TJPA - 0824307-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 17:26
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 16:52
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824307-51.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, apto 101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.950,63, mas não o fez.
Antes da prática de atos expropriatórios, o exequente informou que fez acordo com o executado, requerendo a extinção do feito.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031110141657500000103947763 101 DENVER - PLANILHA Documento de Comprovação 24031110141672600000103947765 DENVER - ATA REELEIÇÃO SINDICA 2024 Documento de Comprovação 24031110141750700000103947766 DENVER - ATA TAXA ANO 2022 Documento de Comprovação 24031110141837800000103947767 DENVER - ATA TAXA ANO 2023 Documento de Comprovação 24031110141912600000103947769 DENVER - ATA TAXA ANO 2024 Documento de Comprovação 24031110141981300000103947770 DENVER - CARTÃO CNPJ CONDOMÍNIO DENVER Documento de Comprovação 24031110142099600000103947772 DENVER - CONVENÇÃO CONDOMÍNIO DENVER_compressed Documento de Comprovação 24031110142145000000103947773 DENVER - PROCURAÇÃO ATUALIZADA DENVER Instrumento de Procuração 24031110142257400000103947774 Decisão Decisão 24031113182039300000103959100 CONVERSÃO DE RITO Petição 24031115243389300000103995595 Despacho Despacho 24032010155804200000104450103 Despacho Despacho 24032010155804200000104450103 Citação Citação 24042410332920300000106962155 Intimação Intimação 24042410332954300000106962156 AR Identificação de AR 24051308504486800000108119479 AR Identificação de AR 24051308504495200000108119480 Audiência Una - Processo 0824307-51.2024.8.14.0301-20240729 095450-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072914491191100000113869228 Despacho Despacho 24072914491243500000113869220 Despacho Despacho 24072914491243500000113869220 Sentença Sentença 24080912015525700000114888558 Sentença Sentença 24080912015525700000114888558 Embargos de Declaração Petição 24082616112677000000113835721 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082616221672500000116395963 [Embargos de Declaração] Cond.
Denver x Henrique Campos (1) Embargos de Declaração 24082616221689600000116395964 Certidão Certidão 24091613154234600000119017058 Decisão Decisão 24092416161965100000119582580 Decisão Decisão 24092416161965100000119582580 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110614533159300000122398876 CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição 24110618283044800000122415649 101 DENVER - PLANILHA EXECUÇÃO Documento de Comprovação 24110618283068500000122415650 Despacho Despacho 24120514505793600000123316640 Despacho Despacho 24120514505793600000123316640 PEDIDO DESISTÊNCIA Petição 25011718402635400000125965397 -
03/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 13:46
Processo Reativado
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18/12/2024 03:57
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824307-51.2024.8.14.0301 Autos de [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, apto 101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado e acrescido de 2% de multa (art. 34 da convecção condominial – ID 110714954, p. 11) é de R$ 8.950,63, conforme planilhas abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 8.950,63, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 9.845,70.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031110141657500000103947763 101 DENVER - PLANILHA Documento de Comprovação 24031110141672600000103947765 DENVER - ATA REELEIÇÃO SINDICA 2024 Documento de Comprovação 24031110141750700000103947766 DENVER - ATA TAXA ANO 2022 Documento de Comprovação 24031110141837800000103947767 DENVER - ATA TAXA ANO 2023 Documento de Comprovação 24031110141912600000103947769 DENVER - ATA TAXA ANO 2024 Documento de Comprovação 24031110141981300000103947770 DENVER - CARTÃO CNPJ CONDOMÍNIO DENVER Documento de Comprovação 24031110142099600000103947772 DENVER - CONVENÇÃO CONDOMÍNIO DENVER_compressed Documento de Comprovação 24031110142145000000103947773 DENVER - PROCURAÇÃO ATUALIZADA DENVER Instrumento de Procuração 24031110142257400000103947774 Decisão Decisão 24031113182039300000103959100 CONVERSÃO DE RITO Petição 24031115243389300000103995595 Despacho Despacho 24032010155804200000104450103 Despacho Despacho 24032010155804200000104450103 Citação Citação 24042410332920300000106962155 Intimação Intimação 24042410332954300000106962156 AR Identificação de AR 24051308504486800000108119479 AR Identificação de AR 24051308504495200000108119480 Audiência Una - Processo 0824307-51.2024.8.14.0301-20240729 095450-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072914491191100000113869228 Despacho Despacho 24072914491243500000113869220 Despacho Despacho 24072914491243500000113869220 Sentença Sentença 24080912015525700000114888558 Sentença Sentença 24080912015525700000114888558 Embargos de Declaração Petição 24082616112677000000113835721 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082616221672500000116395963 [Embargos de Declaração] Cond.
