TJPA - 0801204-40.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801204-40.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA Endereço: Rua Lima Duarte, s/n, Carlos Prates, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30710-470 Requerido Nome: EDMILSON SILVA DE SANTANA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 04, RIO VERDE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: FRANCISCO WILLIAM GALVAO ARAUJO Endereço: Vic.
Acapu, com 04 km de adentracão, L.D., S/N, margens da RD PA 150, Sentido Goianésia/PA / Tailâ, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA em face de EDMILSON SILVA DE SANTANA, FRANCISCO WILLIAM GALVÃO ARAÚJO e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que teve seu nome negativado pela ré EQUATORIAL em virtude de débitos de energia elétrica (Conta Contrato nº 18477726) de um imóvel rural que não mais ocupava desde 10 de março de 2017.
Afirma que o imóvel foi vendido por seu então cônjuge, o réu EDMILSON SILVA DE SANTANA, ao réu FRANCISCO WILLIAM GALVÃO ARAÚJO em 05 de fevereiro de 2018.
Sustenta que a responsabilidade pelo débito não é sua e que a negativação é indevida, pleiteando a transferência da dívida para os outros requeridos e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em sua contestação (ID 113471195), defendeu a legitimidade da cobrança e da negativação, argumentando que é dever do titular da unidade consumidora solicitar a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, o que não foi feito pela autora.
Sustentou que agiu em exercício regular de direito.
O réu EDMILSON SILVA DE SANTANA, em sua contestação (ID 113495771), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não fazer parte da relação contratual entre a autora e a concessionária de energia5.
No mérito, corroborou a tese de que a responsabilidade pela gestão do contrato de energia era da autora, titular da conta.
O réu FRANCISCO WILLIAM GALVÃO ARAÚJO, embora devidamente citado (ID 125073595), não compareceu à audiência e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 138210651).
Realizada audiência de instrução, não houve acordo entre as partes, que requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu EDMILSON SILVA DE SANTANA.
A relação jurídica de consumo em discussão foi estabelecida exclusivamente entre a autora, titular da unidade consumidora, e a concessionária de energia elétrica.
A venda do imóvel a terceiro, ainda que realizada pelo réu, não o insere automaticamente na relação contratual de fornecimento de energia, sendo matéria a ser resolvida, se for o caso, em ação de regresso entre os ex-cônjuges, mas não nesta demanda.
Assim, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao réu FRANCISCO WILLIAM GALVÃO ARAÚJO, sua revelia foi devidamente decretada, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em relação a ele, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, presume-se que ele, de fato, adquiriu o imóvel e usufruiu do serviço de energia elétrica sem efetuar o devido pagamento.
Contudo, os efeitos da revelia são relativos e não induzem, por si sós, à procedência automática do pedido em face dos demais réus, devendo a matéria de direito ser analisada.
A controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia elétrica gerados na unidade consumidora de titularidade da autora após sua saída do imóvel.
A relação entre a autora e a concessionária de energia é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza de obrigação propter personam (pessoal), e não propter rem (vinculada ao imóvel).
Isso significa que a responsabilidade pelo adimplemento das faturas recai sobre quem figura como titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021 (que sucedeu a Resolução nº 414/2010), estabelece claramente os deveres do consumidor.
O art. 8º, I, do referido normativo, é taxativo ao dispor: Art. 8º O consumidor e demais usuários devem: I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual; Vejamos jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA .
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO POR DÉBITOS RELACIONADOS À UNIDADE CONSUMIDORA.
CONSUMO DE ENERGIA APÓS A VENDA DO IMÓVEL.
ENCARGO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM .
PAGAMENTO DOS DÉBITOS PELO CONSUMO PERANTE À CONCESSIONÁRIA.
RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
DIRECIONAMENTO CONTRA O ADQUIRENTE. 1. É de consumo a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário do serviço prestado por esta, pois há vínculo consumerista entre consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor). 2 .
Em caso de transferência da propriedade do imóvel pela venda deste para o adquirente, deve o alienante efetuar a comunicação à concessionária de energia elétrica, para que haja a transferência da titularidade da Unidade Consumidora para o novo proprietário (artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL). 3.
Descumprido o dever de comunicar a transferência de propriedade, a apelante permanece responsável pelos débitos oriundos do consumo de energia elétrica perante as empresas CELG/ENEL/EQUATORIAL, mesmo não sendo a consumidora dessa energia . 4.
O fornecimento de energia elétrica é obrigação de natureza pessoal (propter personam), circunstância em que o débito deve ser adimplido por quem usufruiu dos serviços, portanto, esses débitos são de responsabilidade do adquirente do imóvel, que para serem exigidos pela apelante, devem ser cobrados deste por meio de ação regressiva, após o pagamento desses débitos pela autora junto à concessionária de energia elétrica, em face da falta de comunicação da venda do imóvel à esta (RN nº 1.000/2021, artigo 8º, inciso I, da ANEEL). 5 .
Desprovido o apelo, ocorre a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, entretanto, ficando sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, da lei processual. 6.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51202673920228090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a) .
