TJPA - 0800781-98.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 20:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 22:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:42
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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19/08/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:38
Expedição de Guia de Recolhimento para CLEITON LIMA ALVES - CPF: *45.***.*12-59 (REU) (Nº. 0800781-98.2023.8.14.0104.03.0005-22).
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27/07/2024 23:06
Decorrido prazo de CLEITON LIMA ALVES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 01:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800781-98.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1033, R.
C, 883 - Cidade Nova, Parauapebas - PA, 6, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: CLEITON LIMA ALVES Endereço: RUA FILADELFIA, 12, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO Endereço: AV.
COLONOS, N 44, telefone 94 99234-0760 ou 94 9132-1084, CONTINENTAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA RELATÓRIO Cleiton Lima Alves e Zaide de Oliveira Salvino, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados pelas supostas práticas dos delitos descritos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 333 do Código Penal Brasileiro, nos moldes do art. 69 do mesmo Códex, sendo que a Cleiton se soma a suposta prática dos delitos descritos art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 180 do CPB.
Para tanto a denúncia narra: no 26/03/2023, por volta de 23h, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima, comunicando que haviam dois homens e duas mulheres comercializando entorpecentes na segunda rua, atrás do estabelecimento “Farmácia Estrela” (Travessa Recife, n. 30, bairro Continental), sendo os nacionais “Cleitinho”, Mateus e suas respectivas companheiras.
A fim de verificar a procedência da denúncia, a guarnição deslocou-se ao local e pôde perceber o exato momento em que um táxi, cor preta, vidros peliculados, encostou na esquina, para que o vulgo “Cleitinho”.
De imediato, os policiais deram ordem de parada, contudo, notadamente por estar em posse de ilícitos, CLEITON desobedeceu e adentrou em uma residência, a qual era de conhecimento pelos policiais por ser usada como ponto de venda de drogas.
Consoante os depoimentos, enquanto eram feitos o acompanhamento e interceptação do denunciado, que tentava se evadir pelo quintal da residência, percebeu-se que outro indivíduo havia logrado êxito em empreender fuga pelos fundos, ocasião em que questionou-se ao denunciado a identidade do indivíduo e este respondeu que se tratava do nacional Mateus.
Em revista pessoal ao denunciado, dentro de sua mochila, estavam: 01 (uma) munição calibre 9mm; e, 01 (uma) munição calibre .380mm.
Durante a abordagem, chegou ao local a companheira do denunciado, a denunciada ZAIDE, a qual ofereceu vantagem indevida a guarnição para que se omitissem de cumprir seus atos de ofício, dizendo: “PELO AMOR DE DEUS, NÃO PRENDA O MEU MARIDO, EU PAGO QUALQUER COISA, QUANTO VOCÊS QUEREM?” (Textuais), incorrendo, desta feita, em corrupção ativa.
Em revista ao local, os policiais encontraram na janela da sala 02 (dois) papelotes de pedra amarelada, conhecida como “óxi” e 01 (uma) trouxa de pó branco, conhecido como “cocaína”; bem como, dentro de um pote escuro, foram encontrados 06 (seis) mucas de substância esverdeada, conhecida como “maconha”, e 01 (um) rolo de papel filme transparente, utilizado na separação e acondicionamento das substâncias entorpecentes destinadas à venda.
No mesmo momento, a denunciada puxou dois celulares das mãos do denunciado Cleiton e os arremessou contra a tampa do poço, danificando-os, notadamente para tornar inviável o acesso ao conteúdo neles contido.
De igual modo, em relação ao seu aparelho celular, a denunciada correu em direção à via pública e o arremessou contra o chão, momento em que foi interceptada.
Ato contínuo, procedida a revista pessoal à denunciada, em suas vestes foram encontrados: 01 (um) pedaço de substância esverdeada, popularmente conhecida como “maconha” e a quantia de R$ 707,00 (setecentos e sete reais).
Diante disso, o acusado pediu que os policiais liberassem a denunciada, dizendo: “DEIXA ELA, LEVO VOCÊS NA MINHA CASA.
AQUI SÓ FUNCIONA UMA BIQUEIRA MINHA.
LÁ TEM MAIS DROGAS, MAS LIBERA ELA.
EU ASSUMO TUDO!” (Textuais).
Nesse ínterim, o denunciado declarou que residia na Rua Filadélfia, n. 12, bairro Liberdade, neste município.
Diligenciado o endereço referido, junto aos acusados, a guarnição encontrou: 83 (oitenta e três) mucas de substância esverdeada, conhecida como “maconha”; 02 (dois) pequenos pedaços de substância, conhecida como “maconha”; 58 (cinquenta e oito) pinos vazios, para armazenar cocaína; 06 9seis) aparelhos celulares; 01 (uma) navalha; e 04 (quatro) rolos de papel filme transparente.
Consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 4/5 – ID n. 89720825), a ação policial resultou na apreensão de: · 89 (oitenta e nove) mucas de substância esverdeada, conhecida como maconha, pesando 54g; · 01 (um) pedaço de substância esverdeada, conhecida como maconha, pesando 18g; · 01 (um) pedaço de substância esverdeada, conhecida como maconha, totalizando 3,4g; · 01 (um) pedaço de substância esverdeada, conhecida como maconha, totalizando 3,2g · 01 (uma) trouxa de droga amarelada, supostamente conhecida como “óxi”, pesando 0,3g; · 01 (uma) trouxa de pó branco, supostamente conhecida como “cocaína’’, pesando 0,4g; · 58 (cinquenta e oito) pinos vazios, para armazenar cocaína; · R$ 707,00 (setecentos e sete reais), fracionado em cédulas de R$ 100,00; R$ 50,00; R$ 20,00; R$ 10,00; R$ 5,00; e R$ 2,00; · 05 (cinco) rolos de papel transparente; · 01 (um) celular marca/modelo Redmi M2003J15SS, cor azul, tela trincada; · 01 (um) celular marca/modelo Samsung Galaxy, cor azul; · 01 (um) celular marca/modelo Xiaomi Poco 2201117PG, cor preta, tela quebrada; · 01 (um) celular marca/modelo Motorola, cor cinza; · 01 (um) celular marca/modelo desconhecidos, cor preta; · 01 (um) marca/modelo Samsung Galaxy J4, cor rosê, capa azul; · 01 (um) celular marca/modelo Samsung Galaxy J5, cor rosê, capa preta; · 01 (uma) navalha, para fracionar a droga; · 01 (uma) munição calibre 9mm; · 01 (uma) munição calibre .380mm; e · 02 (duas) caixinhas de seda.
Em seus depoimentos, os policiais militares foram uníssonos em declarar que o denunciado é conhecido pelas forças de segurança como autor de roubos e forte atuante no tráfico de drogas deste município e região, sendo, inclusive, constatado que estava evadido do sistema prisional de Tucuruí.
Por consequência, as drogas apreendidas e os denunciados foram encaminhados à Seccional para adoção das medidas cabíveis. [...]” A denúncia foi recebida em 01/08/2023 (ID 97848054).
Citados pessoalmente, os réus apresentaram resposta às acusações no ID 106268231.
Ratificado o recebimento de denúncia, durante a instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação Arthur Franco Oliveira dos Santos e Hudson Gomes Vargens.
Ato seguinte, foi colhido o interrogatório do réu Cleiton, conforme ID 114510428.
O interrogatório da ré Zaide foi colhido no ID 114602089, quando foi revogada a prisão preventiva da acusada.
No ID 115242691, o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas da materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do réu Cleiton pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, (tráfico de drogas) da Lei n. 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e art. 333, caput do CP, absolvendo-o em relação às demais imputações e da ré Zaide pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, (tráfico de drogas) da Lei n. 11.343/2006 e art. 333, caput do CP, absolvendo-a em relação às demais imputações.
A Defesa do réu, Cleiton, por sua vez, postulou pelo reconhecimento da preliminar de insuficiência de provas em relação aos crimes receptação, ao art. 16 da lei 10.826/03 e ao crime de associação para o tráfico.
Em relação ao crime de tráfico, defendeu o reconhecimento da causa privilegiada com aplicação da atenuante da confissão.
No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, no mérito, defendeu a ausência de estabilidade.
A Defesa da ré, Zaide, levantou a ausência de provas e relação aos crimes imputados a ré, incluindo a falta de estabilidade para o reconhecimento da associação para o tráfico, alternativamente, alegou a incidência do tráfico privilegiado.
Certidões de antecedentes criminais juntadas no ID 89738012 (Zaide) e ID 89735876 (Cleiton).
Em síntese, é o relatório.Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão punitiva é PARCIALMETE PROCEDENTE. 2.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Sem adentrar aos tipos penais em questão, percebe-se que a materialidade se encontra consubstanciada pelo auto de apreensão e apresentação (ID n. 89809829 - pág. 13/16 e ID n. 89809830 - pág. 1/10), pelos Termos de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Droga (ID n. 89809830 - pág. 11); Laudo nº: 2023.08.000202-QUI (ID 99544897), pelo Boletim de Ocorrência (ID n. 89809829 - pág. 9/10), além das oitivas das testemunhas, que afirmaram a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Pois bem, suprida a comprovação da materialidade dos dois crimes de tráfico de drogas imputados aos dois réus, passemos a análise quanto a autoria individualmente.
Por sua vez, a autoria resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas e dos próprios réus, que confessou o crime, conforme resumido abaixo: A testemunha Arthur Franco Oliveira dos Santos, Policial Militar, confirmou o depoimento prestado na fase policial, relatando que foi recebida pela guarnição várias denúncias, informando que numa residência por trás da farmácia Estrela estavam comercializando entorpecentes, indicando que dois rapazes e uma moça estavam envolvidos na comercialização.
