TJPA - 0800281-12.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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13/07/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA ESTUMANO PINTO em 24/06/2024 23:59.
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08/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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10/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800281-12.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA IRACEMA ESTUMANO PINTO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: MARIA IRACEMA ESTUMANO PINTO Endereço: RUA BENJAMIM CONSTANT, 440, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte autora alega que estaria sofrendo descontos em sua Conta nº 465289-4, Ag nº 5730, em decorrência de serviços não autorizados, a título de tarifa(s) bancária(s) e/ou pacote de serviço(s) e similares, indicando o respectivo valor na peça de ingresso.
Para tanto, alega não reconhecer a cobrança, por não ter contratado os serviços, requerendo, com isso, a: (i) repetição de indébito dos descontos indevidos; e (ii) reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, preliminar e/ou prejudicialmente ao mérito, as seguintes matérias: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) decadência; (iii) ausência de interesse de agir; e (iv) conexão processual; No mérito, oportunamente, são feitas várias considerações sobre a cobrança de tarifas bancárias e da cesta de serviços.
Alega-se a regularidade da operação realizada devido à utilização regular dos serviços disponibilizados na conta da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção do depoimento pessoal da parte autora, porquanto as oitivas de depoimento pessoal feitas por esse juízo, em casos análogos, não tem se mostrado frutíferas no que tange ao objetivo da prova requerida que é a confissão, já que em tais casos os autores mantêm a sua versão de que não efetuaram a contratação.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da prescrição: A parte requerida invoca a ocorrência do instituto da prescrição, alegando que haveria se concretizado o prazo previsto no art. 27 do CDC, para tanto.
Tratando-se de matéria consumerista a situação dos autos, de fato, atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, e, por se tratar de prestações sucessivas, o termo prescricional se dá do último desconto realizado, assegurando-se, contudo, que no caso de restituição, os valores a ser restituídos retroajam ao prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme orientação do c.
STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020) Tendo em vista que, conforme extrato bancário de id. 109418393, o último desconto ocorreu em 12 de novembro de 2021, e a presente ação foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2024, verifico que não transcorreu o lustro prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição. (ii) Da Decadência A parte ré suscita a ocorrência do instituto da decadência, fundamentando-se no código de defesa do consumidor, para tanto.
Ocorre que o prazo decadencial é aplicado para o direito material, ou seja, aos vícios do serviço em si, ao passo que o que a parte requerente pretende, no presente processo é justamente a indenização decorrente do fato/defeito do produto.
Segue julgado do TJDF no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Decadência e Prescrição.
Consumidor.
As regras sobre da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de exigir indenização decorrente de vício do serviço (art. 27, CDC).
Ademais, o que se discute no processo é a cobrança indevida, que não se confunde com vício ou defeito do serviço. 3 - Responsabilidade Civil.
Fraude.
Declaração de inexistência de débitos.
O fornecedor responde pelos danos decorrentes de contratos formalizados fraudulentamente por terceiros em razão do risco da atividade, por força do que dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em exame, os elementos do processo trazem verossimilhança à alegação da autora de que não firmou contrato nem obteve serviços do réu, de modo que se mostra correta a sentença no ponto que declarou a inexistência da relação jurídica.
A ré não apresenta qualquer documento que respalde a cobrança tampouco o contrato firmado entre as partes.
As faturas de ID. 5273364, 5273365 e 5273367, sem discriminação dos serviços e com valor diverso daquele constante da anotação restritiva (ID. 5273343), na verdade, corroboram a irregularidade da cobrança, pelo que é devida a declaração de inexistência do débito questionado (R$ 83,57) bem como a baixa da restrição. 4 - Danos morais.
Cadastro de proteção ao crédito.
Inscrição indevida. É cabível indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano.
Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
A respectiva indenização deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo bem como considerar a extensão do dano e as demais circunstância, impõe-se a redução da condenação por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Sentença que se reforma apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC.
