TJPA - 0003952-05.2014.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0003952-05.2014.8.14.0301 AUTOR: EMANUEL SILVA FREITAS REU: AGOSTINHO QUEIROZ SOARES DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN, ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA, SCE MÉDICOS LTDA - CLIMEPT ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 30 de abril de 2025 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
30/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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20/01/2025 20:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AGOSTINHO QUEIROZ SOARES DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 01:44
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0003952-05.2014.8.14.0301 SENTENÇA O réu, via embargos de declaração (ID nº 122105506) requereu a modificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Em síntese, o embargante arguiu que houve omissão na referida sentença, vez que “… OMITIU-SE quanto ao pedido de condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao décuplo das custas processuais, conforme consta em Contestação de ID 108835434, em razão da utilização abusiva da ação popular e devido a alteração da verdade dos fatos...” (sic).
Ademais, argumentou que incidiu em erro material, pois deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
Requereu a modificação da sentença guerreada.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 129009067). É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão/sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a sentença fustigada. É que a irresignação do embargante está assentada na alegação de que a sentença não considerou o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, bem como que o julgado deixou de condenar o embargado em honorários de sucumbência.
O que se verifica, na realidade, é que o embargante tenta reavivar debate que já foi enfrentado na sentença.
De acordo com o disposto no artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, usa do processo para obter objetivos ilegais, provoca incidentes manifestamente infundados ou interpõe recursos protelatórios.
No presente caso não restou configurada a alegada má-fé, pois, para tanto, seria necessário demonstrar que a ação foi ajuizada com intuito malicioso de prejudicar ou perturbar o réu de maneira injustificada.
Quanto a condenação em honorários de sucumbência, é importante relembrar que autor da ação popular é isento do pagamento de custas processuais e de ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII da Constituição da República).
Dessa forma, não há omissão quanto aos argumentos formulados na contestação, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão desfavorável.
Assim, não subsiste nenhuma omissão ou contradição, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
19/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:57
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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17/09/2024 11:57
Decorrido prazo de SCE MÉDICOS LTDA - CLIMEPT em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 00:13
Decorrido prazo de SCE MÉDICOS LTDA - CLIMEPT em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0003952-05.2014.8.14.0301 Autor: Emanuel Silva Freitas Réus: Estado do Pará, Agostinho Queiroz Soares e SCE Médicos S/C Ltda. - Climept SENTENÇA 1-Relato Trata-se de ação popular, ajuizada em 29.01.2014, por Emanuel Silva Freitas, o qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará e de Agostinho Queiroz Soares (então Diretor Geral do Detran/PA), todos qualificados nos autos.
Alegou o autor popular, em suma, que, em 02.07.2007, o Departamento de Trânsito do Pará — Detran, celebrou contrato administrativo, mediante processo licitatório de concorrência n° 002/2006, com a empresa SCE Médicos S/C Ltda. - Climept, para esta efetuasse serviços de clínica médica e psicológica para emissão de carteira de habilitação.
Segundo o autor, a validade do referido contrato era de um ano, porém foram efetuados 7 aditivos, prorrogando a prestação de tal serviço, sob a alegação da necessidade de se evitar solução da sua continuidade.
Aduziu o demandante que essas sucessivas prorrogações violaram a Lei de Licitações, especialmente a excepcionalidade prevista no §4° do art. 57 da Lei 8.666/93, prorrogando o contrato por 72 meses.
Ressaltou, em seguida, que após expirado o prazo do último contrato, “... embora o Requerido tenha aberto o credenciamento, de forma graciosa e tendenciosa "credenciou" isoladamente, através da Portaria de n° 3481/2013/DG - publicada no D.O.E em 30/12/2013, apenas a empresa SCE MÉDICOS S/C LTDA - CLIMEPT, como a única apta a prestar tais serviços, sem contudo, credenciar as demais empresas que já manifestaram interesse na referida habilitação ...” (sic).
