TJPA - 0802344-33.2020.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 06/06/2023 23:59.
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14/07/2023 19:46
Decorrido prazo de ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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06/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:21
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802344-33.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Nome: ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Sol Poente, 313, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos ventos, Quadra Especial, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA RECEBO OS EMBARGOS E NO MÉRITO OS ACOLHO.
Onde tem "Precatório no valor de R$17.524,65 (DEZESSETE MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) em favor da parte autora ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA inscrita no CPF sob no *21.***.*99-87", passa a constar: " RPV no valor de R$17.524,65 (DEZESSETE MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) em favor da parte autora ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA inscrita no CPF sob no *21.***.*99-87" Permanece o restante inalterado.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2022 MARIO BOTELHO VIEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA FAZENDA PORTARIA 1266/2023-GP (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802344-33.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Nome: ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Sol Poente, 313, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos ventos, Quadra Especial, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública se manifestou alegando: 1.
Suspensão do feito, considerando a decisão proferida na ADI 5090/DF; 2.
Do cumprimento da obrigação de fazer.
Do depósito do FGTS e da utilização do índice correto de atualização monetária.
Obediência ao comando do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990; 3.
Excesso na execução, composto por juros e correção monetária diversa da sentença: a. juros pela caderneta de poupança (1º-F da lei nº 9494/97), computados a partir da citação inicial; b. correção monetária pela TR, na forma do Resp 1.614.874-SC, Recurso Especial Repetitivo. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
Em análise aos autos, verifico que a impugnação não merece ser acolhida.
Quanto a preliminar de suspensão do feito, ressalto que a controvérsia em análise na ADI nº. 5090 não se aplica ao presente processo, porquanto se restringe a saldos das contas de FGTS, o que não é discutido no caso.
Já a obrigação de fazer para realização do depósito do valor exequendo em conta vinculada ao FGTS também não é aplicável ao presente caso, posto se tratar de crédito oriundo do reconhecimento de nulidade de ato administrativo e não relação trabalhista celetista.
No que tange ao excesso de execução, assiste razão a exequente/impugnada, porquanto os seus cálculos estão de acordo com o disposto no Acordão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quando do julgamento da apelação, que determinou a aplicação dos juros e correção de acordo com o REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao presente cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentado pelo exequente no ID nº. 38518408 Expeça-se precatório/RPV em favor da parte exequente e seus patronos nos moldes abaixo: 1.
Precatório no valor de R$17.524,65 (DEZESSETE MIL, QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) em favor da parte autora ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA inscrita no CPF sob no *21.***.*99-87 2.
RPV no valor de R$1.752,46 (UM MIL SETECENTOS E CONQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) referentes aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA aplicados em desfavor do Município de Parauapebas-PA.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, DATA DO SISTEMA LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 09:03
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de fevereiro de 2022 Processo Nº: 0802344-33.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica/manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 48867054, juntada aos autos pela parte requerida.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 11 de fevereiro de 2022.
SILMARA FERREIRA VIEIRA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 01:10
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, II, do CPC, arbitro os honorários de sucumbência em favor do advogado do exequente no percentual de 10% do valor da condenação, referente à fase de conhecimento.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Cível e Criminal de Parauapebas, respondendo nos termos da Portaria 3643/2021-GP, publicado no DJPA em 27/10/2021. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2021 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/10/2021 08:09
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/09/2021 23:59.
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07/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA.
Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido, e que a contratação ocorreu por contrato temporário, sem concurso público.
Em razão de tais fatos, requer a declaração da nulidade do contrato temporários e a condenação do requerido ao pagamento de FGTS do período, bem como honorários advocatícios.
Juntou documentos necessários.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos.
Preliminarmente, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela higidez do contrato e no mérito pugnou pela improcedência integral dos pedidos.
Ainda na contestação requereu a suspensão do processo, ante a pendência do Julgamento da ADI 5090. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão tendo em vista que a ADI citada discute a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, o que não é o caso dos autos.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
DA ANÁLISE ACERCA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO.
Conforme a tese de Repercussão Geral editada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição do FGTS previsto na Lei nº 8.036/1990, e estabelecido o prazo quinquenal de prescrição do FGTS.
No entanto, de forma a preservar a segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo à presente efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (voto do Relator).
Eis o teor da ementa do julgado:"Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da CF/88.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Assim, conquanto o prazo prescricional das verbas reclamadas pela parte requerente tenha iniciado o seu curso anteriormente ao julgamento do ARE 709212, aplica-se ao caso em testilha os efeitos da modulação engendrada.
Portanto, é perceptível que as verbas fundiárias do período alegadamente trabalhado não foram alcançadas pela prescrição.
Superada a preliminar arguida, passo a análise do mérito.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso). “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso).
Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela. - Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso).
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas trabalhistas, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada".
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados.
Correção monetária e juros de mora nos termos do REsp nº. 1.495.146, considerando tratar-se de condenação relacionada com verbas de servidores e empregados públicos.
Ressalto, que o marco temporal, para efeito de cálculo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga e do juros de mora a partir da efetiva citação válida do requerido.
Tendo existido sucumbência reciproca, CONDENO a parte autora em 50% das custas processuais e a parte ré em 50% das mesmas verbas.
CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, cujo o valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios, cujo o valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
Considerando que foi concedida a gratuidade à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 05 anos, as verbas que lhe foram imputadas.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença com condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C Parauapebas, 14 de julho de 2021 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:38
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/01/2021 23:59.
-
22/02/2021 08:57
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2021 21:11
Processo Desarquivado
-
18/02/2021 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2020 10:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/12/2020 17:22
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA em 20/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:33
Outras Decisões
-
06/10/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2020 13:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
30/07/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 05:49
Decorrido prazo de ARACI RITA DOS SANTOS SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:35
Outras Decisões
-
18/03/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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