TJPA - 0800975-02.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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17/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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07/04/2024 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:16
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800975-02.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: KATTYA FARIA VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Tendo em vista a contestação, bem como a impugnação à contestação, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para Decisão ou prolação de Sentença. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 06.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
13/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 01:29
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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