TJPA - 0802114-33.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 06:31
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 10:21
Juntada de Informações
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09/10/2024 10:39
Início do Cumprimento da Transação Penal
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04/10/2024 23:02
Decorrido prazo de GISELEN DA SILVA SAMPAIO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:02
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO GOMES CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:02
Decorrido prazo de NEOMAX ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:14
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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25/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº.: 0802114-33.2024.8.14.0401 Denunciado: NEOMAX ALVES DA SILVA Vítima: ANA PAULA CARDOSO Capitulação Penal: art. 129 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o denunciado acompanhado de seu advogado o Dr.
JOSUÉ DUTRA DE MORAES OAB/PA 10465.
Presente a vítima.
Presente a testemunha arrolada neste ato pela defesa GISELEN DA SILVA SAMPAIO.
Em seguida, dada a palavra ao patrono do acusado, este apresentou defesa prévia nos seguintes termos: “Reportam os autos que Ana Paula agrediu Giselen com um tapa no rosto; que caiu sozinha ao afastar-se em fuga.
Portanto, a lesão atestada pelo laudo pericial decorreu desta queda que também decorreu da própria ação de Ana Paula.
Neomax não se aproximou de Ana Paula, não a tocou e nem a empurrou; tampouco ela caiu por causa de Neomax.
Mesmo que Neomax tivesse empurrado Ana Paula para sua casa teria agido em legitima defesa de Giselen que estaria sendo agredida por Ana Paula injustamente.
Nesse contexto o suposto ato do qual é acusado estaria acobertado pela excludente de ilicitude conforme o art. 23 do CPP.
A prova testemunhal é suficiente para confirmar os fatos apontados nesta defesa.
Requer a produção de prova pela oitiva de testemunhas que serão apresentadas.
Isto posto requer a absolvição do réu, seja pela incerteza da causa da lesão, seja pela legitima defesa.
São os termos”.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Não vislumbrando este Juízo elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, tendo em vista que as alegações preliminares apresentadas em audiência pelo patrono do denunciado constituem matéria de mérito, que será analisada por ocasião da sentença, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público contra NEOMAX ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 129 caput do CPB, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP).
Intimados os presentes neste ato.” Ato contínuo, dada a palavra ao Ministério Público, este manifestou-se nos seguintes termos: “Nesta ocasião, faço a proposta de SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por um período superior a 01 (um) mês, ou mudar de endereço sem comunicar ao Juízo. 2 - Comparecimento pessoal, obrigatório a cada 3 MESES ao Juízo da VEPMA para informar e justificar suas atividades, todo dia 05 (cinco) a cada 3 meses, salvo se cair em final de semana ou feriado, quando então o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte”.
Estes são os termos.
Em seguida, o denunciado e seu advogado aceitaram a proposta do Ministério Público.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: DECISÃO: Tendo em vista que o denunciado e seu Patrono aceitaram a proposta formalizada pelo Ministério Público nesta ocasião, suspendo o processo pelo período de dois anos, considerando que o denunciado não está sendo processado e nem foi condenado por outro crime, sendo certo que estão presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB c/c art. 89 da Lei nº 9.099/95).
O denunciado, durante o período de prova, ficará submetido às condições acima descritas.
Fica o denunciado advertido que o benefício será revogado se, no curso do prazo, ele vier a ser processado por outro crime ou contravenção, ou descumprir quaisquer das condições impostas.
Ressalte-se, ainda, que não ocorrerá prescrição durante o prazo de suspensão do processo, sendo que expirado o tempo do referido prazo, sem revogação, devem os autos virem conclusos para extinção da punibilidade do agente.
Expeça-se guia para o cumprimento da suspensão em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE1 (que substituiu o Enunciado 15).
Proceda a Senhora Coordenadora da UPJ deste Juizado às providências devidas.
Após o trânsito em julgado, efetuem-se as necessárias anotações e comunicações, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas. 2 – Acolho as razões sustentadas pelo Ministério Público em sua manifestação constante do Doc Id 115855618, que as adoto como razões de decidir.
Assim sendo, determino o arquivamento do presente procedimento com relação as condutas imputadas a Ana Paula Cardoso e Giselen da Silva Sampaio com fundamento no artigo 395 III do CPP, devendo ser dada a devida baixa do nome das mesmas no sistema relativamente ao presente processo.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função assessora de Juiz) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DENUNCIADO: VÍTIMA: ADVOGADO: -
17/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:38
Suspensão Condicional do Processo
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16/09/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:07
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO GOMES CASTRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de GISELEN DA SILVA SAMPAIO em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de NEOMAX ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GISELEN DA SILVA SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0802114-33.2024.8.14.0401 DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público constante no DOC ID 115855618, designo a data de 16 de SETEMBRO de 2024, às 10:00 horas e 20 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o denunciado, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo denunciado.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Determino que seja providenciada cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1][1][1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1][1][1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de denúncia
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08/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:05
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0802114-33.2024.8.14.0401 Autores do Fato/Vítimas: GISELEN DA SILVA SAMPAIO e NEOMAX ALVES DA SILVA Autores do Fato/Vítimas: ANA PAULA CARDOSO Capitulação Penal: Art. 129 e 147 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dois dias do mês de abril do ano de 2024, às 11h00, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Magistrado respondendo pela referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTES os Autores do Fato/Vítimas GISELEN DA SILVA SAMPAIO e NEOMAX ALVES DA SILVA, acompanhados de advogado, MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO, OAB/PA 2215.
PRESENTE a autora do Fato/Vítima ANA PAULA CARDOSO.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, o órgão ministerial formalizou proposta de transação penal consistente em prestação de serviço à comunidade, que não foi aceita pelos autores do fato/vítimas.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O Parquet requer seja dado prazo para que a vítimas indiquem nome, endereço e telefone de testemunhas do fato e demais provas que entender convenientes no prazo de 10 (dez) dias na UPJ deste Juizado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, ficando desde já intimadas as vítimas para no prazo de 10 (dez) dias indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato na UPJ deste Juizado, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho até 20MB, texto formato PDF de até 5M, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta n° 001-GP/VP).
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: ANA PAULA CARDOSO: NEOMAX ALVES DA SILVA: GISELEN DA SILVA SAMPAIO: ADVOGADA DOS AUTORES DO FATO/VÍTIMAS: -
03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:19
Audiência Preliminar realizada para 02/04/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/03/2024 08:33
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2024 08:24
Decorrido prazo de GISELEN DA SILVA SAMPAIO em 22/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2024 08:24
Decorrido prazo de NEOMAX ALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2024 04:51
Decorrido prazo de NEOMAX ALVES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:50
Decorrido prazo de GISELEN DA SILVA SAMPAIO em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0802114-33.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 02 de abril de 2024, às 11 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se as vítimas para apresentarem em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
01/03/2024 18:35
Audiência Preliminar designada para 02/04/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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