Diante dessa informação, a guarnição se deslocou para o endereço fornecido e começou a observar a movimentação.
Foi avistado um veículo de táxi parado em frente à residência e após avistaram o Cleiton saindo do veículo, que ao avistar a viatura correu em direção à residência.
Sabiam que Cleiton estava evadido do sistema prisional.
A guarnição seguiu Cleiton até a casa e, ao chegar em frente à residência, viu uma pessoa correndo para o quintal.
Cleitinho foi interceptado.
Logo em seguida, a companheira de Cleiton, Zaide, chegou alterada e pegou os celulares de Cleiton.
Realizada a revista em Zaide encontraram droga.
Zaide ofereceu dinheiro para a guarnição para liberar Cleitinho, oferecendo dinheiro para que liberarem o flagranteado.
Asseverou que a casa estava vazia sem qualquer mobília.
Quando deram voz de prisão à Zaide, Cleiton tentou negociar alegando que diria onde estava o restante da droga se a guarnição liberasse sua companheira, especificando inclusive o local de armazenamento da droga (dentro da gaveta de um armário).
Deslocaram-se até a residência e, de fato, encontraram o entorpecente.
Asseverou que em uma das denúncias anônimas, um dos usuários, conhecido como Darlan, indicou o nome de Cleiton, informando inclusive que ele estava evadido do sistema prisional.
Afirmou que com a Zaide foi encontrada a quantia aproximadamente de R$ 700,00.
Alegou que foram encontradas ainda duas munições no quarto do casal.
No mesmo sentido, a testemunha Hudson Gomes Vargens, Policial Militar, que declarou que receberam informações de moradores sobre uma grande movimentação numa rua atrás da farmácia Estrela, onde dois homens estariam envolvidos na venda de drogas.
Os homens, conhecidos como Mateus e Cleiton, este último foragido do sistema prisional.
Em diligência ao local, verificaram um táxi em frente a uma residência e observaram Cleiton descer do veículo, momento em que fizeram a abordagem e deram voz de prisão a ele.
A companheira de Cleiton, Zaide, chegou e tentou subornar a guarnição para libertá-lo, oportunidade em que lhe deram voz de prisão.
Cleiton tentou negociar, oferecendo conduzir os policiais até sua residência, onde mais drogas poderiam ser encontradas, em troca da liberação de Zaide, pois ela tinha uma criança pequena.
Em dado momento, Zaide pegou dois celulares e correu, e os jogou os celulares ao chão, danificando os celulares.
Durante a revista em Zaide, foram encontrados drogas e dinheiro.
A guarnição seguiu até o endereço indicado por Cleiton, onde encontraram mais substâncias entorpecentes e celulares.
Questionado quanto ao indivíduo que correu, Cleiton disse se tratar de Mateus, que estaria vendendo entorpecentes para ele na residência.
Realizada a revista em Zaide, com ela foi encontrada uma porção de drogas.
Asseverou que a residência estava vazia.
Durante seu interrogatório, Cleiton confessou a prática do crime de tráfico de drogas, relatando que estava evadido do sistema prisional.
Disse que adquiriu a droga em Rondon do Pará e passou a comercializar juntamente com seu amigo João.
No dia dos fatos, foi ao local para deixar comida para o seu amigo João, que morava na residência.
Disse que ao ser abordado pela polícia não esboçou reação.
Disse não conhecer nenhum Mateus, pois estava comercializando drogas com o amigo João.
Sua companheira chegou e pediu para ela pegar o seu telefone.
Nesse momento, o policial tentou pegar o telefone da mão de sua companheira, foi quando ela correu e danificou o celular dele, porque segundo ele, havia coisas íntimas do casal.
O policial observou que ela tinha outro celular.
Disse que as munições foram encontradas na residência, porém, não eram suas, mas de João.
Confirmou que a droga era uma biqueira, mas não era dele.
Negou que tenha negociado com os policiais para que liberassem Zaide.
Disse que os policiais conseguiram o endereço com o taxista que os deixou no local.
Confirmou que foi encontrada um trouxa de maconha com sua companheira, mas que era do depoente, para o seu consumo.
Alegou que Zaide não sabia da droga guardada em sua residência.
Negou que Zaide tenha oferecido dinheiro para que a guarnição o liberasse.
A acusada Zaide, por sua vez, negou ter oferecido dinheiro aos policiais para que Cleiton não fosse preso.
Disse que recebeu voz de prisão porque arremessou os celulares ao chão.
Confirmou que danificou o celular, mas justificou que havia conteúdo íntimo.
Confessou que portava uma porção de maconha, mas era para o seu uso.
Alegou que não sabia que Cleiton estava comercializando drogas.
Também não sabia da droga armazenada em sua residência.
Afirmou que o dinheiro estava com Cleiton.
Disse não conhecer o João.
