TJPA - 0802526-23.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE RECREATIVA E DESPORTIVA BANCREVEA em 25/07/2025 23:59.
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06/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802526-23.2023.8.14.0037 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) - [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE ORIXIMINA REU: SOCIEDADE RECREATIVA E DESPORTIVA BANCREVEA DECISÃO Defiro a realização de avaliação do imóvel objeto desta ação por Oficial de Justiça Avaliador desta comarca para definir o valor justo do bem.
Intime-se as partes para apresentarem os quesitos de avaliação e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme art. 485, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 27 de junho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
02/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 02:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE RECREATIVA E DESPORTIVA BANCREVEA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802526-23.2023.8.14.0037 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) - [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE ORIXIMINA REU: SOCIEDADE RECREATIVA E DESPORTIVA BANCREVEA DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, vindo os autos conclusos para análise do pedido de imissão provisória na posse.
A parte autora formulou pedido de imissão provisória na posse, anexando inicialmente prova do valor depositado a título de indenização prévia na monta de R$ 19.861,31.
Ao ID111093998 o pedido do expropriante foi negado, tendo em vista a insuficiência do depósito realizado.
Fixado o valor pertinente por este juízo, o Município de Oriximiná apresentou complementação do depósito ao ID115094841.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A matéria está submetida a regência do Decreto Lei 3365/41.
Entendo que agora estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de imissão provisória na posse.
A alegação de utilidade pública e o depósito do valor ofertado na inicial, desde que observado os requisitos do art. 15 do decreto-lei nº 3.365 /41, são suficientes para autorizar a imissão postulada, refutando-se no âmbito da ação de desapropriação, com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365 /41, outras discussões.
Provado está que o Município expediu decreto de desapropriação por utilidade pública conforme documento de ID106144809, sendo inviável o debate sobre o atual estado do imóvel, se está habitado, se é descuidado ou os demais relatos da vistoria realizada, vez que o Município decretou utilidade pública, não optando pela via da desapropriação sancionatória ou outra medida judicial que reprimisse eventual descumprimento da função social da propriedade.
Tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto Lei nº 3.365/41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para desapropriação por interesse público, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Verifica-se estar o decreto de utilidade pública destinado a permitir à Municipalidade promover a construção de um Centro Cultural, o que se amolda no artigo 5º, “m” do Decreto Lei 3365/41.
A despeito disso, calha mencionar que no processo de desapropriação é vedado ao Judiciário verificar a existência, ou não, dos casos de utilidade pública (art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365 /41), como também não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, examinar a caracterização de urgência, que depende da mera alegação pela Administração Pública, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365 /41.
Observo ainda que houve o integral recolhimento do valor provisório fixado por este juízo a título de indenização.
Registre-se que, em relação ao quantum indenizatório, a quantia depositada, para fins de imissão na posse, não é necessariamente o valor da indenização correspondente à constituição da desapropriação por utilidade pública, tendo em vista que, somente após a instrução probatória, se concluirá pelo justo valor.
Assim, não há óbice ao deferimento do pedido do expropriante.
Ante todo o exposto e com base no artigo 15 do Decreto-Lei 3365/41, DEFIRO o pedido para imitir provisoriamente a parte autora na posse do imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco s/n, Centro, em Oriximiná, medindo 29,5 metros de frente por 35,5 metros de fundos, com coordenadas de longitude 55º52’5.19’’O e latitude 1º46’5.02’’S.
Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse em favor da parte autora.
Determino a secretaria abertura de conta judicial para transferência dos valores depositados pelo município autor, devendo atentar-se para os dois depósitos realizados nos autos de R$ 19.861,31 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) e de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Intime-se as partes e o Ministério Público.
Certifique-se a secretaria o decurso do prazo para contestação.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 10 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:41
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 06:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE RECREATIVA E DESPORTIVA BANCREVEA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802526-23.2023.8.14.0037 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) - [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE ORIXIMINA REU: SOCIEDADE RECREATIVA E DESPORTIVA BANCREVEA DECISÃO Não há que se falar em reconsideração da decisão exarada, vez que fundamentada detalhadamente em relação a insuficiência do depósito já realizado para imissão provisória na posse.
Verifica-se contudo que o Município, apenas após a decisão exarada, manifestou interesse em efetuar o pagamento da complementação para que possa ser imitido na posse provisória, o que de fato atrai a regra do artigo 15, § 1º , "d" do Decreto Lei 3365/41, devendo este juízo arbitrar o valor indenizatório para tanto.
