TJPA - 0813869-71.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/09/2024 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:01
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO CARDOSO MILEO em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:09
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO CARDOSO MILEO em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813869-71.2023.8.14.0051 AUTOR: JOAO CRISOSTOMO CARDOSO MILEO Advogado(s) do reclamante: ABIGAIL RIBEIRO CARNEIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos de cumprimento provisório de sentença.
Conforme demonstrado pela reclamada a autora alega descumprimento de liminar, juntando negativação Serasa de faturas diversas da fatura de CNR que foi cancelada no processo original, tratando de objeto diferente os limites objetivos dos autos principais.
Trata-se de manifesto incidente infundado, que traz prejuízo ao funcionamento do Judiciário como um todo, incidindo as consequencias por litigância de má-fé.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, com resolução de mérito.
Condeno o autor às custas processuais e em litigância de má-fé na proporção de 4% do valor da causa, conforme arts. 17 e 18 do CPC, a ser executada nos autos principais.
P.
R.
I.
Arquive-se após trânsito em julgado.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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08/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0813869-71.2023.8.14.0051 AUTOR: JOAO CRISOSTOMO CARDOSO MILEO Advogado(s) do reclamante: ABIGAIL RIBEIRO CARNEIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da liminar deferida, requerendo o que lhe aprouver, ressaltando que a ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento do regular cumprimento da decisão que deferiu medida liminar nestes autos.
Santarém, 29 de abril de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 05:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813869-71.2023.8.14.0051 AUTOR: JOAO CRISOSTOMO CARDOSO MILEO Advogado(s) do reclamante: ABIGAIL RIBEIRO CARNEIRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente, no ID 104942384, requer a intimação da executada para que proceda ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR O DISPOSTO NA SENTENÇA DO PROCESSO 0805395-87.2018.8.14.0051 NO ID 23374863, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 14:00
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO CARDOSO MILEO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 08:26
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 21:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:03
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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