TJPA - 0818682-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:59
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA LOPES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:45
Homologada a Transação
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10/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:44
Audiência Una cancelada para 27/06/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:40
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA LOPES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 04:53
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA LOPES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:17
Publicado Citação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0818682-36.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HUGO DA SILVA LOPES Endereço: Rua Primeiro de Maio, 205, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-200 Promovido(a): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 27/06/2024 09:30 HORAS.
A ação versa sobre produto com cerca de 02 (dois) anos de uso e o documento de ID nº 109981806 aponta que a reclamada se recusou a efetuar o reparo porque estaria fora dos termos e condições de garantia.
Por conta disso, não é possível vislumbrar, nos limites da cognição sumária admitida no momento, a probabilidade do direito, havendo necessidade de instrução probatória para verificar, por meio de perícia informal, na forma do art. 35 da Lei nº 9.099/95, se o vício apresentado pelo produto é oriundo de defeito de fabricação ou de mau uso.
As partes poderão juntar aos autos, até a audiência de instrução e julgamento, laudo técnico fornecido por profissional especializado de sua confiança, bem como trazê-los para serem ouvidos nesse ato.
Em todo o caso, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90), uma vez que o reclamante é hipossuficiente no aspecto probatório, cabendo à reclamada provar que o vício é decorrente do mau uso do produto por parte do reclamante.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela reclamada, o reclamante deverá ser intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado do reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
O não comparecimento injustificado da reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022914200911400000103282472 HUGO DA SILVA LOPES- DOCS Documento de Comprovação 24022914201013500000103282473 HUGO DA SILVA LOPES-PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 24022914201049900000103282475 Acompanhar meu reparo _ Samsung BrasilPDF_240126_154731-1 Documento de Comprovação 24022914201085800000103282477 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24022914201145000000103282478 ORDEM DE SERVIÇO-OS Documento de Comprovação 24022914201170200000103284029 Portal da Nota Fiscal Eletrônica tv Documento de Comprovação 24022914201217800000103284030 Petição Petição 24022914520630900000103286644 -
02/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:20
Audiência Una designada para 27/06/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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