Denver x Henrique Campos (1) Embargos de Declaração 24082616221689600000116395964 Certidão Certidão 24091613154234600000119017058 Decisão Decisão 24092416161965100000119582580 Decisão Decisão 24092416161965100000119582580 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110614533159300000122398876 CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição 24110618283044800000122415649 101 DENVER - PLANILHA EXECUÇÃO Documento de Comprovação 24110618283068500000122415650 -
05/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER em 30/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824307-51.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, apto 101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO O condomínio autor opôs embargos de declaração sob a alegação de que não teria havido manifestação acerca de honorários advocatícios contratuais, nem sobre o pagamento das prestações condominiais vincendas.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, esclareço que os honorários advocatícios, como é elementar, ou são sucumbenciais, ou contratuais.
Os primeiros, são vedados pelos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, salvo má-fé, o que não é o caso, razão pela qual foram excluídos na decisão de ID.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, como o próprio nome indica, são devidos por quem os contratou (no caso, o autor).
Em relação à alegada omissão quanto a obrigações condominiais vincendas, observo não haver interesse processual nesse sentido, dado que o dever de pagar tais obrigações já decorre de lei (art. 12 da Lei 4.591/1964), não havendo necessidade de serem declaradas judicialmente.
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também deverá ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031110141657500000103947763 101 DENVER - PLANILHA Documento de Comprovação 24031110141672600000103947765 DENVER - ATA REELEIÇÃO SINDICA 2024 Documento de Comprovação 24031110141750700000103947766 DENVER - ATA TAXA ANO 2022 Documento de Comprovação 24031110141837800000103947767 DENVER - ATA TAXA ANO 2023 Documento de Comprovação 24031110141912600000103947769 DENVER - ATA TAXA ANO 2024 Documento de Comprovação 24031110141981300000103947770 DENVER - CARTÃO CNPJ CONDOMÍNIO DENVER Documento de Comprovação 24031110142099600000103947772 DENVER - CONVENÇÃO CONDOMÍNIO DENVER_compressed Documento de Comprovação 24031110142145000000103947773 DENVER - PROCURAÇÃO ATUALIZADA DENVER Instrumento de Procuração 24031110142257400000103947774 Decisão Decisão 24031113182039300000103959100 CONVERSÃO DE RITO Petição 24031115243389300000103995595 Despacho Despacho 24032010155804200000104450103 Despacho Despacho 24032010155804200000104450103 Citação Citação 24042410332920300000106962155 Intimação Intimação 24042410332954300000106962156 AR Identificação de AR 24051308504486800000108119479 AR Identificação de AR 24051308504495200000108119480 Audiência Una - Processo 0824307-51.2024.8.14.0301-20240729 095450-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072914491191100000113869228 Despacho Despacho 24072914491243500000113869220 Despacho Despacho 24072914491243500000113869220 Sentença Sentença 24080912015525700000114888558 Sentença Sentença 24080912015525700000114888558 Embargos de Declaração Petição 24082616112677000000113835721 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082616221672500000116395963 [Embargos de Declaração] Cond.
Denver x Henrique Campos (1) Embargos de Declaração 24082616221689600000116395964 Certidão Certidão 24091613154234600000119017058 -
24/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:47
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824307-51.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, apto 101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia O réu foi citado (ID 115309939 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Deixo, todavia, de presumir como integralmente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que as afirmações da parte autora estão parcialmente em contradição com prova constante nos autos, além de, em parte, carecerem de verossimilhança (art. 345 do CPC), conforme adiante pormenorizado.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Segundo a inicial, o réu é proprietário da unidade 101 do condomínio autor e não pagou obrigações condominiais indicadas na tabela de ID 110714946.
Ocorre que, embora a tabela de ID 110714946 registre os valores de R$ 1.689,68 e R$ 978,00 relativamente às obrigações condominiais de novembro de 2023, foi juntada ata de assembleia no ID 110714950 na qual consta a aprovação de obrigação condominial de R$ 1.660,00 a partir de 5/2/2023, não havendo nos autos evidência de de R$ 1.689,68 e R$ 978,00.
Ademais, também foi juntada ata de assembleia em que foi aprovada obrigação condominial de R$ 1.743,00, a vigorar a partir de 5/2/2024, não havendo igualmente indicativo de cobrança de R$ 1.757,00.