Em razão disso, o demandante requereu, liminarmente, a anulação da Portaria n° 3481/2013/DG que credenciou apenas a empresa SCE MÉDICOS S/C LTDA. - Climept, além da suspensão de qualquer pagamento derivado do referido credenciamento.
No mérito, postulou julgamento pela procedência com a declaração de nulidade do ato combatido e a restituição dos valores pagos à empresa.
Com a petição inicial juntou documentos.
Recebido o feito, no juízo de origem determinou apenas a citação (ID nº 4650569).
O Estado do Pará apresentou a peça defensiva que consta do ID nº 4650572, mediante a qual sustentou a sua ilegitimidade passiva, sem adentrar no mérito.
O Detran adicionou a peça de defesa que está inserida no ID nº 4650580.
Em sua defesa reconheceu a existência falha na demora ao realizar o processo licitatório.
Porém, justificou a última renovação da contratação, dizendo que isso decorreu da necessidade de impedir a paralisação do serviço de atendimento médico.
Destacou, ainda, que as demais pessoas jurídicas que postularam o credenciamento não possuíam a estrutura prevista no Resolução nº 3427/2013 – Conatran, restando somente a empresa Climpet como apta.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A réplica está acondicionada no ID nº 4650595.
Na sequência, o juízo de origem declinou da competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 46505980).
Chamado a intervir, o Ministério Público apresentou a manifestação que está inserta no ID nº 17392350, mediante a qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ao ser chamado a compor a lide, a empresa SCE Médicos S/C Ltda. – CLIMEPT adicionou a contestação que está inserta no ID nº 108835436.
Inicialmente, alegou a perda do objeto, em função de ter já ter expirado o credenciamento provisório, que vigorou até 28/04/2014.
No mérito, afirmou “... que durante todo o tempo de execução do contrato, a demandada cumpriu com excelência suas obrigações, sem causar qualquer transtorno ou prejuízo à Administração Pública ...” (sic).
Ainda em sua defesa, a demandada afirmou que “... conforme a própria Autarquia destacou em sua Contestação, apenas a CLIMEPT, ora Contestante, cumpriu os requisitos legais exigidos, de modo que as demais clínicas não atendiam às disposições.
Ademais, necessário ressaltar que o Autor não se desincumbiu de demonstrar que a SCE MÉDICOS não preencheu os requisitos legais. [...] Além disso, o Requerente NÃO COMPROVOU E SEQUER INDICOU A SUPOSTA ILEGALIDADE E LESIVIDADE da portaria que instituiu o credenciamento, atribuindo à violação dos princípios constitucionais à dispensa de licitação ocorrida anteriormente com a empresa ora contestante, o que já é objeto da Ação Popular de nº 0042496-96.2013.8.14.0301 ...” (sic).
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos ou o reconhecimento da tese preliminar. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais e Tese Preliminar Denota-se que o processo está apto a ser julgado.
Com efeito, o inciso I do art. 355, do CPC estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
No caso presente, muito embora o autor tenha referido questões fáticas, fácil perceber que, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados aos autos, não remanescem espaços para maiores digressões.
Em função desse panorama, será despiciendo adotar quaisquer outras providências processuais.
Dado esse contexto, mais do que uma opção, nesse caso, o julgamento precoce se torna uma necessidade.
No que se refere à ilegitimidade passiva, alegado pelo Estado do Pará, assimilo que merece acolhimento. É que, tal como mencionado pelo Ministério Público, é fato latente que o Detran, em sendo uma autarquia com plena autonomia administrativa e financeira, possuía todas os requisitos administrativos para realizar o ato que se pretendeu impugnar e, por óbvio, também para desfazê-lo, acaso assim entendesse.
Efetivamente, esse tipo de movimento administrativo não apenas não prescinde da intervenção do ente federado como também não está sujeito à sua submissão.
Em outras palavras, nada justifica a inserção do Estado do Pará no polo passivo, já que este não poderia ser responsabilizado pelos efeitos jurídicos do ato impugnado, os quais dizem respeito somente ao órgão de trânsito.
