TJPA - 0003531-93.2006.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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27/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:30
Decorrido prazo de AMARILDO DE ARAGAO MELO em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:34
Decorrido prazo de AMARILDO DE ARAGAO MELO em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:58
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0003531-93.2006.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO DE ARAGAO MELO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por AMARILDO DE ARAGÃO MELO em face de ESTADO DO PARÁ.
Historia o autor que “no dia 20 de setembro de 2005, por volta das 20h:30m, no Município de Castanhal-Pa, o autor com crise psicótica, anexando uma declaração nesta oportunidade a doença que o mesmo possui (doc 02), tomando regulamente remédio controlado conforme receitas médicas inclusa (doc 03/05), naquele município na BR-316, fez sinal para um Ônibus afim de retornar a Belém, pois o veículo não parou e o autor jogou uma pedra no veículo particular que passava naquele momento, em frente do QUARTEL DA PÓLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, neste momento, um policial que estava de serviço no portão principal do quartel, que mais tarde veio ser identificado como CABO LUIZ ANTONIO BRITO ESPÍNDOLA, "CABO ESPÍNDOLA", perguntando o que o autor estava fazendo pois o mesmo assustado com a presença do militar nada respondeu, neste momento o policial militar sacou uma arma de fogo e efetuou três tiros no autor, sendo que um atingiu próximo da virilha do mesmo (doc 06/07 em anexo), mesmo atirado, o autor foi submetido a uma seção de tortura dentro do quartel da POLÍCIA MILITAR, com socos, pontapés, com uma coronhada no queixo, quebrando três dentes, e sua cabeça como tudo comprovado no laudo médico já acima mencionado, vale ressaltar que nesta agressão foram cinco policiais daquela corporação comandada pelo CABO ESPÍNDOLA que participaram da tortura, logo após a tortura, os policiais jogaram um jato de gás de pimenta nos olhos do autor ora vítima, logo em seguida, os policiais conduziram o autor para atendimento médico do Hospital daquele município, conforme se comprova (doc 08/011) e depois de retirar o projétil que estava alojado na coxa do autor, levaram o mesmo para a prisão na Delegacia daquele município, como se fosse um criminoso de alta periculosidade.
Ficando preso naquela delegacia quatro dias, não sendo lhe permitido pelo Delegado de plantão que ali se encontrava o Sr.
JOÃO BATISTA ANTUNES DA CRUZ, para que o autor telefonasse para sua família ou para seu tio Advogado que esta subscreve, a família do autor só veio a saber do paradeiro do mesmo através de um telefonema anônimo”.
Sustenta que “o próprio comando da POLÍCIA MILITAR, reconhecendo o erro dos militares, solicitou encaminhamento do exame CORPO DELITO, ao Centro de Perícia Científica RENATO CHAVES, e interrogatório do Autor (doc 12 / 13)”.
Defende que “em razão das lesões sofridas, o autor teve que cancelar sua matrícula no Curso Superior de Gestão Empresarial, na Universidade da Amazônia - UNAMA (doc 14).
Por esse motivo, o autor perdeu o ano letivo”.
Pleiteia: 1 – Indenização por danos materiais e 2 – Indenização por danos morais.
Juntou farta documentação.
II – Contestação no Id. 56866807.
Preliminarmente arguiu a inépcia da inicial; no mérito sustenta inexistência de nexo causal das lesões sofridas e estrito cumprimento do dever legal vez que a polícia agiu para impedir que o autor continuasse a jogar pedras nos carros que trafegavam na rodovia em tela; Juntou farta documentação.
O Estado requereu a denunciação da lide no Id. 56867187.
III – Réplica no Id. 56867184.
IV – Instado a se manifestar o Ministério Público entendeu não ser hipótese de sua intervenção (Id. 56867185).
V – Aberto prazo para memoriais, apenas o demandado se manifestou (Id. 123508981) É o relatório.
Decido.
VI – DA REGULARIDADE DA INICIAL – DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
O art. 295 do CPC estabelece os requisitos da inicial, faltando alguns deles pode ocorrer a inépcia da inicial.
O art. 4 da CPC, todavia, traz o princípio da primazia do mérito, impondo ao juízo superara irregularidades processuais, sempre que possível, para possibilitar a análise do mérito.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
PRIMAZIA DA DECISAO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS.
