TJPA - 0801516-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 09:58
Baixa Definitiva
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09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/09/2021 23:59.
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07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA ANTONIO em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801516-26.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - 4293 AGRAVADO: JULIANA OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADO: NAYNARA CIDA MELO DINIZ - OAB/27.923 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação Mandamental (nº. 087493231.2020.8.14.0301), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
O agravante informa que a agravada prestou Concurso Público n.º002/2018PMB/SESMA, promovido pelo Município de Belém, por meio da SESMA, concorrendo ao cargo de Enfermeira, em que foram ofertadas 74 (setenta e quatro) vagas, tendo obtido aprovação fora do número de vagas, com classificação em 191.ª e pleiteou direito a nomeação, sob enfoque de que o Município teria contratado servidores, a título precário, como enfermeiro, o que lhe daria direito a vaga.
O Município de Belém assevera que o certame teve seu resultado homologado em 18/02/2019, com 192 candidatos classificados.
Salienta que através do Decreto no. 93.569/2019 –PMB, de 25 de abril de 2019, foram nomeados os candidatos aprovados até a 74ª colocação e, após expirados os prazos legais, os candidatos nomeados aprovados na 51ª, 53ª e 69ª posição não tomaram posse de modo que alguns daqueles cargos não foram preenchidos.
Por meio do Decreto n.º 95.382/2020 –PMB, de 13 de janeiro de 2020, foram convocados os candidatos aprovados na colocação 75ª a 80ª, totalizando a nomeação de 76 (setenta e seis) candidatos aprovados e classificados.
Assevera que com o advento da pandemia, houve necessidade de reposição do quadro de pessoal, ensejando assim, na nomeação dos candidatos da 81ª a 98ª posição, conforme Decreto 95.961/2020 –PMB, de 20 de março de 2020, resultando, deste modo, na convocação de 20 (vinte) candidatos classificados além do número de vagas ofertadas.
Mencioana que as contratações a título precário, citados na inicial, são efetivadas para atender os Programas Estratégia Saúde da Família/ESF e SAD/Melhor em Casa, os quais são programas que recebem recursos federais e são transitórios, a contratação é temporária, estando vinculada ao tempo dos programas não cabendo lotação de servidor efetivo.
Acrescenta que em razão da pandemia COVID 19 foram contratados Enfermeiros para atuarem nas Unidades de Emergência e Urgência da SESMA, apenas por um período determinado pela vigência do Decreto no. 95.968/2020 de 20.03.2020, pelo que afiança que as contratações desses Programas possuem especificidades e não se confundem com o cargo efetivo para o qual a agravada prestou concurso, uma vez que existem para implantação de programa federal de natureza temporária e são subsidiados com recursos da União.
Faz referências sobre o resultado final do concurso e aponta que não pode haver nomeação à candidata, sem previsão de seu cargo em lei.
Assevera a existência de violação da norma constitucional, na forma do art,. 169 da CF e indica que em relação às vagas ofertadas no Edital, que no caso de Enfermeiro tiveram todos os candidatos empossados, entende ser subjetivo à nomeação por parte da Administração Pública, sendo assim uma ato discricionário do Gestor Público, que tem que obedecer a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta a existência de restrições orçamentárias e a nomeação da candidata poderia implicar em violação a lei de responsabilidade fiscal, na medida em que não existe dotação orçamentária suficiente para realizar o provimento dos referidos cargos, situação, ainda mais agravada com a crise financeira vivenciada pelo Poder Público em todo o país.
Argumenta que os documentos trazidos pela agravada não comprovam os requisitos para a concessão de tutela e defende que a presunção de veracidade dos atos administrativos e assevera que a medida cautelar possui caráter satisfatório, sendo vedado contra a fazenda pública.
A respeito da multa aplicada, entende que o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, atingindo o máximo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) deve ser revisto, em razão da inobservância da adequação, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória (ID 4640541) deferi o pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões (ID 4712864) pugnando pelo improvimento do recurso.
O Procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, concedendo a segurança à parte agravada, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 14 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/07/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 20:15
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE)
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14/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 13:01
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2021 23:59.
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30/04/2021 11:27
Juntada de Informações
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16/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 06:45
Juntada de Certidão
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05/03/2021 18:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/02/2021 16:07
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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