TJPA - 0802952-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JEIZA MONALISA GOMES SILVA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JEIZA MONALISA GOMES SILVA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802952-15.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PA nº 16.837-A) AGRAVADO: JEIZA MONALISA GOMES SILVA DE ALMEIDA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APÓS PURGA DA MORA E ASTREINTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão do juízo de origem que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminar determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, estabelecendo que, em caso de purga da mora, o veículo deveria ser restituído em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias para devolução do veículo após a purga da mora é exíguo; e (ii) verificar se o valor das astreintes é desproporcional à obrigação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo de cinco dias para devolução do veículo, caso o devedor purgue a mora, observa o princípio da paridade das armas, sendo o mesmo prazo concedido ao devedor para evitar a busca e apreensão do bem.
A alegação de dificuldade administrativa ou burocrática para o cumprimento do prazo é genérica e não justifica a sua dilação.
O valor das astreintes de R$ 500,00 por dia, limitado a 50 dias, não é desproporcional, considerando a natureza da obrigação e o valor do bem objeto da lide, sendo compatível com a finalidade coercitiva.
Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer momento, não gerando preclusão ou coisa julgada.
Não há evidências de danos efetivos à parte agravante, pois até a presente data não houve a concretização da diligência de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo de cinco dias para devolução do veículo após purga da mora é compatível com o princípio da paridade das armas e não configura exiguidade.
O valor das astreintes de R$ 500,00 por dia, limitado a 50 dias, não é desproporcional e pode ser revisado caso necessário, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0803142-12.2023.8.14.0000, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 22/08/2023.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800086-47.2024.8.14.0028), deferiu o pedido de liminar, conforme trecho a seguir: “(....) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nomeio o representante legal da parte requerente ou pessoa por ela indicada DEPOSITÁRIO FIEL, devendo ser lavrado o respectivo termo.Cumprida da liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, cientificando, ainda, do prazo de 5 (cinco) dias para PURGAR A MORA ( pagamento integral da dívida - conforme o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial ).
Autorizo o Oficial de Justiça requisitar reforço policial, bem como proceder o arrombamento, se houver, mediante certidão, resistência na entrega do bem capaz de comprometer o fiel cumprimento da ordem judicial[2], na forma do art. 846, do CPC.
Purgada a mora, intime-se para restituição do bem, livre de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Caso o bem tenha sido alienado extrajudicialmente, deve o autor depositar em juízo, em 05 dias, o valor conforme Tabela Fipe à época da purgação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias (...)”.
No recurso, a parte agravante defende que o prazo de 5 (cinco) dias foi exíguo para o cumprimento da determinação, já que é uma grande instituição financeira e eventual restituição do veículo necessita de trâmites burocráticos inerente a todas aos bancos de grande porte.
Além disso, alegou que o valor arbitrado a título de astreintes ensejará enriquecimento indevido do agravado, visto que exorbitante.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar em parte a decisão impugnada e reconhecer a exiguidade do prazo de cinco dias e reduzir o valor da multa para um patamar que não seja exorbitante para a obrigação principal em discussão.
Em decisão ID 18394232 indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que, ao deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, determinou que, na hipótese de purgação da mora, o banco restituísse o automóvel no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias.
A tese recursal defende a exiguidade do prazo estabelecido para devolução do veículo e desproporcionalidade das astreintes.
Do que consta dos autos, não vislumbro que o prazo seja demasiadamente curto para o cumprimento da devolução do veículo caso o devedor purgue a mora, haja vista que, a princípio, referido prazo observou o princípio da paridade das armas, já que o devedor possui o mesmo prazo para quitar integralmente a dívida a fim de evitar a busca e apreensão do veículo.
Além do mais, a instituição financeira se valeu de argumentos genéricos para justificar a dilação do prazo.
Com relação às astreintes, igualmente, não a reputo exorbitante e entendo que o objetivo não é compelir a parte ao pagamento do valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma especificada pelo julgador.
No mais, ressalto que o artigo 537, § 1º, do CPC, disciplina que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Sobre os temas debatidos, cito a jurisprudência desta Corte (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE CINCO DIAS PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NA HIPÓTESE DE PURGA DA MORA.
