TJPA - 0803200-78.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONARDO LUCIANO GURJAO OLIVEIRA - CPF: *48.***.*53-87 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 19:14
Conclusos ao relator
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05/11/2024 19:14
Conclusos ao relator
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05/11/2024 19:13
Conclusos ao relator
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05/11/2024 15:15
Conclusos ao relator
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01/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIANO GURJAO OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803200-78.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONARDO LUCIANO GURJAO OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA - OAB/PR 117.662 AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, interposto por LEONARDO LUCIANO GURJAO OLIVEIRA, contra decisão interlocutória do MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (proc. nº. 0800048-89.2024.8.14.0301), deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada pelo autor/agravado BANCO PANAMERICANO S/A, conforme se depreende da decisão id. 107269512 dos autos originais.
Em suas razões, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega a invalidade da notificação extrajudicial encaminhada ao recorrente, pois supostamente não aponta com o mínimo de precisão informações sobre o contrato que estaria sendo cobrado, de tal forma que com base nos dados ali indicados não é possível ao Requerido distinguir entre os dois financiamentos que possui.
Sustenta que o contrato que embasa a ação principal contém abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão em contrato.
Assim, diante da falta de previsão da taxa de juros para permitir a capitalização diária, deve ser afastada sua cobrança, autorizando-se tão somente a capitalização mensal e readequando-se o valor das parcelas, pleiteando pela improcedência da ação principal.
Requer a concessão da tutela antecipada, sustentando que o perigo de lesão grave e de difícil reparação é inequívoco, pois o veículo objeto do contrato encontra-se prestes a ser apreendido, podendo ser rapidamente vendido em leilão.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
Em análise prefacial, verifiquei que consta dos autos o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, os elementos constantes nos autos não se mostraram suficientes para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
Desta feita, concedi ao recorrente prazo para que acostasse aos autos, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal.
Os documentos foram juntados no id. 18440317 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro a justiça gratuita pleiteada pelo agravante.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam; o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo, visto que em análise superficial dos presentes autos verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo primevo.
Assim, em análise perfunctória dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803200-78.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONARDO LUCIANO GURJAO OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MESSIAS SALES - OAB/PA nº 6150-A AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por LEONARDO LUCIANO GURJAO OLIVEIRA, contra decisão interlocutória do MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (proc. nº. 0800048-89.2024.8.14.0301).
Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
05/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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