Com suporte nas razões ora declinadas, acolho a tese preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Quanto à alegação de perda do objeto, trata-se de valoração que está conectada ao próprio mérito de debate, como se verá adiante. 2.2 – Dano ao Patrimônio Público.
Ausência de Indícios Ao analisar o presente caso com a devida acuidade não há como dissociá-lo do debate proposto pelo autor popular no âmbito do Proc. nº 0042496-96.2013.814.0301, também julgado por este juízo.
Em concreto, naquele feito o demandante sustentou a existência de irregularidades que resultaram na contratação da empresa SCE Médicos S/C Ltda., sem o prévio procedimento licitatório.
Aqui, com base na mesma situação de fato, o demandante postulou a nulidade da portaria de credenciamento da referida empresa, junto ao Detran, com a restituição dos valores por ela recebidos.
Nesse contexto, como o outro feito já foi julgado em seu mérito, torna-se imperioso destacar as partes mais expressivas das razões de decidir ali consignadas, conforme abaixo: [...] Depreende-se da peça de ingresso que a irresignação autoral diz respeito às irregularidades que resultaram na contratação, sem procedimento licitatório, da empresa SCE — Médicos S/S Ltda. para realizar serviços de clínica médica e psicológica em vista da emissão de carteira de habilitação aos usuários.
Ao analisar com a devida acuidade a narrativa autoral em cotejo com os documentos adicionados ao processo, percebe-se que alguns fatos merecem destaque, a saber: a) A empresa SCE — Médicos S/S Ltda. realmente foi contratada pela primeira vez em 2007.
Em seguida, o contrato foi aditivado seguidas vezes, de modo que a última prorrogação o estendeu até o ano de 2013. b) As justificativas da empresa ré para as seguidas renovações estão baseadas na alegação da sua exclusividade na execução do tipo de serviço contratado; c) A justificativa do órgão de trânsito para realizar a última renovação contratual, em 2013, foi no sentido da necessidade de evitar a interrupção do serviço, a fim de não causar prejuízos aos usuários, uma vez que o procedimento licitatória não foi finalizado a tempo. d) O valor da contratação, segundo o Detran, estava dentro de padrões razoáveis, já que a previsão seria da elaboração mensal de 11.956 exames de sanidade física e mental e 8.738 exames de avaliação psicológica.
Como se vê, não há dúvida acerca de uma anomalia administrativa praticada pelo órgão de trânsito.
Com efeito, somente em 2012, o Detran iniciou um procedimento licitatório “... inicialmente concorrência e depois transformado em credenciamento visando a contratar os serviços de exames médicos e psicológicos ...” (sic).
Mesmo assim, tal procedimento não foi concluído a tempo de evitar a necessidade de mais uma prorrogação contratual, em 2103.
Não obstante, a fim de evitar uma solução de continuidade na prestação do serviço, o próprio Ministério Público editou a Recomendação nº 001/2013-MP/3ªPJDCF, mediante a qual anuiu com a última dispensa da licitação para a contratação do serviço de exames necessários para a emissão da CNH.
Portanto, restou evidente a incapacidade e/ou incompetência dos dirigentes do órgão de trânsito, desde 2007, para promover um efetivo e transparente procedimento licitatório.
As circunstâncias antecedentes, todavia, ainda que escancarem a desídia administrativa, não revelam, por si só, a ocorrência de efetivo prejuízo ao patrimônio material da autarquia de trânsito, sendo oportuno registrar as seguintes observações: Primeiro.
Embora o valor global do contrato seja bastante significativo (R$19.640.071,50), passados mais de 10 anos do ajuizamento da ação, não há qualquer informação dando conta de que houve um superfaturamento em relação aos valores contratados com a empresa ré; Segundo.
A mesma razão temporal pode ser apontada para dizer que não há qualquer referência acerca da inexecução total ou parcial do contrato pela ré ou mesmo que os serviços tenham sido prestados de forma deficiente, em prejuízo da autarquia ou dos usuários.
