TJPA - 0802166-29.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:43
Decorrido prazo de OSMAR LORRAN RODRIGUES BRABO em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:42
Decorrido prazo de JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:41
Decorrido prazo de LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802166-29.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a obrigatoriedade da citação no processo penal, em alguma das suas modalidades legais, bem como o teor da certidão Id. 134657037, determino que seja expedido mandado de citação para que a Oficial de Justiça que assina a diligência referida cumpra a contento a ordem judicial, procurando informações sobre local e horário de trabalho da pessoa a ser citada, número telefônico para oportunizar o contato, bem como a possibilidade já autorizada de citação por hora certa.
Belém/PA, 1 de abril de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de OSMAR LORRAN RODRIGUES BRABO em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:00
Juntada de Ofício
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19/11/2024 02:10
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802166-29.2024.8.14.0401 DESPACHO 1- Considerando manifestação favorável do Ministério Público (Num. 131231291), ADMITO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO LUÍS AMÉRICO LUCAS BARBOSA, representado por seus advogados, nos termos do artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal. 2- Antes de analisar a resposta à acusação oferecida pelo acusado OSMAR, certifique-se acerca da citação do denunciado JORGE.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:40
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 06:22
Decorrido prazo de JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:22
Decorrido prazo de OSMAR LORRAN RODRIGUES BRABO em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802166-29.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR, brasileiro, natural de Capanema/PA, filho de Cleisa do Socorro Mendonça dos Santos, nascido em 03/12/1997, portador do RG nº 7226765 (PC/PA), inscrito sob o CPF nº *40.***.*60-04, residente na Rua Anchieta, Vila Bahia nº 04, CEP 66615-035, Bairro Marambaia, Belém/PA, pela prática dos crimes previstos no art. 303, §1.º c/c art. 302, §1.°, inciso III, art. 305 e art. 308, da Lei nº 9.503/1997; e OSMAR LORRAN RODRIGUES BRABO, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Elizete Rodrigues Cardoso da Silva, nascido em 07/08/1997, portador do CPF nº *16.***.*02-27, residente no Conjunto Paulo Fonteles, quadra C nº 52, CEP 66640-715, Bairro Mangueirão, Belém/PA; pela prática dos crimes tipificados no art. 308 da Lei nº 9.503/1997 e art. 348, §.1º, inciso III do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 04/11/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 24 de setembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:02
Recebida a denúncia contra OSMAR LORRAN RODRIGUES BRABO - CPF: *16.***.*02-27 (REU) e JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR - CPF: *40.***.*60-04 (REU)
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24/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:11
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de denúncia
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26/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:18
Decorrido prazo de LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:16
Decorrido prazo de JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0802166-29.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará constante no DOC ID 119390383, sustentando a prática de crimes em concurso onde a somatória das penas máximas atribuídas a cada delito supera o limite máximo de 02 (dois) anos, escapando da competência do Juizado Criminal. É o breve relato.
Passo a decidir.
Do exame dos autos verifica-se que são imputados ao autor do fato os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída e participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Assim, sendo somadas as penas máximas cominadas aos referidos delitos (02 anos de detenção para o crime do art. 303 do CTB, 01 ano de detenção para o crime do art. 305 do CTB e 03 anos de detenção para o crime do art. 308 CTB), estas ultrapassam o patamar máximo utilizado para delimitar a competência deste Juizado, restando, assim, configurada a incompetência absoluta deste Juízo.
Vale destacar que o art. 61 da Lei nº 9099/95, abaixo transcrito, limita-se a definir o que sejam infrações de menor potencial ofensivo de competência do referido Juizado, sem, todavia, adentrar na questão relevante relativa ao concurso de crimes: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Diante desse fato, tem se construído ao longo do tempo de vigência da mencionada Lei entendimentos doutrinários e jurisprudenciais predominantes no sentido da impossibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 a cada crime isoladamente quando a somatória das penas máximas cominadas a tais delitos praticados em concurso ultrapassa o limite de 02(dois) anos previsto para a competência do Juizado Especial Criminal.
Nesse sentido, a bem fundamentada posição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI que leciona: Concurso de crimes: é preciso verificar o conjunto das infrações penais, de modo a analisar se cabe ou não a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95.
Aquele que comete vários crimes punidos com penas máximas de dois anos, em concurso material, não pode seguir ao JECRIM para empreender inúmeras transações, uma para cada delito.
