TJPA - 0807641-21.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:11
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:31
Juntada de Alvará
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23/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0807641-21.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: NADIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Ester Barbosa, Comunidade Presente de Deus, 78, Ao lado do CJ Clodomir de Nazaré, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-690 RECLAMADO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1808, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-190 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Considerando a manifestação da exequente acerca da satisfação do débito com o valor depositado nos autos, tendo pugnado pelo levantamento por alvará, nada mais requerendo, dou por satisfeita a obrigação e revogo a ordem de penhora, determinando o recolhimento do mandado inserido em ID. 108213933.
O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por forca do artigo 771 do NCPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará judicial para levantamento por transferência da quantia depositada na subconta do Juízo vinculada a estes autos, na forma requerida no ID. 112633627.
Adotem-se as providências necessárias à baixa da penhora.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:10
Decorrido prazo de NADIA RIBEIRO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:50
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:50
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807641-21.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: NADIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Passagem Dona Ana, 78, CJ.
CLODOMIR DE NAZARÉ, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-690 PARTE RÉ: Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1808, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de seu direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir, consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual o princípio da boa-fé objetiva do consumidor deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Arguiu a reclamada, em sede de preliminar, a prescrição do direito da ação da autora, a qual rejeito, posto que, no presente caso são aplicáveis as normas consumeristas e, de consequência, incide o art. 27 do CDC que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a autora pleitear danos causados por fato do serviço.
In casu, narra a autora que, no ano 2017, inscreveu-se no curso de Gastronomia oferecido pela instituição ré, mas que, por questões de ordem financeira, não efetivou a matrícula ou entregou os documentos necessários para habilitação, tendo sido surpreendida, meses depois, com cobranças referentes ao curso em questão, alegando, ainda, estar sendo impedida de se matricular em um novo curso superior, ante a existência do débito registrado em seu nome.
Juntou proposta de acordo apresentada pela reclamada, além de comprovantes de cobrança da dívida em comento.
Em sede de contestação, a reclamada alegou que a autora matriculou-se on line, tendo recebido a benesse de quitação da taxa de matrícula e primeira mensalidade, todavia optou pela não continuidade dos estudos, sem que tenha pedido o cancelamento da matrícula de maneira formal, o que torna a cobrança devida, pugnando pela inocorrência do dano moral, em virtude de ter agido no exercício regular de um direito.
Juntou histórico escolar, donde se extrai que a reclamante sequer iniciou a atividade acadêmica, deixando de apresentar qualquer documento contendo a assinatura desta para fins de prova da efetiva adesão aos serviços educacionais, reforçando a tese defendida pela autora de que não entregou os documentos indispensáveis à efetivação da matrícula, o que é obrigatório, tampouco assinou o contrato de prestação de serviços, item essencial ao aperfeiçoamento da contratação.
Com efeito, do arcabouço probatório produzido nos autos, constata-se que, apesar de a requerente ter iniciado o procedimento para matrícula, apondo o aceite on-line no contrato apresentado pela requerida, não finalizou o procedimento, acreditando, portanto, não ter estabelecido efetiva contratação com a ré.
Portanto, claro está que não houve contratação com a Faculdade, sendo indevida a dívida lançada em seu nome.
Desta feita, a declaração de inexistência da relação jurídica em roga, consequentemente de qualquer débito dela proveniente, são medidas que se impõem.
Entendo, pois, que houve falha na prestação do serviço pela reclamada, na cobrança de débito decorrente de dívida inexistente, a qual é suficiente para comprovar o dano moral à parte, ainda que não tenha sido negativada, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
PARÂMETROS DESTA CORTE. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 424419 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0357842-8, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24/02/2014).
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I CPC, para o fim de: 1-declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, por consequência a inexigibilidade de todo e qualquer débito advindo do contrato ora declarado inexistente; 2- condenar a reclamada ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$-3.000,00 (três mil reais), a serem devidamente atualizados e corrigidos pelo índice do INPC a contar do arbitramento (súmula 362 STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso (súmula 54 STJ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI-TJEPA 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
06/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:52
Juntada de Decisão
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22/11/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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07/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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