Terceiro.
A partir do ajuizamento da ação, em 14.08.2013, o contrato perdurou apenas mais alguns meses, tendo sido encerrado em 27.12.2013, conforme declinou o órgão de trânsito (ID nº 19109962).
Quarto.
Nem na peça de ingresso e tampouco durante todos esses anos também foi ventilada a prática de um conluio entre os agentes públicos e os representantes da empresa contratada.
Por conseguinte, o que se tem, até este momento, é apenas uma constatação de desídia, mas não de ações dolosas, voltadas a usurpar os cofres públicos.
Portanto, ainda que a incompetência e/ou a negligência sejam evidentes, tais circunstâncias não conduzem, necessariamente, à conclusão de que os atos administrativos foram praticados com o intuito deliberado da locupletação. É nesse cenário que cabe realçar o teor do art. 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (introduzido pela Lei Federal nº 13.655/2018), ao dispor que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
Em concreto, para além dos aspectos formais, hão de ser sopesadas todas as demais circunstâncias fáticas que envolvem a concretização dos atos tidos como ilegais e/ou irregulares.
Interessa destacar que a ação popular é instrumento jurídico-político legítimo para combater os atos lesivos ao patrimônio público e/ou à moralidade administrativa, bem como ao patrimônio cultural, ao meio ambiente etc.
Portanto, é um importante mecanismo processual (e democrático) para o controle dos atos do Poder Público.
Presentemente, contudo, tem-se apenas as constatações da irregularidade administrativa, mas não da existência de dano efetivo ao patrimônio público.
Vale acrescentar: não se pode supor que todo erro imputado aos agentes públicos esteja associado à busca de finalidades escusas, pois a desonestidade (e, por derivação, a improbidade) não se presume.
Feitas as anotações precedentes, ressoa evidente a ausência de provas quanto à lesividade material do ato que se pretendia impugnar.
Além do mais, como o contrato foi inteiramente cumprido e não há notícias dando conta de sua inexecução e/ou de superfaturamento, seria incoerente determinar a devolução dos valores pagos à empresa, porquanto tal medida poderia caracterizar um enriquecimento indevido por parte do órgão estatal. [...] Como se vê, embora subsistissem sinais de desídia administrativa, aparentemente, não houve conluio e/ou locupletação em desfavor do erário.
Não obstante a eloquência do autor popular, ao asseverar ser “... sabido que outras empresas já protocolaram credenciamento para se habilitarem em prestar os mesmos serviços prestados pela Contratada SCE MÉDICOS S/C LTDA – CLIMEPT ...” (sic), tal fato, qual seja, a existência de outras empresas aptas ao credenciamento, não se configurou como provado.
Em sua defesa, o órgão de trânsito foi bastante enfático, ao mencionar que as demais empresas que requereram o credenciamento “... não possuíam a estrutura exigida pela Resolução 425/2012 – Conatran, motivo pelo qual foi realizado o credenciamento provisório da empresa Climepet ...” (sic).
Assim, se as empresas diretamente interessadas não desafiaram a decisão administrativa (ou se o fizeram não obtiveram êxito judicial), seria irrazoável aceitar como provada a existência de outras empresas realmente habilitadas a realizar os serviços contratados.
Vale repisar, contudo, que a simples circunstância de terem sido realizadas várias prorrogações do contrato, tal como assinalado na sentença do processo aforado em 2013, ainda que configure um forte indicativo de negligência e desídia, não se revela algo patrimonialmente danoso ao erário, já que os serviços foram efetivamente prestados ao longo dos anos.
Ao adotar esse recorte interpretativo, não há razões para aderir à tese autoral, porquanto os fundamentos aplicados no caso paradigma (Proc. nº 0042496-96.2013.814.0301), relativos à ausência de dano patrimonial, também são perfeitamente aplicáveis no presente feito. 3 - Dispositivo Em consonância com as razões assinaladas, julgo improcedentes os pedidos o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Quanto ao Estado do Pará, julgo o processo sem resolução de mérito, por reconhecimento da ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e sem honorários.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Ciência ao Ministério Público.