Seria a consagração da falta de lógica, pois, caso condenado, utilizada, por exemplo, a somatória da pena mínima, ele pode atingir montantes elevados, que obriguem, inclusive, o magistrado a impor o regime fechado.
Portanto, não há, este cenário, de menor potencial ofensivo. [1] Por oportuno, destacamos, ainda, o posicionamento reiterado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): É pacífica a jurisprudência desta Corte de que; no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; afastada a competência do Juizado Especial. [2] PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO MATERIAL.
COMPETÊNCIA.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos.
Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).Ordem denegada.[3] PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS.
SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum.
Precedentes.2.
Ordem denegada.[4] HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está assentada a compreensão de que não se aplica o disposto na Lei nº 9.099/1995, se há a imputação, em concurso material, de delitos cuja soma das penas máximas previstas para cada um deles ultrapassar dois anos. 2 - Habeas corpus concedido para que o Tribunal de Alçada de Minas Gerais aprecie o writ ali interposto em favor de Marcos Ventura de Barros." [5] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41).
CONCURSO DE CRIMES.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O SUSCITADO. [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
Na mesma linha as seguintes jurisprudências: Em se tratando de dois ou mais crimes cometidos em concurso material, sobretudo quando em um mesmo contexto fático (como é o caso dos autos), a competência é definida pelo somatório das penas impostas aos delitos em abstrato.
Assim, se a soma dessas penas resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, sendo competente o Juízo comum para o julgamento de ambos os delitos, inclusive da contravenção penal. [6] Havendo a possibilidade de concurso material de crimes para a fixação da competência é de ser considerada a soma das penas máximas abstratamente cominadas, desimportando que todos os delitos sejam de menor potencial ofensivo.
E se a soma das penas ultrapassa o lime de dois anos, a competência é da justiça comum. [7] Com efeito, o reconhecimento da incompetência material deste Juizado reside no fato de que o concurso de infrações que, em tese, seriam de menor potencial ofensivo afasta a competência do Juizado Especial Criminal, em razão do somatório das penas máximas cominadas a esses delitos ultrapassarem dois anos, demonstrando que tais ilícitos praticados em concurso passam a ter maior gravidade, deixando de serem considerados infrações de menor potencial ofensivo.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no DOC ID 119390383, e, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos do artigo 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c o art. 92 da Lei 9.099/95, determinado a remessa dos presentes autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Capital competente ratione materiae para processar e julgar os crimes em questão, bem como para proceder a análise dos demais pedidos.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. [1] Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 670. [2] STJ, HC 143.500/PE, 5ª T., rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31/05/2011, DJ 27/06/2011. [3] STJ - HC 80773 / RJ - 5ª.
Turma, rel.
Ministro Felix Fischer, julgamento em 04/10/2007, Data da publicação/Fonte DJ 19.11.2007 p. 256. [4] STJ- HC 66312 / RS, 6ª.
Turma, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 371. [5] (STJ-HC 28184/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJU de 29/11/2004). [6] TJMS, SER, 2ª T.Crim., rel.
Des.
Romero Osme Dias Lopes, DJ 19/09/2011. [7] TJRS, CJ 328163-24.2011.8.21.7000, 2ª Câm.
Crim., rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, j. 25/08/2011, DJ 19/10/2011. -
19/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:51
Declarada incompetência
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10/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0802166-29.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a petição protocolada no Id 108925888, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 06:28
Decorrido prazo de LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:20
Decorrido prazo de LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0802166-29.2024.8.14.0401 Autor do Fato: JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR Vítima: LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA Capitulação Penal: Art. 303 CTB - Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dois dias do mês de abril do ano de 2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Magistrado respondendo pela referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE o Autor do Fato JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR, constando no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a informação que o AR foi recebido por terceiro, conforme doc id112248620.
PRESENTE a Vítima LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA, acompanhado de advogado, FABRÍCIO BENTES CARVALHO, OAB/PA 11215.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado da vítima, este assim se manifestou: “Requer a apreciação do petitório contido no doc id 108925888, reiterando os termos ali contidos.” O Ministério Público nada tem a opor quanto ao pedido formulado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido acima formulado e determino a conclusão dos presentes autos a fim de apreciar a petição doc id 108925888.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
04/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:18
Audiência Preliminar realizada para 02/04/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIS AMERICO LUCAS BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JORGE WILHAMES DOS SANTOS AGUIAR em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0802166-29.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 02 de abril de 2024, às 10 horas e 15 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/03/2024 18:26
Audiência Preliminar designada para 02/04/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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