TJPA - 0800496-83.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0800496-83.2024.8.14.0003- PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER contra JORGE NASCIMENTO FERREIRA, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer/PA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela apelada.
A sentença recorrida teve o seguinte teor: A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. (...) Nota-se que o texto da lei dispõe expressamente a possibilidade da progressão pleiteada. (...) O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, instituído pela Lei nº 047/197, dispõe acerca do pedido autoral.
Eis a redação dos referidos artigos da legislação municipal invocada: (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Alenquer a conceder a progressão horizontal pleiteada, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a autora pugnou pelo rito dos juizados.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação.
Em razões recursais, o Município de Alenquer afirma a Lei Municipal nº 047/97 é inaplicável aos servidores da Secretaria de Saúde, como é o caso do apelado (enfermeiro), argumentando que a referida lei regulamenta apenas a situação dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD).
Defende que a lei aplicável seria a Lei nº 1.186/20, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da saúde Argumenta que, mesmo se fosse aplicável, os artigos 22, §1º da Lei Municipal nº 047/97 seriam inconstitucionais por violar o artigo 37, XIV da Constituição Federal, uma vez que o servidor já recebe o quinquênio (adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos) previsto no artigo 65 da Lei Municipal nº 044/97 (RJU), não podendo acumular outra vantagem com o mesmo fundamento (tempo de serviço).
Sustenta que a progressão horizontal por merecimento (art. 22, §2º da Lei nº 047/97) depende de avaliação de desempenho que não foi regulamentada, tratando-se de norma de eficácia limitada que não pode ser aplicada.
Alega que a progressão funcional exige o atendimento a critérios previstos na lei, que devem ser aplicados alternadamente (antiguidade e merecimento), não sendo possível conceder a progressão sem a devida avaliação de desempenho.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido do autor.
Em contrarrazões, pede o não conhecimento do recurso, sob a alegação de que é intempestivo.
Caso ultrapassada a preliminar, que seja negado provimento ao apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial manifestou-se não conhecimento da apelação, afirmando que não há dialeticidade e, em sede de Remessa Necessária, manifesta-se pela confirmação da sentença. É o relato do essencial.
Decido.
De início, observa-se que o Município registrou a ciência da sentença em 19/07/2024.
Assim, considerando o prazo em dobro e a contagem em dias úteis, verifica-se que o termo final para a interposição da apelação ocorreu em 03/09/2024.
Assim, considerando que a apelação foi interposta em 02/08/2024, rejeita-se a preliminar de intempestividade.
No que se refere à tese de ausência de dialeticidade, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação, por si só, não significa ausência de dialeticidade.
Senão vejamos: (...) De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na petição inicial, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos.
Nessa linha de raciocínio, sobressaem os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 2.
O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável.
Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2.1.
A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. (...) ( AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). (...).
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se prossiga no julgamento da apelação interposta como se entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 1892320 TO 2021/0151113-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) No caso em exame, a sentença reconheceu o direito da apelada com fundamento na Lei nº 047/197, consignando que o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autos.
O Município, por sua vez, alega que referida legislação é inaplicável aos servidores da área de saúde, bem como, aduz que o apelado não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para fazer jus à progressão, além de defender a impossibilidade de cumulação de gratificações sob o mesmo fundamento.
Os argumentos são, em tese, capazes de infirmar a fundamentação adotada na sentença.
Logo, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Neste contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que determinou que o Município de Alenquer conceda ao apelado a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/97.
A Lei Municipal nº 047/97, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Alenquer, e dá outras providências, possui previsão expressa sobre o direito à progressão horizontal por antiguidade.
Vejamos: Art. 21.
O desenvolvimento na carreira dar-se-á por progressão funcional - horizontal e vertical.
Art. 22.
A progressão horizontal far-se-á alternadamente, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento (Anexo IV). § 1º A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de (02) anos de efetivo exercício, prestados ao Município (Anexo IV) § 2º A progressão horizontal por merecimento far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a avaliação de desempenho será regulamentada através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23.
A progressão vertical far-se-á para a faixa salarial imediatamente superior, do mesmo grupo, mediante atendimento da escolaridade exigida, após 02 anos de efetivo exercício no cargo. (Anexo IV) § 1º Na progressão vertical, o enquadramento do servidor far-se-á a duas referências acima da sua referência atual. § 2º Quando, na faixa à qual progredir, não houver a referência a que fizer jus, será enquadrado na referência inicial da respectiva faixa.