Ressalto que tal fixação, prescinde da concordância do réu, de avaliação prévia ou de perícia judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, devendo o julgador apenas basear-se em critérios objetivos, proporcionais e razoáveis. À míngua de outros elementos constantes nos autos, observando o valor venal total do imóvel, conforme extrato de IPTU ao ID106144804, bem como o fato de que ele não se encontra atualizado, fixo o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a ser depositado pelo autor em complemento ao depósito judicial já realizado.
Saliento que o valor fixado não é definitivo, não correspondendo necessariamente a indenização final.
Efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para a averiguação dos valores e determinação dos lindes da imissão provisória na posse.
Intime-se as partes.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 22 de abril de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
08/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802526-23.2023.8.14.0037 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) - [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE ORIXIMINA REU: SOCIEDADE RECREATIVA E DESPORTIVA BANCREVEA DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, submetida portanto, a regência do Decreto Lei 3365/41.
A parte autora formulou pedido de imissão provisória na posse, anexando prova do valor depositado a título de indenização prévia na monta de R$ 19.861,31.
O requerido compareceu espontaneamente ao processo adunando manifestação sobre o pedido de urgência ao ID109101234.
O Ministério Público foi instado a se manifestar sobre a admissão da petição inicial e tutela de urgência, opinando desfavoravelmente o pedido e pugnando pela extinção sem resolução do mérito ante a ausência dos pressupostos processuais e condições da ação necessários ao regular prosseguimento da causa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), recebo-a, conforme razões esposadas na presente decisão.
Passo a análise do pedido de imissão provisória na posse.
Inicialmente, importante deixar claro que a ação de desapropriação em questão foi intentada a título de utilidade pública, o que atrai o regramento do Decreto Lei 3365/41 e não da desapropriação sancionatória ou de interesse social que são disciplinadas por diplomas diversos e possuem fundamentação completamente diferente da aqui discutida.
Dito isso, importante mencionar que as figuras do IPTU progressivo, exigência de plano diretor, dentre outros são inaplicáveis a espécie que se restringe a declaração de utilidade pública.
Do mesmo modo, percebendo-se que o Município expediu decreto de desapropriação por utilidade pública, inviável o debate sobre o atual estado do imóvel, se está habitado, se é descuidado ou os demais relatos da vistoria realizada, vez que o Município decretou utilidade pública, não optando pela via da desapropriação sancionatória ou outra medida judicial que reprimisse eventual descumprimento da função social da propriedade.
A discussão, portanto, restringe-se ao atendimento dos requisitos elencados do Decreto Lei 3365/41.
Passo a analisa-los.
Diferente do que o parquet alega, não há que se falar em exigibilidade de conhecimento da cadeia dominial do imóvel ou prova da situação registral e da matrícula pela parte requerente.
Ao contrário, o Artigo 34 do referido decreto, assim dispõe: “Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” A parte expropriada, portanto, é quem tem o ônus de provar a sua propriedade para que levante o valor da indenização.
Acrescenta-se ainda que a desapropriação da posse já é admitida juridicamente em algumas hipóteses pela jurisprudência pátria, e nesse ínterim tanto a certidão de IPTU, como a própria manifestação da irresignação do requerido com a ação, demonstram a posse e que a sociedade ré ali funciona.
A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado.
Não há, portanto, que se falar em exigência da matrícula do imóvel como documento indispensável a propositura da ação, mas apenas ao levantamento da indenização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EXPROPRIADO.
ART. 34 DO DL N. 3.365/41.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
VERBA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O levantamento, por parte do expropriado, de verba indenizatória decorrente de processo de expropriação condiciona-se, a teor do disposto no art. 34 do DL n. 3.365/41, à comprovação da propriedade do bem desapropriado. 2.
A exigência de que o expropriado demonstre a propriedade do bem objeto da desapropriação, para o fim de levantar a verba indenizatória, não obsta que se levante do montante do valor devido, em atendimento ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/94, a quantia destinada ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Afigura-se inviável a aplicação de multa em sede de embargos de declaração se estes foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do recurso especial e não, consoante afirmado, com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula 98/STJ. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 124715 SP 1997/0019989-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/12/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 09/02/2004 p. 139) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO DA POSSE.
