TJPA - 0802530-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 02:13
Decorrido prazo de AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0802530-10.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA DE BRITO REQUERIDO: AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vistos 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0802530-10.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação 114106895 da requerida Amor e Saúde Belém Bengui juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de junho de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0802530-10.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 112780150 Banco Votorantim juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de abril de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 07:36
Decorrido prazo de CELINA DE BRITO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:18
Decorrido prazo de AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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07/04/2024 13:46
Decorrido prazo de CELINA DE BRITO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802530-10.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA DE BRITO Nome: CELINA DE BRITO Endereço: Alameda Jatobá, 23, (Cj Aldo Almeida), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-650 REQUERIDO: AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA, BANCO VOTORANTIM Nome: AMOR E SAUDE BELEM BENGUI CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3018, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADO COM INEXIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por CELINA DE BRITO em face de AMOR SAUDE BELEM BENGUI LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A.
Aduz, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos em dezembro/2022 com a 1ª requerida, de modo que, em razão de não possuir condições para arcar com o tratamento, a parte autora efetuou contrato de ‘cédula de crédito bancário’, vinculado à 2ª ré, a fim de efetuar o pagamento de forma parcelada.
Iniciado o tratamento em 24/12/2022 com realização de procedimento dentário cirúrgico, deveria ser realizada a colação de implante, o que nunca ocorreu, ante as constantes remarcações pela clínica demandada.
Afirma que inobstante tenha sido ajustado o pagamento da primeira parcela para o mês de fevereiro/2023, o banco responsável pelo financiamento lançou o débito com vencimento previsto para janeiro/2023, de sorte que, em razão do inadimplemento do boleto, a autora teve seu nome negativado.
Requer, em sede de tutela antecipada, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção de crédito vinculado a segunda demandada, bem como a abstenção em realizar o pagamento das parcelas do carnê em supra, tendo em vista a ausência da conclusão do serviço, bem como o interesse na rescisão contratual realizada, até o julgamento do presente feito. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
NO CASO EM APREÇO, verifica-se que a requerente alega que teve seu nome negativado em razão do não pagamento das parcelas atinentes ao contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, Operação Nº: 239739555, que tinha como ‘SERVIÇOS/PRODUTOS FINANCIADOS - H1 Procedimentos Médicos, Procedimentos Odontológicos ou Procedimentos Estéticos’ e ‘FORNECEDOR(ES) I1 DR1745 AMOR SAUDE BELEM BENGUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS MED (33.***.***/0001-30)’, conforme doc.
Num. 107143966.
Em sede de tutela, a parte pretende tanto a suspensão da negativação quanto à rescisão contratual.
No entanto, note-se que, a própria requerente confessa que deixou de arcar com o pagamento da parcela avençada, de modo a justificar a negativação de seu nome pelo banco requerido.
Não fosse apenas isto, a parte autora, a priori, não demonstra a existência de nenhum ato que possa ser imputável a instituição financeira a fim de suspender os pagamentos pertinentes, especialmente que, o serviço que deveria ser por ela prestado (isto é, o fornecimento do crédito) foi devidamente adimplido.
Conforme já pontuado na sentença que extinguiu o processo nº 0845877-30.2023.8.14.0301, este Juízo assim esclareceu: Infere-se, portanto, que há clara confusão processual entre as obrigações que poderiam ser imputadas à clínica odontológica e ao banco, uma vez que, trata-se de obrigações jurídicas distintas.
O próprio pedido genérico de ‘rescisão contratual’ formulado em sede de tutela mostra-se incabível, haja vista que, acaso refira-se ao banco, apenas demonstra que a parte autora não pretende adimplir com a sua obrigação, quando a instituição financeira já adimpliu com a dela, conforme já pontuado.
Ressalto, por fim, que se trata de lide ajuizada em face de instituição bancária consolidada, de modo que, não há qualquer prejuízo à parte autora, aguardar o pronunciamento judicial efetivo, especialmente que, não sendo pessoa hipossuficiência nos termos da lei, não demonstrou severos prejuízos no desconto mensal realizado em sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em observância ao disposto no art. 300 e ss do CPC, INDEFIRO O PEDIDO, por não restar preenchidos os requisitos legais.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, de sorte que, havendo expresso pedido das partes, esta será imediatamente designada. (CPC, art.139, VI). 4.
Assim, CITE-SE o(s) Requerido(s), na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011615520885400000100735488 01 Petição Petição 24011615520903100000100735490 02 Procuração Procuração 24011615520941000000100735491 03 Identificação Documento de Identificação 24011615521003000000100735492 04 Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 24011615521053500000100735493 05 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24011615521113100000100735494 06 Inscrição - Serasa Documento de Comprovação 24011615521171600000100735495 07 Pagamentos - Carnê Documento de Comprovação 24011615521212000000100735496 08 Gmail - Resposta a notificação extrajudicial - Celina de Brito Documento de Comprovação 24011615521309500000100735497 09 Laudo Tomográfico Documento de Comprovação 24011615521343500000100735499 10 Exame Documento de Comprovação 24011615521385100000100735500 11 Sentença Documento de Comprovação 24011615521433500000100735501 12 Boletos - Natura Documento de Comprovação 24011615521466200000100735502 13 Contribuição - INSS Documento de Comprovação 24011615521521800000100735503 14 CTPS Documento de Comprovação 24011615521560600000100735505 15 Consulta - Empresa - Receita Federal Documento de Comprovação 24011615521597300000100735506 Decisão Decisão 24021209405006700000102152151 -
13/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 09:09
Decorrido prazo de CELINA DE BRITO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 23:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2024 23:07
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 09:40
Declarada incompetência
-
16/01/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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