I – A diligência do § 1º do art. 485 do CPC/15 não se trata de uma faculdade do magistrado, mas de um dever jurídico imposto pela legislação então vigente, o que retira sua possibilidade de atribuir como necessária ou não referida diligência.
II - Por não ter ocorrido a intimação pessoal da parte ou a intimação pessoal do procurador com a expressa advertência da penalidade a ser aplicada em caso de inércia, permitindo-lhe a defesa técnica, não poderia ter sido extinto o feito na forma como ocorreu.
III - O CPC elencou como norma fundamental em seu art. 4º, a Primazia da decisão de mérito.
Portanto, este Poder Judiciário não deve medir esforços para assegurar a solução integral do mérito, devendo ainda o Magistrado cooperar com os demais sujeitos do processo, o que é mais uma razão para que a sentença não permaneça.
IV- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de piso, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002693-23.2008.8.14.0062, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHAS MAIORES E EX-CÔNJUGE - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO PRECOCE E COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO ACATADA PELO JUÍZO - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APRESENTADO PELAS PARTES - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO? PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, DA BOA FÉ PROCESSUAL E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF QUE SE SOBREPÕEM A FORMALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA.
ALIMENTADAS T.B.O.A.
E T.B.O.A INSERIDAS NO MERCADO DE TRABALHO - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR IMPOSTA AO APELANTE EM FAVOR DAS ALIMENTANDAS T.B.O.A.
E T.B.O.A.
PROCEDÊNCIA - EFEITOS DA SENTENÇA RETROATIVOS À CITAÇÃO DAS APELADAS T.B.O.A.
E T.B.O.A - SUMULA Nº 621 STJ - PENSÃO FIXADA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE L.B.O.A., NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, ATÉ A PARTILHA DOS BENS - CONDIÇÃO RESOLUTIVA? AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA CONDIÇÃO? PARTILHA DE BENS EM FASE DE CUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO- UNANIMIDADE. 1.
Determinada pelo Juízo diligência, a fim de que fosse oficiada à suposta fonte pagadora das apeladas, informada pelo apelante, para informações acerca da existência de vinculo comissionado com as apeladas T.B.O.A.
E T.B.O.A.
Instadas a manifestarem-se, as partes sobre a resposta acostadas aos autos, pugnou o apelante a complementação das informações, para que fosse informado o rendimento das apeladas T.B.O.A.
E T.B.O.A, ano a ano, desde o início do vínculo de trabalho, pleito negado pelo juízo na sentença vergastada. 2.
Inobstante o patente erro formal na tramitação dos autos de origem, inexiste o afirmado prejuízo e a relevância afirmados pela parte recorrente, na medida em o presente julgado, em estreita observância aos princípios da primazia do mérito, da boa fé processual, e do PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, reformou a decisão agravada quanto aos efeitos da sentença objurgada, cujo entendimento à época mostrava-se divergente nos julgados, filiando-se a vertente da jurisprudência pátria que entende retroagir a decisão que reduz ou exonera o encargo alimentar, à data da citação, por analogia ao estabelecido pelo § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, vedadas as compensações e repetitividade.
Deve, portanto, prevalecer a efetividade processual, rechaçando a nulidade processual. 3.
Determinado ao apelante o pagamento de pensão alimentícia em benefício da ex-cônjuge L.B.O.A. até o adimplemento da condição resolutiva, ou seja, até efetiva partilha dos bens, conforme determinado na sentença recorrida, nos autos da ação de separação judicial, o que não ocorreu, vez que a partilha dos bens encontra-se em fase de cumprimento.(TJ-PA - AC: 00134471720098140301, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/11/2020).
Assim, uma vez verificando-se pedido e causa de pedir, impõe-se a rejeição da preliminar.
VII – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria a não obrigatoriedade de denunciação da lide em hipóteses de responsabilidade civil do Estado, sentido no qual se posicionam os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado não existe obrigatoriedade de ser deferida denunciação da lide, de modo a atribuir-se a responsabilidade a terceiro. 2.
Tendo a Corte local afirmado que eventual deferimento do pleito tornaria mais complexa a relação jurídica e importaria a ampliação do objeto da demanda, a alteração da conclusão adotada exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1756583/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO.
AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA.
I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano.
II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciação da lide ao preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado.
III - Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 313.886/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 22/04/2003, p. 197).
Destacamos.