Nos termos da referida norma, a cada dois anos de efetivo exercício, é garantido o acréscimo de 2% ao vencimento-base do servidor pela progressão horizontal por antiguidade.
Embora o Município negue a incidência da referida norma, não demonstrou que a Lei nº 1.186/2020 está em vigor, nem tampouco juntou seu teor, não sendo razoável a alegação.
Em situações análogas envolvendo a progressão funcional horizontal prevista na legislação ora discutida, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se manifestado de forma favorável aos servidores, conforme demonstram os precedentes a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
PREVISÃO LEGAL DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA POR ANTIGUIDADE.
OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO.
DIREITO DOS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR PREJUÍZO AOS SERVIDORES PELA INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. ( (TJPA, Apelação Cível nº 0800262-04.2024.8.14.0003, 1ª Turma de Direito Público, Rela.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 18/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL N° 47/1997.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE.
FAZENDA PÚBLICA REVEL.
AFASTADA.
APRECIAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Afastada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, quando há elementos probatórios suficientes para apreciação do pedido, não se aplicando os efeitos da revelia. 2.
Rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição trata de relação de trato sucessivo de caráter alimentar, devendo, portanto, ser afastada, resultando apenas no alcance apenas nas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
Mantida a sentença diante da comprovação da parte autora do direito a progressão funcional por antiguidade e por merecimento, de forma automática, especialmente, para os casos de merecimento que o Município não estabeleceu regulamentação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJPA, Apelação Cível nº 0801031-17.2021.8.14.0003, 2ª Turma de Direito Público, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 09/04/2024) Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Remessa necessária e apelação cível.
Servidor público.
Progressão funcional.
Lei municipal nº 047/1997.
Previsão.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 047/1997 prevê expressamente a progressão horizontal por tempo de serviço, estabelecendo que a cada dois anos de efetivo exercício o servidor tem direito ao acréscimo de 2% ao vencimento-base, independentemente de avaliação de desempenho. 4.
A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 não se sustenta, uma vez que o Município de Alenquer não comprovou a vigência ou o conteúdo da Lei nº 1.186/2020, que supostamente excluiria os servidores da saúde do regime de progressão. 5.
A ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão horizontal por tempo de serviço, devendo ser aplicada de forma automática com base no critério temporal. 6.
A servidora comprovou o vínculo com o Município, bem como o período de efetivo exercício necessário para a progressão, não tendo o ente público apresentado provas que afastassem o direito à progressão funcional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em remessa necessária. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800046-43.2024.8.14.0003 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2024) No caso em concreto, o apelado demonstrou que é servidor desde 30/04/2008, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde, ,conforme termo de posse e portaria de nomeação em anexo (id. 23568511 - pág. 1 e pág. 23568512 - pág. 1).
Assim, restam preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 047/1997: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município, fazendo, portanto, jus a progressão funcional por antiguidade, nos termos do art. 22, §1º.
No que diz respeito à tese de inconstitucionalidade da progressão funcional por antiguidade com base na alegação de que já existe, no artigo 65 da Lei Municipal nº 044/97 (Regime Jurídico Único), um acréscimo para compensar o tempo de serviço, motivo pelo qual a acumulação desejada seria contrária à Constituição, não assiste razão ao apelante.
A progressão consiste em alteração do nível remuneratório do funcionário público, dentro da mesma posição, em virtude do transcurso do tempo, que se concretiza com o incremento do salário-base, enquanto o adicional por tempo de serviço se trata de gratificação, constituindo, assim, categorias distintas, não se aplicando a proibição à acumulação acréscimos pecuniários (artigo 37, XIV, da CF/88).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O direito à progressão funcional por antiguidade, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renova-se periodicamente, afastando a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira um direito subjetivo do servidor à elevação na carreira, e o segundo, uma gratificação pelo tempo de serviço prestado, não configurando cumulação vedada pelo art . 37, XIV, da CF/1988.(...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08678885320238140301 22248362, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) (...) Conforme relatado, o Município apelante pugna pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Lei nº 047/1997 em face do art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois já está previsto, no artigo 65 da Lei Municipal nº 044/97 (RJU), adicional para remunerar o tempo de serviço, razão pela qual a cumulação pretendida seria inconstitucional.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Vejamos.
A progressão funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso de tempo, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diferentes, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários (art. 37, XIV, da CF/88), conforme entendimento consolidado desta Corte: (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800388-54.2024.8.14.0003, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2025, 1ª Turma de Direito Público).
Portanto, seguindo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, não há razões para a modificação da sentença.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Registra-se, que em caso de eventual interposição de Agravo Interno, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/04/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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