Estava com Cleiton há aproximadamente cinco meses.
Diante das provas colidas, extraem-se os seguintes pontos relevantes para a caracterização da autoria do réu Cleiton: a) a guarnição recebeu informações concretas e específicas sobre a indicação de dois rapazes e uma moça traficando por atrás da farmácia estrela; b) com as informações, a guarnição observou a movimentação do local indicado; c) avistaram Cleiton saindo de um veículo que vendo a viatura, correndo para sua residência; d) Cleiton foi interceptado em frente à sua casa; e) com a abordagem de sua companheira Zaide, Cleiton afirmou que entregaria o local onde tinha mais droga para que Zaide fosse solta; f) com as informações de Cleiton, a guarnição encontrou o local e a quantidade de droga informada; g) foram encontradas duas munições no quarto casal; h) Cleiton confessou a prática do crime de tráfico de drogas e confirmou que estava evadido do sistema prisional; i) Afirmou que as munições formam encontrada na sua casa; j) Negou o oferecimento de valores à guarnição policial.
Assim, todas as provas juntadas aos autos, com todas as oitivas perante a autoridade judiciária e a confissão do réu, fundamentam a autoria do réu em relação aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 333 do Código Penal Brasileiro e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
Em relação aos demais crimes imputados pela denúncia, analisaremos a responsabilidade penal separadamente.
Diante das provas colidas, extraem-se os seguintes pontos relevantes para a caracterização da autoria da ré Zaine: a) com a abordagem de Cleiton pela polícia, sua companheira, Zaide chegou e pegou os celulares de Cleiton; b) a guarnição afirma que a ré Zaide ofereceu dinheiro para que soltassem Cleiton; c) confessou que estava com uma porção de maconha.
Assim, todas as provas juntadas aos autos, com todas as oitivas perante a autoridade judiciária, fundamentam a autoria do réu em relação aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal Brasileiro.
Em relação aos demais crimes imputados pela denúncia, analisaremos a responsabilidade penal separadamente. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE PENAL- TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS).
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime de tráfico de drogas possui núcleo misto e abrange a prática de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso em apreço, percebe-se que o réu foi interceptado após ter tentado evadir-se da abordagem policial.
Nesse ponto, vale ressaltar que a guarnição policial detinha fundadas suspeitas para realizar a abordagem já que, tempos antes, tinham recebido denúncia anônima precisa de que Cleiton estaria traficando naquele local, acompanhado de uma mulher.
Ainda, a guarnição observou o local por um tempo.
Conforme já narrado, com a abordagem de Cleiton e de sua companheira Zaine, ele confessou que estaria traficando e que, inclusive, iria informar onde era possível encontrar mais drogas.
Foi percebida a veracidade da informação e foi encontrada mais droga.
Durante a instrução, Cleiton confessou a prática do crime de tráfico.
Passa-se a análise da conduta da ré Zaide.
As testemunhas policiais militares afirmaram que a Policial Feminina Bruna efetuou a revista pessoal na ré Zaide e com ela, encontrou porção de droga esverdeada aparentando ser maconha, além de valor em dinheiro.
Nesse ponto, os laudos de ID 89720826 - Pág. 6 e 89720826 - Pág. 8, demonstram que ambas as quantidades de materiais entorpecentes esverdeados apreendidas com o casal estavam porcionadas de modo a favorecer a mercancia, confirmados pelo laudo definitivo de ID 99544903.
Ademais, os valores encontrados com a ré também estavam “trocados” em notas R$ 100,00; R$ 50,00; R$20,00; R$ 10,00; R$ 5,00 e várias notas de R$ 2,00, conforme ID 89720825 - Pág. 12.
Portanto, as circunstâncias e que desenvolvida a ação denotam categoricamente a traficância.
Dessa forma, reconhece-se a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06) pelo réu Cleiton Lima Alves, na modalidade ter em deposito e Zaide de Oliveira Salvino, na modalidade trazer consigo. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE PENAL- TIPO PENAL DO ART. 333, DO CPB (CORRUPÇÃO ATIVA) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O crime de corrupção ativa prevê conduta de oferecer vantagem indevida a funcionário Público para omitir atos de ofício, adequado a imputação da inicial.
Também, o crime consuma-se por mera conduta, sem necessidade de ter havido o recebimento de valores, basta o oferecimento.
No caso em apreço, percebe-se que as testemunhas policiais militares são uníssonas e firmes, tanto no inquérito policial quando durante a instrução e julgamento, que, quando a ré Zayne foi abordada e, com ela, foram encontrados valores e materiais entorpecentes, o réu Cleiton ofereceu vantagem indevida à guarnição policial para que se omitissem de realizar a prisão em flagrante da ré, além de prometer que indicaria o local onde era possível encontrar mais material entorpecente.
Nesse ponto, durante a instrução processual, ambos os réus alegaram que não ofereceram tal vantagem à guarnição policial.
