TJPA - 0806969-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 01:49
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0806969-64.2024.8.14.0301 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos.
Segundo narra a exordial, os segurados Condominio do Edificio Twin Towers (Doc. 6) e Tania Do Socorro Brito Figueiredo Resende (Doc. 7), firmaram contrato de seguro na modalidade de Condomínio, Residencial, junto à Autora, consoante representação das apólices de n.º 5177202173160059224 (Doc. 6), 5177202373140018205 (Doc. 7), de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis dos segurados se encontravam resguardados pelo seguro mencionado alhures.
Afirma a autora que os segurados são clientes da Ré e estão localizados na área onde a concessionária distribui energia, conforme conta de luz e extratos emitidos no portal da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Relata que, de acordo com os avisos de sinistro colacionados aos presentes autos, verifica-se que, nos dias 12/10/2022 e 15/02/2023, houve problema no fornecimento de energia decorrente de falhas/oscilações na distribuição de energia elétrica, podendo, inclusive, ter sido ocasionada por descargas atmosféricas nas imediações dos segurados.
Informa que, em decorrência da negligência da Ré, após a elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a diversos aparelhos dos segurados.
Que posteriormente, na tentativa de realizar manutenção preventiva e a reparação dos aparelhos sinistrados, os segurados contrataram empresa especializada que, segundo laudos e orçamentos anexos, confirmaram que os danos foram ocasionados por oscilações de energia.
Alega que realizou o pagamento das indenizações aos segurados, sendo que, para o Condomínio do Edificio Twin Towers foi realizado o pagamento de R$ 9.850,00, no dia 09/12/2022, e para a segurada Tania Do Socorro Brito Figueiredo Resende foi realizado o pagamento do valor de R$ 3.508,65, no dia de 18/05/2023, totalizando a importância de R$ 13.358,65 (treze mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), levando em conta todos os valores indenizados aos segurados.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento da importância de R$ 13.358,65 (treze mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), com atualização monetária e juros desde a data do desembolso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Ao final, requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID 108171843, determinando a citação da ré e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Contestação, ID.
Num. 110373837.
Réplica, ID. 112500414.
Despacho de ID. 120684516, determinando a intimação das partes para que informassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré, ID. 122111831, informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da autora, ID. 122423649, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação, sob a alegação de firmou com seu segurado contrato de seguro consubstanciado pela apólice, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estive exposto durante a vigência do seguro.
Alega que foi realizado sinistro, o qual cobriu no valor de R$ 13.358,65 (treze mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em favor das seguradas, em decorrências de danos sofridos.
Que o dano que a segurada sofreu foi ocasionado pela queda de energia, ou seja, sendo de inteira responsabilidade da requerida.
Em sede de contestação, a empresa Ré, preliminarmente, defendeu a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de decadência.
No mérito, em síntese, arguiu que a Seguradora não comunicou a EQUATORIAL acerca do sinistro ocorrido, em claro desacordo com o procedimento regulatório definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e que não há juntada de qualquer documento capaz de ser analisado para confirmação dos danos e de sua origem, pelo que são unilaterais os laudos acostados, defendendo a ausência de ato ilícito praticado e a inexistência de responsabilidade.
Das questões preliminares e prejudiciais: Da ausência do interesse de agir da parte autora: Em relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, o requerido alega que a autora não possui interesse de agir na ação, devendo ter questionado o pleito administrativamente perante a empresa ré com o intuito de resolver amigavelmente o conflito, ou em outros canais que dispõe assistência ao consumidor.
Contudo, entendo que não merece guarida a preliminar acima suscitada.
O interesse de agir, como se sabe, consiste no binômio necessidade utilidade do provimento jurisdicional.
Dessa maneira, não se pode condicionar o direito constitucional de ação à previa formulação de requerimento administrativo, sob pena de se inviabilizar o livre acesso ao Poder Judiciário, quando a negativa fica evidenciada ao longo do processo judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de inépcia da inicial por cumulação de pedidos distintos e incompatíveis entre si.
A parte requerida defendeu a inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos da parte requerente são incompatíveis entre si, por se tratar de vários sinistros, entretanto, não merecem acolhimento as razões da requerida.
Verifico que o objeto da lide versa sobre o ressarcimento de valores em decorrência de quatro sinistros, sendo que o pedido principal versa sobre a restituição do valor total de todo prejuízo amargurado pela requente, havendo a compatibilidade dos pedidos entre si.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da decadência: A Ré afirma que teria ocorrido decadência do direito da Autora, no prazo de 90 dias, nos termos da Res. 414 da ANEEL e do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, o referido prazo não é aplicável no presente caso, tendo em vista que nas ações regressivas se aplica o prazo trienal.
Vejamos o que dispõe o Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;" No mesmo sentindo é o entendimento do STJ: “Com efeito, é certo que, em observância ao princípio da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que o sub-rogado detiver condições processuais para demandar em juízo, na busca de satisfação do crédito.
Destarte, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária (AgInt no REsp 1.714.969/PA, 4ª Turma, DJe 09/08/2018; AgInt no AREsp 1.013.889/RJ, 4ª Turma, DJe 22/03/2017)” A ação regressiva promovida pela seguradora contra terceiro, suposto causador dos danos, prescreve em 3 (três) anos, tendo em vista se tratar de reparação civil por ato ilícito, contados do pagamento efetuado ao segurado.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares para apreciar, passo à análise do mérito.