J (TJDF.
Acórdão 1127547, 07041422020178070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se falar em prazo decadencial no que tange a tal pretensão, pois a matéria versa sobre prestações de trato sucesso, de forma que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, aplicando-se à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. (iii) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (iv) Da conexão processual: A requerida alega que a parte autora ajuizou outras ações sob o n. 0800272-50.2024.8.14.0067, 0800273-35.2024.8.14.0067, 0800278-57.2024.8.14.0067 e 0800286-34.2024.8.14.0067 com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão, na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada, pois o processo elencado pela requerida não possui a mesma causa de pedir, pois versam sobre contratos diferentes, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos.
Portanto, REJEITO a preliminar da conexão.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação.
Da incidência do instituto da “supressio”: A parte autora alega não reconhecer os descontos realizados e, por isso, pleiteia, a: a) devolução em dobro dos valores descontados relativos ao serviço em questão; e b) reparação por danos morais.
Por sua vez, a parte requerida defende a legalidade da cobrança em questão, alegando que a parte autora utilizou regularmente dos serviços disponibilizados em sua conta.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão NÃO assiste à parte requerente.
Explico: Tratando-se de cobrança pela prestação de serviços pelas instituições financeira, deve-se seguir o que dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe que tal cobrança “deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado solicitado” (art. 1º, caput), além de prever que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico” (art. 8º), como regra, destacando também que “é obrigatória a oferta de pacotes padronizados de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução” (art. 6º).
Pois bem.
Segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), sabe-se ser usual que as instituições financeiras, em atenção à obrigação estampada no art. 6º, §1º, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ofereçam aos clientes, no momento da abertura da conta bancária, o pacote padronizado de serviços, com tarifa unificada pela remuneração cobrada mediante desconto em conta bancária, o que é mais vantajoso aos correntistas, já que, hodiernamente, pelas facilidades oferecidas por uma conta bancária, as partes passam a utilizá-la não apenas para receber e sacar os seus benefícios previdenciários, realizando, através dela, diversos outros serviços, tais como pagamento de contas, transferência e recebimentos de dinheiro, débito automático de contas, PIX, dentre outros.
E, após compulsar os autos, cotejando o extrato bancário da parte Autora (ID 109418393) com as alegações apresentadas na exordial, verifica-se que a conta bancária de sua titularidade não era utilizada, tão somente, para o recebimento e saque de benefício previdenciário, circunstância que, de acordo com a Resolução nº 3.402/06 do BACEN, estaria isenta da cobrança de tarifas.
Constata-se, portanto, a cobrança de vários débitos automáticos, tais como anuidade de cartão de crédito, Título de Capitalização, Aplic.
Invest Facil, além de diversas parcelas de crédito pessoal (CONTR 325078793, 333862835, 335475154, 475591989, 336915776), assim como a utilização de cartão de débito para compras, recebimento de transferências por TED de outras instituições financeiras, bem como a realização de transferências bancárias para terceiros, por período considerável (2017 a 2023).
Esses débitos e movimentações contradizem a alegação de que a conta da autora seria exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Logo, considerando que há muito tempo tais cobranças vêm sendo realizadas pela instituição bancária, ainda que sem a apresentação de contrato devidamente assinado pela parte Autora, e não há qualquer comprovação de questionamento administrativo prévio ou oposição contemporâneo às primeiras cobranças, resta evidenciada a adesão voluntária pela parte no momento da abertura da conta bancária ou até mesmo a aceitação tácita das cobranças legítimas pela cesta de serviços (art. 111 do CC), deve ser rejeitada a tese autoral.
Até porque, inobstante a alegação de ilegalidade das tarifas por serviços bancários, que vêm sendo cobradas há longo período, entendo que a tese apresentada coloca em xeque os postulados da boa-fé objetiva, que assumiu a condição de valor supremo no âmbito das relações privadas, erigindo ao status de verdadeira fonte de obrigações no direito civil contemporâneo, ao criar deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica, além de possuir funções interpretativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos.