Denego, em consequência, a denunciação da lide pretendida pelo Estado demandando, já que importaria em inserir discussão de responsabilidade subjetiva em processo em que se discute a responsabilidade objetiva estatal, em claro prejuízo ao andamento do processo, que já se encontra há muito tempo em trâmite.
VIII – DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
Da documentação juntada aos autos observa-se que o autor sofreu agressão a sua integridade física, caracterizado por atestados médicos e exame de corpo de delito.
Não se pode, todavia, caracterizar como excesso de atuação policial.
Com efeito, há uma série de elementos nos autos, notadamente a portaria de fls. 71 que caracteriza que o autor invadiu o quartel, não sendo possível determinar se houve excesso na contenção do demandante após tal invasão.
Vale destacar, ainda, que o fato de o autor sofrer de distúrbios mentais é contraditório em se observando que o mesmo cursava faculdade.
Seria concluir que o autor tem capacidade mental para o aprendizado superior mas não tem para discernir sobre a invasão de um quartel de polícia ou arremesso de pedras em via pública.
Caracterizado no feito o estrito dever legal, afastando, assim a responsabilidade civil do Estado, sentido no qual já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FUGA DURANTE REBELIÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
EQUIVALÊNCIA A EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público para reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado. 2.
A responsabilização do poder público deriva da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a responsabilidade civil do Estado, sendo necessário apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 3.
Constatada a ocorrência do dano e configurado o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita de preposto do poder público, fica caracterizada a responsabilidade do Estado e seu consequente dever de reparar os danos dela oriundos. 4.
Resta afastada a responsabilidade do poder público diante da presença de circunstância que retire a ilicitude do ato que se imputa ilegal, como o estrito cumprimento de dever legal. 5.
O art. 188 do Código Civil prevê como excludente de ilicitude o exercício regular de um direito reconhecido que, em esfera administrativa, recai sobre a situação de estrito cumprimento de dever legal, posto que os agentes públicos agem em cumprimento de deveres, não direitos. 6.
Presente a excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal (equivalente ao exercício regular de um direito) quando agentes prisionais fazem uso de armas de fogo, na impossibilidade de outros meios, para evitar fuga de custodiados durante rebelião carcerária, restando devidamente comprovado nos autos a impossibilidade de conduta diversa. 7.
Recurso conhecido e provido.
Remessa necessária prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em dar CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado do Pará, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 08 de novembro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0866129-30.2018.8.14.0301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 2ª Turma de Direito Público) Não comprovado o excesso da atuação policial, impõe-se reconhecer-se a inexistência de nexo causal levando a improcedência do pedido.
IX – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para julgar extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas face a gratuidade do feito.
Dado o tempo de trâmite do feito e simplicidade probatória, arbitro honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo sua exigibilidade por até 05 (cinco) anos dada a pobreza do autor.
Corrido o prazo para recurso certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
11/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:54
Decorrido prazo de AMARILDO DE ARAGAO MELO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:01
Decorrido prazo de AMARILDO DE ARAGAO MELO em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0003531-93.2006.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO DE ARAGAO MELO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
25/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:59
Decorrido prazo de AMARILDO DE ARAGAO MELO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:18
Decorrido prazo de AMARILDO DE ARAGAO MELO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:21
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0003531-93.2006.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO DE ARAGAO MELO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Considerando a decisão de ID 56867296, recebo os autos no estado em que se encontra.
Considerando ainda o lapso temporal decorrido desde as últimas manifestações das partes, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Em caso negativo, ficam as partes desde logo intimadas para ratificar ou não as petições de ID 56867186 e 56867187.
Intimem-se.
Belém, 29 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
13/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 01:22
Decorrido prazo de AMARILDO DE ARAGAO MELO em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de AMARILDO DE ARAGAO MELO em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 09:30
Processo migrado do sistema Libra
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06/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 08:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00035316420068140301: - Competência Antiga: 21, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 10302, Classe Nova: 7. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssu
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06/04/2022 08:30
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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06/04/2022 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2021 13:37
REMESSA INTERNA
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09/04/2021 10:54
Remessa
-
05/11/2020 08:43
CONCLUSOS
-
03/11/2020 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/11/2020 10:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/10/2020 13:47
À DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 11:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
21/10/2020 11:27
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO para Competência FAZENDA PÚBLICA, AUTAR. - ASSISTENCIA, da Classe Procedimento Comum Cível para Classe INDENIZAÇÃO, da
-
15/10/2020 09:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/09/2020 11:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/09/2020 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2020 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2020 09:44
CONCLUSOS
-
22/09/2020 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2019 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2019 13:27
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
29/05/2019 13:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
13/05/2019 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 13:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/04/2019 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2019 10:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2019 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 09:02
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
-
01/04/2019 14:04
CONCLUSOS
-
21/03/2019 12:06
CONCLUSOS
-
19/03/2019 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2019 10:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/03/2019 10:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00035316420068140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10433 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10433.