Contudo, percebe-se que os réus foram abordados em um determinado local, na frente da casa do nacional João e, após indicação do réu Cleiton, a guarnição policial dirigiu-se até a residência de ambos os réus e lá, encontrou mais materiais entorpecentes, petrechos e munições.
Dessa forma, percebe-se que as narrativas das testemunhas policiais possuem peso mais elevado, considerando que corroboram com tempo, lugar, fatos e bens apreendidos, afastando a negativa de autoria dos réus e fundamentando a condenação desse ao crime de corrupção ativa, consumado. 2.3.
DA RESPONSABILIDADE PENAL- TIPO PENAL DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO) Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
O crime de porte ilegal de arma possui núcleo misto e prevê, também as condutas de ter em depósito acessório ou munição de uso restrito.
Aqui, importar esclarecer que a imputação desse crime apenas se sobrepõe ao réu Cleiton.
Tanto no inquérito policial, quando na instrução processual, as testemunhas policias militares são firmes aos falarem que foram encontradas munições na residência do réu.
Durante a instrução e julgamento, o réu confessa que as munições estavam em sua casa, mas afirmou que eram de João.
Contudo, como já explicado, o crime em questão tipifica a conduta de ter em depósito, independente de quem era o dono.
Assim, a alegação de que as munições aprendidas não eram do réu, não é suficiente para afastar a conduta tipificada pelo crime.
Assim, diante de todas as provas colidas pelo inquérito policial e confirmadas na instrução e julgamento, além da confissão do réu, atrai-se a condenação do réu no crime de porte ilegal de arma, consumado pela conduta de ter em depósito acessório ou munição de uso restrito. 2.4.
DA RESPONSABILIDADE PENAL- TIPO PENAL DO ART. 180 DO CPB (RECEPTAÇÃO).
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime de receptação, para sua consumação, também possui meras condutas e múltiplas, sejam elas, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar.
Contudo, o crime em questão pressupõe que o agente saiba que o objeto do crime seja produto de crime.
Aqui, importar esclarecer que a imputação desse crime apenas se sobrepõe ao réu Cleiton.
No entanto, conforme os autos do processo e as provas apresentadas, não há elementos que demonstrem a ilicitude do bem em questão.
A acusação não conseguiu comprovar de forma cabal que o bem recebido pelo réu era fruto de crime ou de origem ilícita.
A ausência de provas da ilicitude do bem impede a configuração do crime de receptação, uma vez que a conduta do réu está diretamente ligada à natureza ilícita do objeto.
Diante disso, considerando a falta de provas que demonstrem a ilicitude do bem em posse do réu, não há como sustentar a condenação pelo crime de receptação.
Assim, conforme os princípios do direito penal, em especial o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, a absolvição do réu é atraída diante da por falta de provas da ilicitude do bem. 2.5.
DA RESPONSABILIDADE PENAL- TIPO PENAL DO ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO).
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O crime de associação para o tráfico prenuncia que uma ou mais pessoas possuam estabilidade e permanência entre elas, com a finalidade de traficar.
Além disso, há necessidade de prova do crime de associação, de forma autônoma e independente dos demais crimes individuais praticados pela associação.
Essa é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PENA-BASE.
AUMENTO.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE O HABEAS CORPUS. 1.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico, necessária a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos.
Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico, cuja quantidade de droga apreendida se mostra inexpressiva (70 porções individualizadas de crack, massa bruta de 16,71 gramas). 3.
Tratando-se de fato incontroverso nos autos, não há se falar em prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que se exige, para configuração referido delito, a comprovação da estabilidade e da permanência, sendo incabível a simples associação eventual, como no caso (...) (STJ, AgRg no HC 638.941/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021) No caso dos autos, nenhuma prova há da associação entre os réus para a prática da narcotraficância.
A partir do exame dos autos, a pretensão inicialmente deduzida não merece acolhimento.
Terminada a instrução criminal e atendendo-se ao resultado obtido, não foi possível a produção de um estado de certeza.
Assim, o contexto probatório revela-se frágil e não se reveste de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que os réus tenham, de fato, estabilidade e permanência para a caracterização do crime de associação para o tráfico.
Dessa maneira, as provas produzidas são insuficientes para a condenação de ambos os réus, motivo pelo qual a absolvição é imperiosa. 2.6.
DAS TESES DEFENSIVAS DO RÉU CLEITON LIMA ALVES A Defesa do réu Cleiton, por sua vez, postulou pelo reconhecimento da preliminar de insuficiência de provas em relação aos crimes receptação, ao art. 16 da lei 10.826/03 e ao crime de associação para o tráfico.
Em relação ao crime de tráfico, defendeu o reconhecimento da causa de privilégio com aplicação da atenuante da confissão.
No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, no mérito, defendeu a ausência de estabilidade.
No que diz respeito aos crimes de associação para o tráfico e receptação, deixo de debruçar-me sobre as teses defensivas considerando que, nas análises dos tipos penais, já houve o reconhecimento da necessária absolvição.
