TJPA - 0810814-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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12/04/2024 07:10
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0810814-07.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ REGINALDO DE OLIVEIRA E SILVA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento em que o demandante, antes da citação da parte requerida, requereu a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Considerando a desistência da ação e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, consoante §4º do art. 485 do CPC, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Custas pelo desistente.
Contudo, diante do pedido de gratuidade, que ora defiro, fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos, dando-se sua baixa no sistema, observando-se as cautelas legais.
P.
R.
I.
Belém-PA, 7 de março de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
07/03/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:46
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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