-
13/03/2019 10:33
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
12/03/2019 10:23
À DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2019 12:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2019 09:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/01/2019 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2019 09:07
Incompetência - Incompetência
-
18/01/2019 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 08:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/01/2019 07:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 07:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 07:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2019 11:44
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/01/2019 11:29
Remessa
-
08/01/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2018 08:01
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
05/12/2018 12:01
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/12/2018 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2018 13:09
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/11/2018 08:02
Remessa
-
30/11/2018 08:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2018 08:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 10:06
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 244 folhas. Tel Cont. 996159153
-
12/11/2018 11:12
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2018 10:27
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/10/2018 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 08:49
Mero expediente - Mero expediente
-
10/10/2018 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2018 11:39
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/10/2017 11:10
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/06/2017 10:00
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
17/12/2015 11:39
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
31/03/2015 12:00
OUTROS
-
01/12/2014 10:35
OUTROS
-
19/12/2013 11:44
OUTROS
-
15/10/2013 13:45
OUTROS
-
15/10/2013 12:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/07/2013 14:21
OUTROS
-
18/07/2013 10:14
OUTROS
-
04/07/2013 15:38
OUTROS
-
26/06/2013 13:21
OUTROS
-
25/06/2013 13:46
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
13/05/2011 16:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/07/2010 14:13
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
23/06/2009 15:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/06/2009 10:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - despachado de acordo com provimento 006/2006. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/06/2009 13:56
AGUARDANDO REMESSA MP - de acordo com provimento 06/2006 da corregedoria (ao mp 17/06/209) separado para remrter ao mp
-
12/11/2006 08:57
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado cx 77.
-
08/11/2006 13:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO - JUNTAR PETIÇÃO.
-
07/11/2006 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/11/2006 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/11/2006 11:08
VINCULAÇÃO
-
06/11/2006 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/11/2006 12:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*63-27
-
31/10/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue ao dr. arlindo diniz, em 31/10/2006. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
02/10/2006 16:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/10/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
-
29/09/2006 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2006 13:45
Despacho
-
27/09/2006 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/09/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
05/07/2006 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado cx 22.
-
09/06/2006 16:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO - JUNTAR PETIÇÃO.
-
30/05/2006 18:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/05/2006 18:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/05/2006 15:22
VINCULAÇÃO - ESTADO DO PARÁ A PRESENTA CONTESTAÇÃO.
-
29/05/2006 16:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/05/2006 13:45
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*29-83
-
08/05/2006 15:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/05/2006 15:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/05/2006 12:49
VINCULAÇÃO
-
05/05/2006 14:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*24-56
-
27/04/2006 12:46
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :773581 inclusão do Advogado3755184
-
27/04/2006 00:00
VISTA AO PROCURADOR - proc. com dr. marcio mota vasconcelos, proc. do estado em 27/04/06. Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - Cartório do 14º Ofício Cível.
-
05/04/2006 15:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO - mandado juntado em 05/04/06- estante 13 cx de ação de indenização de 2006 agd. manifestação.
-
05/04/2006 15:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/04/2006 08:56
MANDADO CUMPRIDO
-
28/03/2006 08:57
Citação
-
28/03/2006 08:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
21/03/2006 13:13
AGUARDANDO MANDADO - estante 10 cx 02 de agd. rec. de mand. de 2004/2006
-
21/03/2006 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - Cartório do 14º Ofício Cível.
-
20/03/2006 11:06
PREPARACAO DE MANDADO - resenha 06/03/06- pub. 09//- preparar mandado.
-
08/03/2006 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/03/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - Cartório do 14º Ofício Cível.
-
06/03/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2006 00:00
AO CARTORIO
-
03/03/2006 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/03/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
-
20/02/2006 07:26
AUTUAÇÃO
-
16/02/2006 12:38
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 14ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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