TJPA - 0800045-28.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:28
Determinado o arquivamento definitivo
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04/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:32
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 13:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 13:05
Decorrido prazo de MAXIMIZAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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04/07/2024 12:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/07/2024 12:29
Decorrido prazo de MAXIMIZAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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04/07/2024 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:08
Desentranhado o documento
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13/06/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800045-28.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MARIA CARDOSO DE SOUZA Endereço: rua sergipe, 40, novo horizonte, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 1, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: MAXIMIZAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Progresso, 1641, maximizar, Monsenhor Messias, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30720-474 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos os autos, I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA CARDOSO DE SOUZA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV MAXIMIZAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
Narra a petição de entrada que a parte Requerente recebe benefício previdenciário, perante a conta que tem junto a requerida, ocorre que, segundo registra a petição de ingresso, a parte Demandante vem passando por problemas em sua conta bancária, sofrendo descontos mensais na cifra de R$ 60,95 (sessenta reais e noventa e cinco centavos), intitulado PSERV.
A exordial veio carreada de documentos pessoais e de comprovação em eventos de ID. 107369442 e seguintes.
Decisão Inicial proferida nos autos em evento de ID. 107447381.
Contestação apresentada pela requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em evento de ID. 113405891.
Contestação apresentada pelo requerido BANCO BRADESCO S.A em evento de id.113438577.
Audiência de Conciliação realizada no dia 17 de abril de 2024, não havendo conciliação entre as partes. É o sucinto e suficiente relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) DA PRELIMINAR DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO Rejeito a preliminar ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a apreciação do pedido pelo judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. a) DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERIDA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA BANCO BRADESCO S.A A requerida sustenta que é somente detentora da conta bancária onde os descontos são realizados, não havendo que se falar em responsabilidade, já que não entabulou a contratação.
Ocorre que, considerando a relação consumerista e havendo benefício por parte da requerida, ainda que de modo indireto, esta participava da cadeia de consumo e responde de forma objetiva pelos danos causados.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
Não ocorrência.
Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida.
MÉRITO.
Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$ 42.199,64 na conta do autor.
Devolução bem determinada pela r. sentença.
Multa diária.
Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Compensação vedada.
Inteligência do artigo 85 , § 14 , do Código de Processo Civil .
Fixação alterada de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
Apelações não providas. b) DA REVELIA DA REQUERIDA MAXIMIZAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA.
Observando-se, ainda, que a parte Requerida foi devidamente citada conforme certificado em decisão de id.113515583, oportunizando o seu manifesto sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra da norma acolhida no art. 10, do CPC.
Porém, mesmo assegurando o contraditório e a ampla defesa à parte Requerida, esta quedou-se em manifestar nos autos, portanto decreto sua revelia, nos moldes do art. 334 do CPC.
Porém, insta esclarecer que “a revelia do réu/apelado não induz em procedência imediata do pedido formulado pelo autor/apelante na presente ação, porque sua consequência é apenas a de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e não do direito material em si” (TJ-MG - AC: 10000180115966001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/03/0018, Data de Publicação: 26/03/2018).
II.1.
MÉRITO Superada as questões preliminares, passa-se a análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, foi determinada a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão liminar, pois a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico em comparação com o banco requerido, de porte nacional.
Alega o autor que tem sido descontado indevidamente do seu benefício do INSS, tarifas bancárias, sendo a cobrança dos seguintes valores: R$ 60,95 (sessenta reais e noventa e cinco centavos), referentes a tarifa bancária (PSERV).
Informa que não tem conhecimento de contrato com o banco requerido autorizando tais descontos excessivos.
Diante da inversão do ônus da prova, os requeridos não lograram êxito em demonstrar a legitimidade dos descontos.
Em sede de contestação – ID 113405891, a requerida não trouxe qualquer documento, assinado pelo requerente, que autorize ou solicite serviços pelos quais tenha de pagar tarifas, conforme Resolução nº 3919 do Banco Central.
Conforme se infere dos extratos bancários juntados pela autora – ID 107369443, pág.1, a conta junto ao banco requerido é para recebimento do benefício da autora, o qual, frise-se, que daqueles documentos não se vislumbra movimentos transações bancárias que fogem de crédito do INSS, saques e eventuais consultas.
Daqueles documentos foi possível verificar a cobrança do seguinte serviço: R$ R$ 60,95 (sessenta reais e noventa e cinco centavos), referentes a tarifa bancaria (PGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV).
Assim, competia à partes requeridas, por força do disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil comprovar a reparação a contratação dos negócios jurídicos impugnados, portanto, não desincumbiram a contento do seu ônus.
