TJPA - 0802827-08.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 07:23
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
13/11/2024 16:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:13
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0802827-08.2024.8.14.0401 Autor do Fato: VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direito de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 21 de dezembro de 2023, Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é o autor da infração penal sem que a mesma tenha ajuizado ação penal privada contra o autor do fato, conforme se vê da certidão emitida constante no DOC ID 121569689 portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
29/10/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de O ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0802827-08.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a certidão 121569689, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:58
Decorrido prazo de O ESTADO em 02/07/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:03
Decorrido prazo de O ESTADO em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Autos: 0802827-08.2024.8.14.0401 Autor do Fato: VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO (RG 4285191 4ª VIA PC/PA) Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 190, I da lei nº 9.279/1996.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dez dias do mês de abril do ano de 2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Magistrado respondendo pela referida Vara, o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora criminal ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do Fato, acompanhado de sua advogada a Dra.
DANIELLE FERREIRA SANTOS OAB/PA 18076.
AUSENTE a vítima.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO- Considerando que o referido tipo penal se trata de crime de ação penal privada, sendo, portanto, processado mediante queixa-crime, aguardem-se os autos em Secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial o qual se escoará no dia 20 DE JUNHO DE 2024.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: -
26/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Autos: 0802827-08.2024.8.14.0401 Autor do Fato: VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO (RG 4285191 4ª VIA PC/PA) Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 190, I da lei nº 9.279/1996.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dez dias do mês de abril do ano de 2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Magistrado respondendo pela referida Vara, o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora criminal ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do Fato, acompanhado de sua advogada a Dra.
DANIELLE FERREIRA SANTOS OAB/PA 18076.
AUSENTE a vítima.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO- Considerando que o referido tipo penal se trata de crime de ação penal privada, sendo, portanto, processado mediante queixa-crime, aguardem-se os autos em Secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial o qual se escoará no dia 20 DE JUNHO DE 2024.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: -
11/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:39
Audiência Preliminar realizada para 10/04/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2024 06:35
Decorrido prazo de O ESTADO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA ROSARIO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:54
Juntada de Informações
-
13/03/2024 09:44
Juntada de Informações
-
13/03/2024 09:39
Juntada de Ofício
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13/03/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 08:58
Audiência Preliminar designada para 10/04/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0802827-08.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 10 de ABRIL de 2024, às 10 horas e 15 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
04/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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