TJPA - 0804122-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:56
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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23/07/2025 18:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804122-04.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOAO NIVALDO DA SILVA AMORAS Endereço: Travessa WE-82, 881, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 Nome: MARIA JOSE GOMES AMORAS Endereço: Travessa WE-82, 881, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 PARTE REQUERIDA: Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
Endereço: Rua Olimpíadas, 205, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-000 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por JOÃO NIVALDO DA SILVA AMORAS e MARIA JOSÉ GOMES AMORAS em face de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., partes já qualificadas nos autos.
Alegam os Requerentes, em síntese, que firmaram acordo judicial com a Requerida nos autos do processo nº 0805350-58.2017.8.14.0006, no valor de R$ 21.173,95.
O pagamento seria efetuado mediante a entrega de ações da empresa Requerida, que se encontrava em recuperação judicial.
Aduzem que o acordo previa a entrega de 108 ações, com valor atribuído de R$198,00 por ação.
Sustentam, contudo, que foram induzidos a erro, pois, ao tentarem comercializar os ativos, descobriram que o valor de mercado de cada ação era de apenas R$ 1,98, resultando em um montante total irrisório.
Afirmam que a Requerida agiu de má-fé ao omitir a informação sobre o real valor das ações e sobre o grupamento de ações que alterou seu valor nominal, configurando vício de consentimento.
Por isso, requerem a anulação do acordo homologado judicialmente, com a consequente reabilitação do seu crédito na recuperação judicial da empresa.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 122582521), arguindo, em suma: (i) preliminar de falta de interesse de agir, pois o crédito foi integralmente satisfeito nos termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ); (ii) no mérito, a inexistência de qualquer vício de consentimento, afirmando que o acordo previa expressamente que o pagamento seguiria as regras do PRJ, documento público e de amplo acesso; (iii) que o valor das ações (R$ 198,00) é resultado de grupamentos de ações, medidas societárias legítimas e necessárias para cumprir exigências da bolsa de valores (B3), e não de má-fé; (iv) que a variação do valor de mercado é um risco inerente a ativos de renda variável, não podendo ser imputada à Requerida.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 122674582), não houve acordo.
As partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
A controvérsia central reside em verificar a existência de vício de consentimento (erro substancial) capaz de anular o acordo judicialmente homologado entre as partes.
Nos termos do artigo 849 do Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
A anulação de um negócio jurídico, especialmente um que já foi submetido ao crivo do Poder Judiciário e homologado por sentença, é medida excepcionalíssima e exige prova robusta e inequívoca do vício alegado.
No caso em tela, os Requerentes não lograram êxito em comprovar tal vício.
Analisando o "Termo de Acordo Extrajudicial" (ID 109753119), que deu origem à sentença homologatória, verifica-se em sua Cláusula Segunda que o pagamento do crédito seria realizado "nas condições apresentadas no Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda".
O Plano de Recuperação Judicial é um documento público, aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente, cujos termos vinculam a empresa recuperanda e todos os credores a ele sujeitos.
Os Requerentes, devidamente assistidos por advogado durante toda a negociação, tinham o ônus de se informar sobre as condições previstas no referido plano, inclusive sobre a forma de pagamento e a natureza dos ativos que receberiam.
A alegação de desconhecimento sobre o valor real de mercado das ações ou sobre os grupamentos societários não configura erro escusável, mas sim uma falha no dever de diligência que lhes incumbia.
Conforme bem demonstrado na contestação e nos documentos anexos (ID 122595500 e seguintes), o valor de emissão das ações foi ajustado em decorrência de dois grupamentos (de 10 para 1).
Tal medida não foi um artifício para enganar credores, mas uma exigência regulatória da B3 para que as ações pudessem continuar a ser negociadas em bolsa, evitando um prejuízo ainda maior a todos os acionistas, inclusive aos credores que se tornaram sócios.
A diferença entre o valor de emissão/nominal e o valor de mercado (cotação em bolsa) é inerente a ativos de renda variável.
Ao aceitarem receber o pagamento em ações, os Requerentes assumiram o risco da flutuação de seu preço.
A frustração com o baixo valor de mercado no momento da venda representa um arrependimento posterior, e não um erro substancial que macule a origem do negócio jurídico.
Não há nos autos qualquer indício de que a Requerida tenha agido com dolo ou má-fé, ocultando informações de forma deliberada.
Pelo contrário, todos os atos societários, como o grupamento de ações e o próprio PRJ, foram públicos e devidamente comunicados nos autos do processo de recuperação judicial.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer vício de consentimento previsto em lei, a manutenção do acordo é medida que se impõe, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, após, subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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31/12/2024 08:01
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:59
Audiência Una realizada para 08/08/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 10:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES AMORAS em 28/06/2024 15:16.
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27/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:52
Decorrido prazo de JOAO NIVALDO DA SILVA AMORAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES AMORAS em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:57
Audiência Una designada para 08/08/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2024 06:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0804122-04.2024.8.14.0006 REQUERENTE: JOAO NIVALDO DA SILVA AMORAS, MARIA JOSE GOMES AMORAS Nome: JOAO NIVALDO DA SILVA AMORAS Endereço: Travessa WE-82, 881, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 Nome: MARIA JOSE GOMES AMORAS Endereço: Travessa WE-82, 881, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 REQUERIDO: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
Endereço: Rua Olimpíadas, 205, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-000 DECISÃO Recebo a competência a mim declinada.
Cite-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem.
Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995); Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação.
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE).
Inclua-se o processo na pauta.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES AMORAS em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:36
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:16
Decorrido prazo de JOAO NIVALDO DA SILVA AMORAS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804122-04.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam os presentes de ação de anulação de acordo homologado pelo juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0805350-58.2017.8.14.0006, sendo aquela vara competente para processar tal ação, nos termos do art. 61 do CPC, por ser acessória àquela.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito em favor da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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