Ao que se percebe, portanto, restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte das requeridas, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho patrimonial sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referente a um pacote de tarifa, o qual não contratou.
II.2.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021, grifo nosso).
No caso dos autos, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, de forma dobrada.
Entretanto, insta salientar, que por se tratar de reparação por danos materiais, apenas pode ser determinada a restituição daquelas que restaram devidamente comprovadas no bojo processual.
Em análise cautelosa dos autos, verifica-se que restou comprovado dois descontos, indicado em ID. 107369443, no valor de R$ 60,96 (sessenta reais e noventa e seis centavos) cada, totalizando o montante de R$ 121,92 (cento e vinte e um reais e noventa e dois centavos), não restando comprovado os demais descontos, na qual, com a restituição em dobro, resulta o montante de R$ 283,84 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Para comprovar o dano material indenizável, esclareço, é necessário a apresentação de documento que atestasse o dispêndio patrimonial da parte que o alega (extrato bancário, fatura de cartão de crédito) Assim, competia à parte autora, por força do disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil comprovar a reparação pretendida, portanto, desincumbiu a contento do seu ônus, em relação a comprovação dos descontos.
II.3.
DANOS MORAIS A conduta do requerido foi lesiva à dignidade do autor, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade é tratada pelos art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
O caso dos autos corresponde ao denominado dano moral puro, in re ipsa, o qual independe de comprovação do dano, reputando-se impossível deixar de imaginar que o prejuízo não se configurou, independentemente da quantidade de parcelas debitadas indevidamente, ante as premissas lógicas decorrentes da narrativa fática, envolvendo o descontentamento, o aborrecimento e a sensação de insegurança e impotência, pelos quais certamente passou a autora no momento que teve conhecimento da celebração de dois contratos de serviços sem o seu conhecimento e consentimento, representando potencial risco aos seus rendimentos de caráter alimentar, eis que já efetivamente prejudicado por um desconto indevido, que certamente lançou o autor em apuros emocionais, principalmente por se tratar descontos compulsórios direto em sua conta bancária.
No que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, essa deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos emocionais impingidos ao ofendido de maneira que iniba o infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também punitivo, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos e coibir condutas semelhantes por parte do requerido.
Nessa toada, tem seguido a jurisprudência pátria, incluindo a desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ). 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06143267120138040001 AM 0614326-71.2013.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/11/2017, Terceira Câmara Cível) – Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I A III, DO CDC.
Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÉBITO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pela instituição financeira demandada, de contrato de financiamento com terceiro em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil.
Inexistência de comprovação, pelo demandado, de que tomou todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa exigente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade do demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral "in re ips a", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Montante da indenização que deve ser arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-43, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2016) - Destaquei.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO AFASTADO.
DEVER DE INDENIZAR DO BANCO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
Tendo o autor contestado a assinatura aposta nos documentos produzidos pelo réu, a este cabia comprovar sua autenticidade, ônus da prova do qual não se desincumbiu.
Art. 389, inc.
II, do CPC.
Hipótese em que terceiros, mediante fraude, contraíram empréstimos bancários em nome do autor.
A instituição financeira, ao deixar de tomar as devidas precauções para a correta identificação do contratante, prestou serviço defeituoso.
A excludente do art. 14, §3º do CDC tem aplicação nos casos em que o fornecedor do serviço não participa - de nenhum modo - para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
O desconto de valores indevidos no benefício previdenciário do demandante, a título de empréstimos por ele não contratados, acarreta dano moral indenizável, além de repetição simples do indébito.
Precedentes desta Câmara.
Arbitramento da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o grave equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação e consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data deste acórdão, fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/08/2016) - Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇAO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR/APELADO.
FALTA DE COMPROVAÇAO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA E DA UTILIZAÇAO DO CRÉDITO PELO AUTOR.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 0800502-44.2020.8.14.0096, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23.
Publicado em 2021-08-30) - Destaquei.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela parte, pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo COM resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) Anular o contrato de seguro PSERV que geraram as cobranças indevidas na conta bancária da autora. b) Condenando ainda, as requeridas solidariamente (art. 25, § 1° do CDC) a pagarem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso. c) Condenar a requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, a saber, o montante de R$ 283,84 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados dos descontos efetivamente comprovados nos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte Autora, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP) - 
                                            