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Da análise dos autos, é incontroverso que a autora, ao se mudar do imóvel em março de 2017, não comunicou o fato à concessionária nem solicitou o encerramento do contrato ou a alteração de titularidade.
Ao se manter inerte, a autora permitiu que o vínculo contratual em seu nome permanecesse ativo, tornando-se, perante a concessionária, a responsável legal pelos débitos gerados.
Ainda que a dívida tenha sido gerada pelo consumo do réu revel, a falha em comunicar a alteração da situação fática à fornecedora de energia foi da autora.
A concessionária não possui meios de adivinhar que o titular do contrato não mais reside no local, cabendo ao consumidor o dever de manter seus dados cadastrais atualizados.
Dessa forma, a cobrança dos débitos e a subsequente inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela ré EQUATORIAL constituem um exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do Código Civil, uma vez que a dívida, do ponto de vista contratual, era legalmente imputável à titular da conta.
Não se vislumbra, portanto, ato ilícito por parte da concessionária que enseje o dever de indenizar por danos morais.
Ressalva-se, contudo, o direito de regresso da autora em face de quem efetivamente usufruiu do serviço e deu causa ao débito, no caso, o réu revel FRANCISCO WILLIAM GALVÃO ARAÚJO.
Todavia, o pedido formulado na presente ação – de transferência da dívida e indenização pela concessionária – não pode prosperar, dada a responsabilidade primária da autora em regularizar sua situação cadastral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu EDMILSON SILVA DE SANTANA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e FRANCISCO WILLIAM GALVÃO ARAÚJO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
23/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:23
Decorrido prazo de ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:22
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA DE SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM GALVAO ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM GALVAO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801204-40.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA Endereço: Rua Lima Duarte, s/n, Carlos Prates, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30710-470 Requerido Nome: EDMILSON SILVA DE SANTANA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 04, RIO VERDE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: FRANCISCO WILLIAM GALVAO ARAUJO Endereço: Vic.
Acapu, com 04 km de adentracão, L.D., S/N, margens da RD PA 150, Sentido Goianésia/PA / Tailâ, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO
Vistos.
Procedo à retificação da decisão anteriormente proferida para DECRETAR a revelia do requerido FRANCISCO WILLIAM GALVÃO ARAÚJO, considerando que, embora não tenha sido encontrado em outras ocasiões, foi devidamente citado em 03/09/2024 (Id. 125073595).
Cumpre esclarecer que a citação é válida quando há recusa injustificada ao recebimento da contrafé, entendimento já consolidado na jurisprudência dos tribunais.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO RECUSADA INJUSTIFICADAMENTE POR CORRÉU QUE TAMBÉM É FILHO DA OUTRA DEMANDADA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE CORRÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
JUNTADA DE PROVA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO FUNDADO NA PROVA NÃO ADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005583-90 .2020.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 24.05.2021) (TJ-PR - RI: 00055839020208160018 Maringá 0005583-90 .2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2021) RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DE CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECUSA ILEGÍTIMA AO RECEBIMENTO – REVELIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO – ART. 346, DO CPC – MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC – DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002369-11.2016.8.16 .0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 22.05 .2018) (TJ-PR - RI: 00023691120168160090 PR 0002369-11.2016.8.16 .0090 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/05/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2018) Dessa forma, visando adequar melhor a solução ao objeto da lide, passo a alterar a decisão de Id. 131231173, que passa a constar nos seguintes termos: DECRETO à revelia do réu FRANCISCO WILLIAM GALVÃO ARAÚJO, uma vez que foi regularmente citado, mas não compareceu à audiência nem apresentou contestação nos autos.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, procedendo-se, de imediato, ao julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se a parte.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
09/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:35
Decretada a revelia
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06/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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05/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM GALVAO ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA DE SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:15
Juntada de mandado
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02/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 08:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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28/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 06:06
Decorrido prazo de ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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17/04/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 20:14
Decorrido prazo de ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 13:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 02:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801204-40.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ELINA DAIANE ZAVASQUE FERREIRA SANTANA Endereço: Rua Lima Duarte, s/n, Carlos Prates, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30710-470 Requerido Nome: EDMILSON SILVA DE SANTANA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 04, RIO VERDE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: FRANCISCO WILLIAM GALVAO ARAUJO Endereço: Vic.
Acapu, com 04 km de adentracão, L.D., S/N, margens da RD PA 150, Sentido Goianésia/PA / Tailâ, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
INDEFIRO LIMINAR apresentado pela autora pois, são requisitos para sua concessão a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, não verifico existência de verossimilhança nas alegações sustentadas pela demandante, pois apesar de estar em outro Estado não afasta a possibilidade de ter uma conta de energia em sua titularidade.
Acrescenta-se que conforme apontado, o imóvel referente aos valores cobradas, era de seu ex-esposo, razão pela qual aponta o nexo com o imóvel e a titularidade da conta de energia.
CITE-SE as partes requeridas, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 17 de abril de 2024, às 10hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
13/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:20
Juntada de Carta
-
13/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/10/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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