Em relação a incidência do tráfico privilegiado, entendo que esta não merece guarida.
Explico.
Conforme pelo auto de apreensão e apresentação (ID n. 89809830 - pág. 6 e 9), além do material entorpecente, foram apreendidos petrechos para traficância.
Assim, as provas colididas nos autos, indicam que o réu se dedica às atividades criminosas, afastando a causa de diminuição de pena, conforme entendimento jurisprudencial.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Assim, considerando que um dos quesitos da concessão do privilégio é a não dedicação às atividades criminosas, entendo por afastar integralmente a causa de diminuição de pena para o réu Cleiton, no caso concreto.
Em relação a alegação de insuficiência de provas do crime de porte ilegal de arma, na análise da responsabilidade penal do tipo em questão, já foi avaliada a tese de propriedade das munições, pelo qual reitero que a afirmativa de que as munições apreendidas não eram suas, não afasta a mera conduta de ter em depósito, que é suficiente para a concretização da responsabilidade penal do réu.
Em relação à confissão de ambos os crimes, durante a instrução e julgamento o réu confessou tanto o crime de tráfico, quando o crime de porte ilegal de arma, apesar de ter alegado que as munições não eram suas.
Nesse ponto, qualquer justificativa para a prática do crime, suficiente para afastar a atenuante da confissão. 2.7.
DAS TESES DEFENSIVAS DA RÉ ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO A Defesa da ré Zaide, levantou a ausência de provas e relação aos crimes imputados a ré, incluindo a falta de estabilidade para o reconhecimento da associação para o tráfico, alternativamente, alegou a incidência do tráfico privilegiado.
No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, deixo de debruçar-me sobre a tese defensiva considerando que, na análise do tipo penal, já houve o reconhecimento da necessária absolvição.
Em relação a alegação de insuficiência de provas do crime tráfico de drogas, na análise da responsabilidade penal do tipo em questão, as provas e condutas já foram avaliadas sob a perspectiva do tipo penal, pelo qual houve a concretização da responsabilidade penal da ré.
Em relação a incidência do tráfico privilegiado, entendo que esta merece prosperar.
Explico.
Analisando os presentes autos sob a regra do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, percebe-se que a ré cumpriu os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, já que é réu primário e possui bons antecedentes.
Ademais, não há qualquer comprovação ou se quer, indícios, de que a ré integra organização criminosa ou dedique-se à atividade criminosa.
Contudo, a aplicação do redutor será no mínimo legal, considerando a diversidade de tipos de material entorpecente encontrado. 3.
DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, motivo pelo qual CONDENO o acusado CLEITON LIMA ALVES como incurso nas sanções do art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, do art. 333 do Código Penal Brasileiro e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03; CONDENO a acusada ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 333 do Código Penal Brasileiro. 4.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU CLEITON LIMA ALVES: Passo à dosimetria da pena do réu Cleiton Lima Alves, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis. 4.1.
Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase: Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a.
Em relação à Culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime já que, da sua prisão em flagrante estava foragido do sistema prisional inclusive, na instrução, o réu afirma que estava evadido.
Assim, valoro negativamente a culpabilidade do réu. b.
Os antecedentes criminais são favoráveis, considerando que a única condenação que o réu possui, será valorada na segunda fase da dosimetria; c.
Conduta social considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo); d.
Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elementos quaisquer que permita ao juízo avaliar a personalidade do agente; e.
As circunstâncias do crime não desbordam dos elementos do tipo penal. f.
O motivo, e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima torna-se prejudicado em razão do tipo penal. g.
Considerando o disposto no art. 42, da lei 11.343/06, analiso a quantidade de droga encontrada com o agente.
Conforme laudos periciais foram apreendidas: 01 (uma) unidade de material petrificado de coloração amarela envolvidos em plástico verde.
Totalizando com embalagem massa de 0,1g (cem miligramas), vulgarmente conhecida como COCAINA; 03 (três) unidades de material vegetal de coloração castanho esverdeada armazenada em plástico transparente.
Totalizando com embalagem massa de 25g (vinte e cinco gramas), vulgarmente conhecida como MACONHA; 01 (uma) unidade de material pulverulento de coloração branca envolvidos em plástico verde.
Totalizando com embalagem massa de 0,4g (quatrocentos miligramas), vulgarmente conhecida como COCAINA; 01 (uma) unidade de material vegetal de coloração castanho esverdeada armazenada em plástico transparente.
Totalizando com embalagem massa de 3,8g (três gramas e oitocentas miligramas), vulgarmente conhecida como MACONHA; 89 (oitenta e nove) unidades de material vegetal de coloração castanho esverdeada armazenada em plástico transparente.
Totalizando com embalagem massa de 55g (cinquenta e cinco gramas), vulgarmente conhecida como MACONHA.