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
19/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/04/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
 - 
                                            
17/04/2024 08:05
Decorrido prazo de MAXIMIZAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:20
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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30/03/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
30/03/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800045-28.2024.8.14.0110 Requerente AUTOR: MARIA CARDOSO DE SOUZA Requerido REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MAXIMIZAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Anulação de contrato c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada e Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA CARDOSO DE SOUZA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MAXIMIZAR ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e Banco Bradesco S.A.
Narra a inicial que a autora ao retirar o extrato, existem descontos de nome PSERV, nos valores de R$ 60,95 (sessenta reais e noventa e cinco centavos), pelo menos nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Ressalta que recebe seus proventos na Requerida Banco Bradesco, e em contato presencial, informaram não saber resolver a situação.
A Requerida PSERV declina que a responsabilidade pela dívida é MAXIMIZAR ADMINISTRADORA.
Requer que seja deferida liminar, com a finalidade de suspender descontos do benefício de aposentadoria, a responsabilização objetiva e solidária do BANCO BRADESCO S.A, PSERV SEGUROS e MAXIMIZAR ADMINISTRADORA, a inversão do ônus da prova, condenação das requeridas ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) cada uma a título de dano moral e a título de danos materiais o valor de forma dobrada e solidária, ficando em R$ 243,80), prioridade processual idoso e benefício de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial.
Em que pese a peça está endereçada para Vara Comum, a autora realizou o cadastro no Pje como Juizado Especial, bem como requereu nos pedidos a adoção desse rito.
Desse modo, adota-se o rito dos juizados especiais, conforme requerido pela autora. a) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade de tramitação, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). b) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade. b) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. c) DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, por decisão de natureza interlocutória ou na sentença, via decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Pois bem.
Em análise dos autos, entendo pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Isso porque para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos contidos no artigo 300, caput e seu § 3°, do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A regra esculpida na redação do Códex supra, autoriza ao juízo que, uma vez presentes os pressupostos do referido instituto, conceda a tutela provisória de urgência antecipando os efeitos pretendidos em futura sentença de procedência.
Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos obrigatórios para a concessão da medida tutelar urgente, qual seja: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC.
Alega o autor que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento, tendo juntado extrato bancário comprovando os descontos (ID: 107369443 - Pág. 1), verificando-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Quanto ao dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito relativa à sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário do Autor por se tratar de verba de caráter alimentar.
Além disso, não é irreversível a medida, pois, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, a dívida será restabelecida com todos os consectários decorrentes da mora a partir da suspensão operada por esta decisão.
Com base nas razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para que a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário do autor no valor de R$ 60,95 (sessenta reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a requerida para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de suportar a multa ora fixada.
PROVIDÊNCIAS Designo audiência UNA para o dia 17/04/2024, às 11h30min, oportunidade em que serão colhidas todas as provas.
Deverá constar no mandado, ademais, a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, devendo constar do mandado advertência de que a sua ausência implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA - 
                                            
13/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/03/2024 14:37
Juntada de Carta
 - 
                                            
13/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/03/2024 14:31
Juntada de Carta
 - 
                                            
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
 - 
                                            
01/02/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/02/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *74.***.*21-15 (AUTOR).
 - 
                                            
19/01/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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