TJPA - 0803872-07.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 07:37
Decorrido prazo de TAYANNE MARTINS MAIA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:21
Decorrido prazo de TAYANNE MARTINS MAIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:21
Decorrido prazo de NILDO SANTOS MAIA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:31
Decorrido prazo de NILDO SANTOS MAIA em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803872-07.2023.8.14.0070 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Nome: NILDO SANTOS MAIA Endereço: VILA SANTA CRUZ, S/N, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: TAYANNE MARTINS MAIA Endereço: VILA SANTA CRUZ, S/N, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por NILDO SANTOS MAIA, TAYANNE MARTINS MAIA e NIKOLAS THIAGO MARTINS MAIA.
Em decisão de ID 103048093 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, bem como determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ocorre, entretanto, que a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Consoante preceitua o art. 319 do NCPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 321 do digesto processual invocado, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, e, não cumprida a diligência indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a parte autora deixou escoar o prazo sem cumprir o ordenado pelo Juízo, portanto, sem desincumbir-se do ônus processual que lhe fora atribuído, dando causa à incompletude da prefacial.
Por derradeiro e não menos importante, cumpre esclarecer que é dispensável no presente caso a intimação pessoal da parte autora, senão vejamos Ementa: Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico.
Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I e IV e art. 485, I, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça, outrora deferida.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
13/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:40
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 06:08
Decorrido prazo de TAYANNE MARTINS MAIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:08
Decorrido prazo de NILDO SANTOS MAIA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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