A saber, no âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Sobre o tema, destaca-se a doutrina de GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER, em que lecionam os Autores: “Neste cenário de releitura da disciplina do direito obrigacional, especialmente a partir do recurso às normas constitucionais e às cláusulas gerais contidas na legislação ordinária, não resta dúvida quanto à força transformadora da boa-fé objetiva, capaz de romper o formalismo e as injustiças albergadas pela dogmática tradicional.” (in Fundamentos do Direito Civil: Obrigações, v. 2. 4ª ed.
Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2023, p. 35) E continuam: “Nessa perspectiva, a doutrina brasileira, na esteira dos autores estrangeiros, atribui à boa-fé tríplice função: (i) interpretativa; (ii) restritiva do exercício abusivo de direitos; e (iii) criadora de deveres anexos” (ob. cit., p. 38) Como consequência da incidência do princípio da boa-fé contratual, portanto, especialmente da sua função limitadora – restritiva, surge o instituto denominado supressio, quando do exercício de direitos subjetivos, quando então, como lembram GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER, “o exercício de um direito é inadmissível quando se realiza com um atraso objetivamente desleal”, e sua incidência “encontra-se associada à tutela da confiança gerada por duradouro e contínuo não exercido de certo direito”. (in Fundamentos do Direito Civil: Obrigações, v. 2. 4ª ed.
Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2023, p. 47/48) No mesmo sentido, são os escólios de LUIZ RODRIGUES WAMBIER (A suppressio e o direito à prestação de contas.
Revista dos Tribunais, v. 101, n. 915, p. 279–293, jan., 2012), e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NELSON ROSENVALD E FELIPE BRAGA NETTO (in Manual de Direito Civil – Volume Único. 7 ed. ver., ampl. e atual.
São Paulo: Ed.
Juspodvim, 2022, p. 757).
Neste contexto, então, a incidência do instituto da supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após a inércia qualificada decorrente da prolongada postura omissiva de um dos contratantes, não sendo outra a orientação jurisprudência, a respeito do tema: “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (STJ, REsp nº. 1.338.432/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 29/11/2017) Com efeito, e muito embora não tenha a instituição financeira apresentado o regular instrumento contratual assinado pela parte Autora, na forma prevista pela Resolução do Bacen citada, entendo que diante dos pagamentos descontados e a conduta omissiva da parte autora por longo lapso temporal, aliada à efetiva utilização dos serviços oferecidos, demonstrando que a conta bancária não era utilizada apenas para o recebimento e saque de benefícios previdenciário, mostra-se suficiente para fazer surgir a prestação obrigacional e obstar a pretensão de restituição de valores.
Outra, aliás, não é a orientação jurisprudencial sobre o tema, abaixo transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO.
USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE.
TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS.
NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
CABÍVEL.
INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2.
A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3.
No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4.
A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. [...]. (TJ-CE - AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/02/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, DJe: 10/01/2022) Logo, e em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, por entender pela legitimidade dos descontos, é de rigor a improcedência da pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos e, como consequência, dos pedidos de restituição e reparatório, cabendo à parte Autora, se assim entender, promover o cancelamento junto ao banco de tais cobranças ou até mesmo optar pela contratação de outra instituição financeira.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800281-12.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA IRACEMA ESTUMANO PINTO Endereço: RUA BENJAMIM CONSTANT, 440, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: Rua Frederico Simões, 125, Ed.
Liz Empresarial, 2 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA IRACEMA ESTUMANO PINTO CPF: *55.***.*10-06, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 9 de maio de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
09/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:49
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA ESTUMANO PINTO em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800281-12.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MARIA IRACEMA ESTUMANO PINTO Nome: MARIA IRACEMA ESTUMANO PINTO Endereço: RUA BENJAMIM CONSTANT, 440, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 7 de março de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
15/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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