TJPA - 0801643-28.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:14
Extinta a Punibilidade de CARLOS GADOTTI FILHO - CPF: *18.***.*66-52 (REQUERIDO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:53
Processo Desarquivado
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18/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
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01/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:22
Decorrido prazo de CARLOS GADOTTI FILHO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801743.80.2023.8.14.0053; 0801643.28.2023.8.14.0053 e 0801410.31.2023.8.14.0053 REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR: Suldblano Oliveira Gomes – 2ª PJ REQUERIDO: Carlos Gadotti Filho ADVOGADO: Carlos Gadotti Neto – OAB/PA Nº 31001-B TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18/07/2023 às 10h, nesta cidade e Comarca de São Felix do Xingu, Estado do Pará, presente o MM.
Juiz de Direito Substituto Adolfo do Carmo Junior, comigo a conciliadora que ao final subscreve: ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe constatou-se a presença do requerido.
Presente o Representante do Ministério Público: Suldblano Oliveira Gomes – Promotor de Justiça Substituto – 2ª Promotoria de Justiça de São Félix do Xingu.
De início, o MM.
Juiz passou a explicar o motivo da presente audiência e a possibilidade de o investigado ser beneficiado com transação penal, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Nessa senda as partes chegaram à seguinte composição: A.
Quanto ao processo 0801410.31.2023.8.14.0053, o Ministério Público requer a extinção destes autos, ante a duplicidade com os autos n. 0801643.28.2023.8.14.0053; B.
Quanto aos processos n. 0801743.80.2023.8.14.0053 e 0801643.28.2023.8.14.0053: 1) A título de composição civil que o autor do fato se abstenha de utilizar a área degradada devendo comprovar sua regeneração natural por meio de um relatório técnico até o dia no qual vencer a última parcela, que será no dia 15/05/2024; 2) A título de prestação pecuniária, o réu realizará o pagamento do valor R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) divididos em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) vencendo-se a primeira no dia 15/08/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; 3) O pagamento será realizado através de boletos emitidos por esta secretaria, e ficará à disposição do juízo em conta vinculada a estes autos.
Por fim, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Inicialmente, tendo em conta a identidade de partes e imputação no que toca aos autos dos procedimentos nº 0801410.31.2023.8.14.0053 e 0801643.28.2023.8.14.0053, verifico a existência de litispendência, motivo pelo qual extingo o feito dos autos nº 0801410.31.2023.8.14.0053, a teor do art. 485, V, do CPC, c.c. art. 3º do CPP e Enunciado 3 das Jornadas de Direito Processual Civil.
HOMOLOGO o acordo firmado, no contexto dos autos 0801743.80.2023.8.14.0053 e 0801643.28.2023.8.14.0053 com fulcro no §4º, do art. 76, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 9.605/98, devendo a secretaria promover a emissão dos boletos e o beneficiado comprovar o pagamento de todas as parcelas perante este juízo no prazo estipulado.
Determino seja realizada a juntada da presente ata em todos os procedimentos mencionados e sobre os quais versam a presente audiência preliminar.
Com a juntada dos respectivos comprovantes, façam-me os autos conclusos para julgamento quanto à extinção de punibilidade.
Transcorrido o prazo sem a devida juntada, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação Intimados os presentes.
Dispensada a assinatura Cientes o Ministério Público e a defesa.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Dispensada a assinatura das partes, haja vista a inserção do presente termo no sistema PJe .
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Adrienne Macêdo Alvarenga, conciliadora, o digitei. -
03/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:46
Homologada a Transação
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20/07/2023 13:06
Audiência Preliminar realizada para 20/07/2023 11:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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27/06/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:23
Audiência Preliminar designada para 20/07/2023 11:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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13/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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