Em atenção à regra do art. 19 da Lei da ação Popular, o feito deverá ser submetido à análise da Segunda Instância.
Sucedendo o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Belém, 30 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:43
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0003952-05.2014.8.14.0301 AUTOR: EMANUEL SILVA FREITAS REU: AGOSTINHO QUEIROZ SOARES DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN, ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA, SCE MÉDICOS LTDA - CLIMEPT ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de março de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2022 04:52
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 22/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:46
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
06/07/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
11/12/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2020 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2020 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 00:09
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA FREITAS em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 11/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:16
Decorrido prazo de AGOSTINHO QUEIROZ SOARES DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:06
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA FREITAS em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2019 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:35
Juntada de mandado
-
31/05/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:43
Movimento Processual Retificado
-
16/01/2019 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/04/2018 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 14:28
Processo migrado do Sistema Libra
-
26/09/2017 16:10
REMESSA PARA OUTRAS DILIGENCIAS
-
25/09/2017 10:20
A SECRETARIA
-
18/05/2017 15:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2017 12:08
CONCLUSOS
-
11/05/2017 11:53
CONCLUSOS
-
03/05/2017 11:59
CONCLUSOS
-
17/04/2017 14:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/03/2017 10:37
OUTROS
-
22/02/2017 10:57
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, da Secretaria SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL para Secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de CLAU
-
22/02/2017 10:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
22/02/2017 09:45
À DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2017 10:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/01/2017 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2017 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/01/2017 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2017 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2016 09:30
CONCLUSOS
-
19/04/2016 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2016 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
01/10/2015 09:13
OUTROS
-
15/09/2015 09:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/08/2015 10:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/07/2015 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2015 09:50
AGUARDANDO REMESSA MP
-
29/06/2015 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2015 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2015 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2015 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/06/2015 08:40
CONCLUSOS
-
17/06/2015 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2015 13:00
OUTROS
-
25/03/2015 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2015 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2015 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2015 10:16
Remessa
-
19/02/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2015 10:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
11/02/2015 10:34
OUTROS
-
30/01/2015 09:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
20/01/2015 10:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
20/01/2015 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2015 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2015 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/01/2015 09:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENISE DA COSTA SANTOS (4068873), que representa a parte AGOSTINHO QUEIROZ SOARES DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN (8288329) no processo 00039520520148140301.
-
12/12/2014 11:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/10/2014 10:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2014 09:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
21/07/2014 11:53
OUTROS
-
22/05/2014 09:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
21/05/2014 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2014 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2014 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2014 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/05/2014 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2014 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2014 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2014 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2014 15:20
Remessa
-
02/05/2014 11:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/04/2014 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2014 15:45
Remessa
-
22/04/2014 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2014 09:37
AGUARDANDO MANDADO
-
16/04/2014 09:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/04/2014 09:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/04/2014 10:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/04/2014 10:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/04/2014 11:31
AGUARDANDO MANDADO
-
20/03/2014 08:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : WAGNER LUIS BARROS DA CUNHA
-
20/03/2014 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/03/2014 08:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA
-
20/03/2014 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/03/2014 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.00489884-56 de 13ª AREA DE BELÉM, para 13ª AREA DE BELÉM. Justificativa: Cadastrado em área errada
-
19/03/2014 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.00489884-56 de 14ª AREA DE BELÉM, para 13ª AREA DE BELÉM. Justificativa: Cadastrado em área errada
-
19/03/2014 11:28
AGUARDANDO MANDADO
-
19/03/2014 11:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/03/2014 11:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/03/2014 11:40
PROVIDENCIAR CITACAO
-
26/02/2014 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2014 10:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2014 11:09
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
14/02/2014 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2014 11:09
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
14/02/2014 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2014 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2014 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2014 11:28
CONCLUSOS
-
28/01/2014 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
28/01/2014 13:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/01/2014 09:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/01/2014 09:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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