ARBITRAMENTO DE ASTREINTES NO VALOR DIÁRIO DE R$500,00, LIMITADA A 25 DIAS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXIGUIDADE DO PRAZO, POSTO QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS.
NÃO CARACTERIZADA A DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES, VEZ QUE ABAIXO DO VALOR DO BEM OBJETO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803142-12.2023.8.14.0000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 22/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado)
Por outro lado, não há que se falar também em exclusão da multa por ausência de intimação pessoal, tendo em vista que sequer houve concreta incidência da penalidade, mas mera intenção de fazê-la incidir.
No caso, evidente que o prejuízo está condicionado ao cumprimento da obrigação, não havendo decisão que, de forma efetiva, tenha causado danos à parte recorrente, sobretudo quando observado que até a presente data, não foi sequer cumprida a diligência de busca e apreensão nos autos principais, objeto da ação.
Logo, por onde quer que se analise a controvérsia, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:26
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 14:39
Conclusos ao relator
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25/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802952-15.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PA nº 9.803-A) Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PA nº 16.837-A) AGRAVADO: JEIZA MONALISA GOMES SILVA DE ALMEIDA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800086-47.2024.8.14.0028), deferiu o pedido de liminar, conforme trecho a seguir: “(....) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nomeio o representante legal da parte requerente ou pessoa por ela indicada DEPOSITÁRIO FIEL, devendo ser lavrado o respectivo termo.Cumprida da liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, cientificando, ainda, do prazo de 5 (cinco) dias para PURGAR A MORA ( pagamento integral da dívida - conforme o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial ).
Autorizo o Oficial de Justiça requisitar reforço policial, bem como proceder o arrombamento, se houver, mediante certidão, resistência na entrega do bem capaz de comprometer o fiel cumprimento da ordem judicial[2], na forma do art. 846, do CPC.
Purgada a mora, intime-se para restituição do bem, livre de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Caso o bem tenha sido alienado extrajudicialmente, deve o autor depositar em juízo, em 05 dias, o valor conforme Tabela Fipe à época da purgação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias (...)”.
Nas razões recursais, o agravante defende que o prazo de 5 (cinco) dias foi exíguo para o cumprimento da restituição, já que a medida exige o cumprimento de diligências, além de ser necessário contatar o agravado para que informe em qual local o bem pode ser restituído, pois geralmente os veículos são removidos para outras localidades onde o agravante dispõe de pátio, a fim de garantir a melhor conservação do veículo.
Assevera que o valor arbitrado a título de astreintes viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que exorbitante, permitindo o enriquecimento sem causa do devedor.
Requer ao final, a suspensão das condições impostas pela decisão agravada, possibilitando ao agravante a remoção do veículo e o afastamento da aplicação da multa fixada na origem.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o Relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Para a concessão da tutela de urgência deve o recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, não vislumbro que o prazo fixado seja demasiadamente curto para o cumprimento da devolução do veículo caso o devedor purgue a mora, haja vista que, a princípio, referido prazo observou o princípio da paridade das armas, já que o devedor possui o mesmo prazo para quitar integralmente a dívida a fim de evitar a busca e apreensão do veículo.
Não é salutar, portanto, que tal fixação oscile de acordo com a localidade em que o credor escolhe depositar o bem apreendido ou com as providências que ele entende necessárias à restituição.
No que tange à multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao quantitativo de 50 (cinquenta) dias, nas hipóteses delineadas pela decisão agravada, não a considero exorbitante, por ora, e entendo que o objetivo não é compelir a parte ao pagamento do valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma especificada pelo julgador.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (grifei): “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Ademais, é cediço que o artigo 537, § 1º, do CPC, disciplina que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Assim, diante da peculiar natureza da multa cominatória será possível avaliar, por ocasião do julgamento do mérito do recurso, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, bem como se houve ou não o descumprimento da ordem judicial imposta.
Nesse cenário, não vislumbro elementos que autorizem a exclusão ou minoração das astreintes neste momento processual.
Com essas ponderações, porquanto ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo/ativo, para manter integralmente a decisão de origem até o julgamento final pela E.
Turma ordenando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o Juízo 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ/PA, requisitando-se, outrossim, informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias; e III.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/03/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 13:59
Conclusos ao relator
-
29/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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