TJPA - 0906255-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 04:15
Decorrido prazo de PABLO DIEGO DE ASSIS GOUVEIA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PABLO DIEGO DE ASSIS GOUVEIA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0906255-49.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso relatório e decido (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tratam os presentes autos de danos morais decorrentes de postagens ofensivas supostamente produzidas pelo réu em suas redes sociais em desfavor do autor .
Ao compulsar o pedido manejado nestes autos, a conclusão a que se chega é de que, de fato, a comprovação da conduta ilícita atribuível ao réu alegado pelo autor carece de prova técnica cuja complexidade refoge do rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, inclusive porque o réu nega veementemente ter sido o autor das postagens questionadas, aventando a possibilidade de terem sido produzidas de forma fraudulenta por terceiros.
Rejeitar a preliminar de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa redundaria, a meu ver, em verdadeiro cerceamento de defesa, o que traria prejuízos a ambas as partes.
Assim, é de ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para a tramitação de causas dessa natureza, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, cediço que tal reconhecimento pode, inclusive, ser declarado de ofício pelo juiz, nos exatos termos do art. 64, §1º do CPC c/c art. 51, II da LEJ, dispensando-se, em caso de extinção por quaisquer das razões mencionadas neste último dispositivo, de prévia intimação pessoal das partes (LJE, art. 51, §1º).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Revogo a tutela antecipada antes deferida.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:50
Audiência Una realizada para 02/07/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 03:50
Decorrido prazo de PABLO DIEGO DE ASSIS GOUVEIA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 10:22
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:08
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0906255-49.2023.8.14.0301 Reclamante: F.
O.
B.
Reclamado: P.
D.
D.
A.
G.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/07/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1709760979605?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: F.
O.
B.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Inicial - Fabio Bentes x Pablo Gouveia - Danos Morais Petição Inicial 23112116575345900000098509504 Procuração Procuração 23112116575385300000098509507 Documento de identidade Fabio Bentes Documento de Comprovação 23112116575418500000098509513 Comprovante de residencia Fabio Bentes Documento de Comprovação 23112116575451400000098509511 Grupo Facebook O Remo é Meu Documento de Comprovação 23112116575488800000098509508 Postagem 1 Facebook Pablo Gouveia Documento de Comprovação 23112116575520000000098509510 Postagem 2 Facebook Pablo Gouveia Documento de Comprovação 23112116575546800000098509509 Decisão Decisão 24030513185750600000103544222 -
06/03/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:58
Audiência Una designada para 02/07/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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