A ação de regresso encontra previsão no art. 934 do CC: "Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." A ação de regresso de seguradora contra terceiro já se encontra, inclusive, sumulada pelo STJ, veja in verbis: "Súmula 188 do STJ.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." A partir dessas considerações, e após análise do conjunto probatório, entendo que a autora obteve êxito em demonstrar que realizou a sinistro em favor das seguradas, haja vista que juntou aos autos contrato de apólice de seguro (ID. 107465268, e ID. 107465274 - Pág. 3), comprovante da abertura do Sinistro (ID. 107465270 e ID. 107465278), relatório do sinistro (ID.
Num. 107465272 e ID. 107465281) e laudo técnico (ID. 107465271, e ID. 107465280), que demonstram que os danos causados nos aparelhos ocorreram por motivos de queda de energia.
Juntou, ainda, o comprovante de pagamento (ID. 107465273 – e ID. 107465282).
Nesse caso, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 e art. 22 do CDC, vez que as concessionárias de energia elétrica podem ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos.
Vejamos entendimento do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – QUEDA DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PANE ELÉTRICA, DANIFICANDO VÁRIOS EQUIPAMENTOS – RESPONSABLIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO FATO DANOSO, DO DANO E NEXO CAUSAL – DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
NO VOTO DA RELATORA. 1-A teor do que dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, observa-se que a responsabilidade civil no presente caso é objetiva, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente, mas apenas a conduta deste, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. 2-Por não ter se eximido de sua responsabilidade, entende-se que a CONCESSIONÁRIA deve ser condenada ao pagamento de danos gerados em razão de sua omissão no que tange a segurança necessária, pois deveria fazer a manutenção em sua rede de alta tensão, a fim de assegurar ao cidadão e usuário a integridade de sua propriedade. 3-Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0080009-10.2015.8.14.0049 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/06/2021) A requerida não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, tampouco manifestou interesse em realizar perícia nos documentos ou fatos apresentados pela requerente, de modo a se desincumbir do ônus da prova, ferindo o art. 373, inciso II, do CPC.
E ainda não demonstrou a ocorrência de caso fortuito/força maior de forma específica, capaz de afastar a sua responsabilidade.
A parte requerente,
por outro lado, juntou documentos que corroboram as suas alegações.
Portanto, conheço o dano material sofrido e devidamente comprovado pelos documentos acostados nos autos.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para condenar a empresa requerida à restituição da importância de R$ 13.358,65 (treze mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora simples à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo desembolso Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0806969-64.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV.
SENADOR MANOEL BARATA, Nº 1436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, DEBORA DOMESI SILVA LOPES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N - KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: ADMINISTRADOR JUDICIAL - JIMMY SOUZA DO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIMMY SOUZA DO CARMO VALOR DA CAUSA: 13.358,65 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 7 de março de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012214533414300000101016570 Doc 01 - CNPJ da Autora Documento de Identificação 24012214533476900000101016571 Doc 02 - Estatuto social Documento de Identificação 24012214533516900000101016572 Doc 03 - Procuração Março de 2021 Documento de Identificação 24012214533644100000101016573 Doc 04 - Substabelecimento - Equatorial Pará Documento de Identificação 24012214533724500000101016574 Doc 05 - CNPJ Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - 04.895.728.0001.80 Documento de Identificação 24012214533764000000101016575 Doc 06.1 - Apolice Condominio do Edificio Twin Towers Documento de Comprovação 24012214533798000000101016576 Doc 06.2 - Conta de luz Documento de Comprovação 24012214533875000000101016577 Doc 06.3 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 24012214533929200000101016578 Doc 06.4 - Laudo e orçamento Documento de Comprovação 24012214533993300000101018829 Doc 06.5 - Relatório de regulação Documento de Comprovação 24012214534044400000101018830 Doc 06.6 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012214534129100000101018831 Doc 07.1 - Apolice Tania do Socorro Brito Figueiredo Resende Documento de Comprovação 24012214534181300000101018832 Doc 07.2 - Extrato aneel Documento de Comprovação 24012214534247900000101018833 Doc 07.3 - Aviso de sinistro Documento de Comprovação 24012214534300500000101018836 Doc 07.4 - Laudo e orçamento.
Documento de Comprovação 24012214534359700000101018838 Doc 07.5 - Relatório de regulação.
Documento de Comprovação 24012214534418000000101018839 Doc 07.6 - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24012214534518100000101018840 Petição Petição 24012911360623000000101390168 Guia inicial solvida - 26859 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012911360658400000101390170 Certidão Certidão 24012919014540200000101436060 Despacho Despacho 24020113534222800000101646345 Contestação Contestação 24030613530381600000103633516 Súmula 80 - TJGO - Danos elétricos Documento de Comprovação 24030613530398800000103633517 Decisão0850705-45.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 24030613530426600000103633518 Acórdão - TJSP 1059681-06.2022.8.26.0100 - ação regressiva Documento de Comprovação 24030613530459400000103633519 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 24030613530500300000103633522 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Identificação 24030613530563600000103633523 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 15.02.2024 Documento de Identificação 24030613530620200000103633524 Procuração 2024 - BCR - assinada Documento de Identificação 24030613530674900000103633525 Contestação - Equatorial x Allianz Seguros - Proc. 0806969-64.2024.8.14.0301 Contestação 24030613530749100000103633528 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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