Feitos esses esclarecimentos, e considerando os efeitos da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que o réu não pagou obrigações condominiais de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro a março de 2024.
Todavia, tendo em vista o acima exposto, considero como devido o valor de R$ 1.660,00 em relação aos meses de novembro e dezembro de 2023, e de janeiro de 2024, e o valor de R$ 1.743,00 no que se refere aos meses de fevereiro e março de 2024.
Sendo assim, impõe-se a condenação do réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.466,00 (3 X R$ 1.660,00 + 2 X R$ 1.743,00).
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.466,00, acrescido de multa de 2% (art. 34 da convecção condominial – ID 110714954, p. 11), além de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031110141657500000103947763 101 DENVER - PLANILHA Documento de Comprovação 24031110141672600000103947765 DENVER - ATA REELEIÇÃO SINDICA 2024 Documento de Comprovação 24031110141750700000103947766 DENVER - ATA TAXA ANO 2022 Documento de Comprovação 24031110141837800000103947767 DENVER - ATA TAXA ANO 2023 Documento de Comprovação 24031110141912600000103947769 DENVER - ATA TAXA ANO 2024 Documento de Comprovação 24031110141981300000103947770 DENVER - CARTÃO CNPJ CONDOMÍNIO DENVER Documento de Comprovação 24031110142099600000103947772 DENVER - CONVENÇÃO CONDOMÍNIO DENVER_compressed Documento de Comprovação 24031110142145000000103947773 DENVER - PROCURAÇÃO ATUALIZADA DENVER Instrumento de Procuração 24031110142257400000103947774 Decisão Decisão 24031113182039300000103959100 CONVERSÃO DE RITO Petição 24031115243389300000103995595 Despacho Despacho 24032010155804200000104450103 Despacho Despacho 24032010155804200000104450103 Citação Citação 24042410332920300000106962155 Intimação Intimação 24042410332954300000106962156 AR Identificação de AR 24051308504486800000108119479 AR Identificação de AR 24051308504495200000108119480 Audiência Una - Processo 0824307-51.2024.8.14.0301-20240729 095450-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072914491191100000113869228 Despacho Despacho 24072914491243500000113869220 Despacho Despacho 24072914491243500000113869220 -
09/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0824307-51.2024.8.14.0301 Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER CNPJ: 07.***.***/0001-30 Síndico(a) ANA KARINA MENNA BARRETO Identidade: 7037464571 - SSP/RS CPF: *00.***.*01-04 Advogado(a): MARLOS FEITOSA DA SILVA OAB/PA: 29.048 Parte ré: HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JUNIOR CPF: *43.***.*93-20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove (29) dias do mês de julho do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma telepresencial, e a ausência do réu, apesar de citado e intimado (ID 115309939).
Em seguida, o autor informou que não tinha outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200824307-51.2024.8.14.0301-20240729_095450-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
29/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:21
Audiência Una realizada para 29/07/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:45
Audiência Una designada para 29/07/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824307-51.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENVER Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: HENRIQUE DE CAMPOS SOARES JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, apto 101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, não por prevenção, mas por sorteio.
Os processos identificados como associados pelo sistema PJe se referem a obrigações condominiais distintas daquelas que constituem o objeto desta demanda.
Excluo desde logo os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), devendo a execução limitar-se à quantia total de R$ 10.252,16, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte exequente para juntar as atas de assembleia que aprovaram as despesas condominiais que pretende executar nos valores de R$ 1.689,68, R$ 978,00 e R$ 1.757,50.
Caso a providência acima não seja atendida, voltem-me os autos conclusos.
Caso os documentos acima sejam juntados, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 10.252,16, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031110141657500000103947763 101 DENVER - PLANILHA Documento de Comprovação 24031110141672600000103947765 DENVER - ATA REELEIÇÃO SINDICA 2024 Documento de Comprovação 24031110141750700000103947766 DENVER - ATA TAXA ANO 2022 Documento de Comprovação 24031110141837800000103947767 DENVER - ATA TAXA ANO 2023 Documento de Comprovação 24031110141912600000103947769 DENVER - ATA TAXA ANO 2024 Documento de Comprovação 24031110141981300000103947770 DENVER - CARTÃO CNPJ CONDOMÍNIO DENVER Documento de Comprovação 24031110142099600000103947772 DENVER - CONVENÇÃO CONDOMÍNIO DENVER_compressed Documento de Comprovação 24031110142145000000103947773 DENVER - PROCURAÇÃO ATUALIZADA DENVER Procuração 24031110142257400000103947774 -
11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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