TJPA - 0804057-85.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 11:54
Juntada de Informações
-
24/07/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 21:20
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 06:14
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES BARROSO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804057-85.2024.8.14.0401 DESPACHO Tendo em vista a informação do adimplemento da parcela do ANPP pelo indiciado, determino que a secretaria providencie a remessa do comprovante de pagamento de ID. 139127775 à VEPMA, a fim de que desarquivem os autos e deem prosseguimento a execução do acordo firmado.
Arquive-se o presente feito provisoriamente, até que se cumpra integralmente o ANPP.
Belém, 18 de março de 2025 (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:46
Arquivado Provisoriamente
-
19/03/2025 11:44
em cooperação judiciária
-
19/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:33
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 19:33
Juntada de Informações
-
05/03/2025 12:26
Juntada de Informações
-
26/02/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 20:20
Juntada de Ofício
-
06/01/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES BARROSO em 06/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 20:00
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804057-85.2024.8.14.0401 DECISÃO rata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Ednaldo Mendes Barroso, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito inserto art. 180, §1º do CPB.
Concluído o inquérito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, ao invés de oferecer denúncia, oferta acordo de não persecução penal nos seguintes termos: TERMOS DO ANPP: 117360094. 1.
Se compromete a pagar prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, a ser pago em 4 parcelas no valor de R$ 353,00 a entidade pública ou de interesse social, local a ser indicada pela Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Belém/PA –VEPMA; 2.
O ACORDANTE aceita ser comunicado por aplicativo de mensagem e/ou por e-mail indicado em sua qualificação em referência ao conteúdo do presente termo e seus desdobramentos. 3.
Comunicar imediata e comprovadamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar, após sua notificação para início do cumprimento pela VEPMA, até o dia 15 de cada mês o adimplemento das obrigações, independentemente de nova notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 18, % 8º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP). 4.
Comprovar ao juízo de execução, mensalmente, o cumprimento das demais condições do acordo, especificadas nas Cláusulas que integram as condições deste termo, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. 5.
Intimado(a) do descumprimento de quaisquer das condições A. “estipuladas neste acordo, o(a) INVESTIGADO(A) se compromete a apresentar % justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
As condições acima são obrigatórias, enquanto o indiciado não cumprir o total do pagamento do acordo, sob pena de ser iniciada a ação penal nos autos do processo nº 0804057-85.2024.8.14.0401.
Analisando detidamente os termos do acordo pactuado, constato que satisfazem os requisitos insculpidos no Art.28-A, caput e incisos do CPP, bem assim que o indiciado reúne as condições pessoais autorizadas pela lei processual, inexistindo as hipóteses impeditivas à transação disciplinadas nos incisos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, estando, portanto, o acordo revestido de legalidade.
Ademais, nesta ocasião, que os indiciados manifestaram expressa aquiescência às condições acordadas, estando assistido por seu Advogado, do que se infere a voluntariedade do ato.
Desta feita, HOMOLOGO JUDICIALMENTE o presente acordo, determinando a secretaria que cumpra com o disposto no Art. 8º, incisos II a VI, da Resolução nº18/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça.
Proceda a Secretaria com as anotações de praxe.
Cientes os presentes. -
30/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EDNALDO MENDES BARROSO - CPF: *52.***.*20-04 (AUTOR DO FATO)
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30/07/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:40
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 30/07/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
27/07/2024 13:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2024 02:12
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES BARROSO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 09:27
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 30/07/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
13/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804057-85.2024.8.14.0401 DESPACHO Nos termos do art.28-A, §4º, do CPP, designo audiência para o dia 30/07/2024 às 08h30min, com vistas a verificação da voluntariedade e legalidade do novo acordo de não persecução penal celebrado com o indiciado, coligido por meio do ID 117360094.
Intime-se o indiciado no endereço indicado no ID. 1117360094, fl. 01.
Sendo o endereço localizado e não estando o indiciado no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º do CPC.
Diante da não localização do endereço ou do indiciado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, procedendo-se automaticamente nova intimação para a audiência designada caso fornecido o mesmo endereço com maiores especificações ou novo endereço.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
12/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:49
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES BARROSO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:06
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES BARROSO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:53
Expedição de Informações.
-
01/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 10:43
Declarada incompetência
-
27/03/2024 04:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 04:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 23:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em que o flagranteado EDNALDO MENDES BARROSO, foi detido pela suposta prática do crime de receptação, descrito no art. 180 §1º do CPB. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto, é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, cunhado e outros).
Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero, cujos entendimentos estão firmados nos seguintes julgados: HC 172784 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0088351-5.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).
QUINTA TURMA.
JULGADO EM 03.02.11.
Publicado em 21.02.11.; CC 88027 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0171806-1.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 18/12/2008 RSTJ vol. 213 p. 365; CC 96533 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0127028-7.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 05/02/2009; CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N. 2008.3.004720-2, COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Com efeito, no presente caso, não se encontram presentes os requisitos caracterizadores de violência doméstica, não se tratando, portanto, de violência de gênero, e sim apenas a ocorrência de um crime de receptação comum.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente em razão da matéria.
DETERMINO a imediata remessa a Vara de Inquéritos Policiais da Capital, feitas as anotações e baixas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 25 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/03/2024 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:08
Declarada incompetência
-
15/03/2024 07:37
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES BARROSO em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2024 06:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Expedição de Informações.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS nº: 0804057-85.2024.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: EDNALDO MENDES BARROSO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 180, §1° do CPB.
PRESENÇAS: Juiz de Direito: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Promotor de Justiça: MARCO AURÉLIO LIMA DO NASCIMENTO Autuado: EDNALDO MENDES BARROSO Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante com a concessão de liberdade provisória.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de EDNALDO MENDES BARROSO pela suposta prática do crime previsto no Art. 180, §1° do CPB.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
No presente caso verifico que, embora presente o fumus comisso delicti, as circunstâncias do caso concreto sugerem que há possibilidade de concessão de outra medida diversa da prisão preventiva, ante a excepcionalidade da segregação.
Portanto, no caso em tela, vê-se que a liberdade do flagranteado não implicará em obstrução da instrução criminal ou do processo penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas capazes de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a EDNALDO MENDES BARROSO, já qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA às seguintes medidas: - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; - Comparecimento em juízo a cada dois meses. - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; - Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; - Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22:00h pelo período de 1 (um) ano.
Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Comunique-se à autoridade policial os termos desta decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém/PA, 03 de março de 2024.
DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Juiz de Direito Plantonista. -
03/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:22
Expedição de Alvará de Soltura.
-
03/03/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 12:12
Concedida a Liberdade provisória de EDNALDO MENDES BARROSO - CPF: *52.***.*20-04 (FLAGRANTEADO).
-
03/03/2024 09:49
Expedição de Informações.
-
03/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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