LEVANTAMENTO DO PREÇO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 19966 SP 2011/0077549-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) No que tange a notificação prevista no artigo 10-A do Dec.
Lei 3365/91, não é requisito para o ajuizamento da ação de desapropriação, vez que a determinação é voltada a desapropriação amigável.
A finalidade da notificação prévia do proprietário do imóvel a ser expropriado, a teor do disposto no § 3º do art. 10-A do DL nº 3.365 /41, é evitar a fase judicial da desapropriação, normalmente desvantajosa para a Fazenda Pública, seja porque os valores das indenizações judiciais costumam ser substancialmente maiores que a oferta administrativa, seja porque tais valores serão acrescidos de juros moratórios e compensatórios, além de correção monetária.
Dessa feita, não há qualquer prejuízo ao expropriado.
Outrossim, não se pode olvidar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo possível o ajuizamento direto da ação de desapropriação, inteligência do art. 10, caput, do Decreto-Lei nº 3.365 /41.
Nada obstante este juízo tenha afastado as teses acima fundamentadas, percebe-se que os demais requisitos para a imissão provisória na posse não foram atendidos.
Sabe-se que a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado na inicial, desde que observado os requisitos do art. 15 do decreto-lei nº 3.365 /41, são suficientes para autorizar a imissão postulada, refutando-se no âmbito da ação de desapropriação, com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365 /41, discussões estranhas à impugnação do preço ou de eventual vício no processo judicial, pois é por meio da ação direta que se discutem todas as outras questões correlatas à desapropriação.
Quanto a declaração de utilidade pública, a mesma foi decretada e publicada em veículo oficial, conforme ID106144801 e ID106158030.
Por oportuno, cabe mencionar que no processo de desapropriação é vedado ao Judiciário verificar a existência, ou não, dos casos de utilidade pública (art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365 /41), como também não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, examinar a caracterização de urgência, que depende da mera alegação pela Administração Pública, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365 /41.
Entretanto, verifica-se que o depósito do valor ofertado na inicial não é suficiente para o acolhimento do pedido por dois motivos.
O art. 32, § 1º , do Decreto-Lei n.º 3.365 /1941, permite a dedução das dívidas fiscais dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas, devendo estas se relacionarem ao imóvel objeto da desapropriação.
Ocorre que o autor, não comprovou que as dívidas fiscais incidentes sobre o bem imóvel expropriado tenham sido inscritas e ajuizadas em face do requerido, notadamente para fins de dedução nos valores depositados.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS INSCRITAS E AJUIZADAS - INEXISTÊNCIA - REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL EXPROPRIADO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente a comprovação de que as dívidas fiscais incidentes sobre o bem imóvel expropriado tenham sido inscritas e ajuizadas em face do agravado, notadamente para fins de dedução nos valores depositados (art. 32, § 1º do Decreto Lei 3.365/41), e tendo em vista que a certidão positiva com efeitos de negativa constitui prova de quitação da dívida fiscal, para fins do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme precedentes do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a dedução dos débitos tributários e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos réus, ora agravados. (TJ-MG - AI: 10000221895154001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
RESERVA DE VALORES.
DECRETO-LEI N.º 3.365/1941.
DEDUÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS.
IMÓVEL DESAPROPRIADO.
O art. 32, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, permite a dedução das dívidas fiscais dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas, devendo estas se relacionarem ao imóvel objeto da desapropriação. (TRF-4 - AI: 50136718420224040000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA TURMA) Nota-se ainda que é indispensável que a importância ofertada e depositada initio litis tenha sido apurada na conformidade do que estabelece o artigo 15, § 1º e alíneas, do DL 3.365/41, especialmente no que tange a prova de que o valor cadastral do imóvel tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior, prova esta não trazida aos autos.
Não há qualquer demonstração de que o valor ofertado e depositado seja fruto de uma apuração conforme a legislação de regência (art. 15, § 1º e alíneas, do mencionado Dec.
Lei), sendo fruto de uma avaliação unilateral, sem qualquer identificação com as hipóteses específicas do mencionado artigo 15, § 1º.
A conclusão portanto, é do não atendimento aos requisitos legais para concessão do pedido de tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de imissão na posse do expropriante.
Intime-se as partes e o Ministério Público.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 13 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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02/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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