de dilação probatória.
Probabilidade do direito não configurada. 3- Não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. 4-Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida. (2018.04527175-86, 198.659, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-30) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 21 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:14
Conhecido o recurso de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2021 10:01
Conclusos ao relator
-
16/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806242-43.2021.8.14.0000 COMARCA: BENEVIDES/PA AGRAVANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA.
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB/PE 46.516) AGRAVADO: VILITA DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - ME.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Compulsando os autos, observo que a decisão agravada é datada de 27/04/2021.
Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto apenas 06/07/2021 e que não há nos autos elementos que permitam afirmar a tempestividade manifesta deste recurso, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 dias, colacione a competente certidão de intimação da decisão agravada OU outro documento oficial que permita aferir a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de julho de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/07/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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