Assim, foram apreendidas quase 85 g de materiais entorpecentes, de tipos diversos, todas as quantidades porcionadas para a mercancia, valoro a circunstância negativamente.
Dessa forma, considerando a existência de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, sendo que ficará em de 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa. 2ª fase: Na segunda etapa da dosimetria, existe agravante da reincidência já que o réu sofreu condenação nos autos de nº 0011118-58.2018.8.14.0104, transitada em julgado em 13/05/2019, ou seja, em data anterior aos fatos narrados nessa inicial.
Também incide a atenuante da confissão.
Logo, considerando a compensação da agravante pela atenuante, mantenho a pena intermediária em 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa. 3ª fase: Na terceira e derradeira etapa, não há caracterização de causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo; 4.2.
Do crime de corrupção ativa - art. 333 do CPB.
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1ª fase: Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a.
Em relação à Culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime. b.
Os antecedentes criminais são favoráveis, considerando que a única condenação que o réu possui, será valorada na segunda fase da dosimetria; c.
Conduta social considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo); d.
Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elementos quaisquer que permita ao juízo avaliar a personalidade do agente; e.
As circunstâncias do crime não desbordam dos elementos do tipo penal. f.
O motivo, e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima torna-se prejudicado em razão do tipo penal.
Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, sendo que ficará em de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Na segunda etapa da dosimetria, existe agravante da reincidência já que o réu sofreu condenação nos autos de nº 0011118-58.2018.8.14.0104, transitada em julgado em 13/05/2019, ou seja, em data anterior aos fatos narrados nessa inicial.
Não incidem atenuantes. 3ª fase: Na terceira e derradeira etapa, não há caracterização de causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo; 4.3.
Do crime de porte ilegal de arma de uso restrito - art. 16 da lei n. 10.826/03 Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª fase: Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a.
Em relação à Culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime. b.
Os antecedentes criminais são favoráveis, considerando que a única condenação que o réu possui, será valorada na segunda fase da dosimetria; c.
Conduta social considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo); d.
Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juízo avaliar a personalidade do agente; e.
As circunstâncias do crime não desbordam dos elementos do tipo penal. f.
O motivo, e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima torna-se prejudicado em razão do tipo penal.
Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, sendo que ficará em de 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Na segunda etapa da dosimetria, existe agravante da reincidência já que o réu sofreu condenação nos autos de nº 0011118-58.2018.8.14.0104, transitada em julgado em 13/05/2019, ou seja, em data anterior aos fatos narrados nessa inicial.
Também incide a atenuante da confissão.
Logo, considerando a compensação da agravante pela atenuante, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Na terceira e derradeira etapa, não há caracterização de causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo; 4.4.
Do concurso material de crimes: Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, de multa ou restritivas de direitos.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se o concurso material de crimes.
Nesse caso, as penas privativas de liberdade devem ser somadas.
Considerando as condenações proferidas, temos: Primeira condenação: 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa; Segunda condenação: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo; Terceira condenação: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo; Dessa forma, a soma das penas de reclusão resulta em: 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 1.022 (mil e vinte e dois) dias-multa fixada no valor unitário mínimo. 5.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO À RÉ ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO: Passo à dosimetria da pena da ré Zaide de Oliveira Salvino, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis. 5.1.
Do crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase: Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a.
Em relação à Culpabilidade, entendo que o comportamento da denunciada não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime. b.
Os antecedentes criminais são favoráveis, considerando que não consta qualquer outro procedimento instaurado em face da ré, conforme certidão de antecedentes criminais; c.
Conduta social considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo); d.
Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elementos quaisquer que permita ao juízo avaliar a personalidade da agente; e.
As circunstâncias do crime não desbordam dos elementos do tipo penal. f.
O motivo, e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima torna-se prejudicado em razão do tipo penal. g.
Considerando o disposto no art. 42, da lei 11.343/06, a quantidade de droga encontrada com a ré não permite valoração negativa nesse ponto.
Dessa forma, considerando a existência de uma circunstância negativa, fixo a pena-base no mínimo legal. 2ª fase: Mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ante a atenuante da menoridade. 3ª fase: Na terceira e derradeira etapa, não há caracterização de causa de aumento de pena, mas há incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo 2/3.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (ano) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 5.2.
Do crime de corrupção ativa - art. 333 do CPB.
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1ª fase: Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a.
Em relação à Culpabilidade, entendo que o comportamento da denunciada não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime. b.
Os antecedentes criminais são favoráveis, considerando que não consta qualquer outro procedimento instaurado em face da ré, conforme certidão de antecedentes criminais; c.
Conduta social considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo); d.
Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elementos quaisquer que permita ao juízo avaliar a personalidade da agente; e.
As circunstâncias do crime não desbordam dos elementos do tipo penal. f.
O motivo, e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima torna-se prejudicado em razão do tipo penal.
Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, sendo que ficará em de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Na segunda etapa da dosimetria, não existe agravante, mas incide a atenuante da menoridade.
Contudo, considerando a súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Na terceira e derradeira etapa, não há caracterização de causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo; 5.3.
Do concurso material de crimes: Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, de multa ou restritivas de direitos.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se o concurso material de crimes.
Nesse caso, as penas privativas de liberdade devem ser somadas.
Considerando as condenações proferidas, temos: Primeira condenação: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo; Segunda condenação: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo; Dessa forma, a soma das penas de reclusão resulta em: 04 (quatro) anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, fixada no valor unitário mínimo. 6.
DO REGIME E DA DETRAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS: 6.1.
Em relação ao réu Cleiton Lima Alves: Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, FECHADO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal Brasileiro.
O réu ficou preso provisoriamente desde 27/03/2023 totalizando, aproximadamente, 01 anos, 3 meses e 4 dias, período que não é suficiente para alteração dos regimes iniciais, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios. 6.2.
Em relação à ré Zaide de Oliveira Salvino: Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
Nesse ponto, deixo de aplicar o regime aberto conforme determinação da súmula vinculante nº 59, em razão da circunstância valorada negativamente na primeira fase.
Por fim, deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, na medida em que o tempo que a ré permaneceu em prisão cautelar, não ensejará na mudança do regime aplicado.
A ré ficou preso provisoriamente desde 27/03/2023 até 02/05/2024 totalizando, aproximadamente, 01 anos, 1 mês, período que não é suficiente para alteração dos regimes iniciais, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios. 7.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada aos réus, uma vez que as condenações são superiores a 4 (quatro) anos de reclusão.
Pelos mesmos motivos, deixo de proceder com a suspensão condicional da penal. 8.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – ART. 387, INCISO IV DO CPP: Conforme dispõe o art. 387, inciso IV do CPP, ao proferir sentença condenatória o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso, deixo de fixar indenização mínima em razão da ausência de pedido e de contraditório específico. 9.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 9.1.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU CLEITON LIMA ALVES Em relação ao réu Cleiton Lima Alves, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso (STF - HC: 118551 PA).
O réu está, atualmente, preso por força de prisão preventiva e a presente sentença o condenou a uma pena significativa, com regime inicial fechado.
Deste modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, uma vez que o réu é reincidente e que estava foragido do sistema penitencia quando foi preso em flagrante delito, constato a necessidade da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva já decretada pelos seus próprios fundamentos.
Em relação à ré Zaide de Oliveira Salvino, considerando o regime inicial imputado a ré (aberto) e que ela já teve sua prisão preventiva revogada, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 9.2.
Custas: Condeno a ré Zaide, em custas processuais e isento o réu Cleiton em custas, ante o patrocínio da Defensoria Pública. 9.3.
Intime-se: o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º do Código de Processo Penal) e os réus (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal), bem como as Defesas dos acusados. 9.4.
Independente do trânsito em julgado da sentença (para o réu Cleiton) e dependente do trânsito em julgado da sentença (para a ré Zaide), adotar as seguintes providências: a) Expeçam-se guias de recolhimento, encaminhando-as ao Órgão Judicial onde serão cumpridas as penas (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes); b) Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); d) Façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/07/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800781-98.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1033, R.
C, 883 - Cidade Nova, Parauapebas - PA, 6, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: CLEITON LIMA ALVES Endereço: RUA FILADELFIA, 12, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO Endereço: Travessa Amazonas, 81-B, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos 02/05/2024 as 12:25, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente a Excelentíssima Dra.
Ana Beatriz Gonçalves De Carvalho, MM.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente por videoconferência a Promotora de Justiça Ronielen Amâncio Rodrigues.
Presente o denunciado Cleiton Lima Alves, assistido pelo Defensor Público Renan Corrêa Faraon.
Presente por videoconferência a denunciada Zaide de Oliveira Salvino, assistida pelo Advogado Lucas Alencar dos Santos, OAB/PA 30.198.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista do denunciado com seu defensor, em videoconferência.
Em ato contínuo, a MM.
Juíza fez a leitura da Denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em sua defesa.
Segue em anexo a leitura colhida e registrada em mídia audiovisual.
Em seguida, deu-se início ao interrogatório do acusado Zaide de Oliveira Salvino, já qualificado nos autos, confessou a prática do crime.
Segue anexado interrogatório registrado em mídia audiovisual.
Encerrada a instrução, foi perguntado sobre as alegações finais, estas requerem prazo legal para apresentar alegações finais em forma de memoriais.
Passou-se a palavra a defesa da denunciada Zaide de Oliveira Salvino, a qual reiterou o pedido de Revogação de Prisão Preventiva.
Segue anexado o requerimento registrado em mídia audiovisual.
Em ato contínuo, a MM.
Juíza proferiu a DECISÃO: 1.REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO, conforme fundamentação colhida e registrada e colhida em mídia audiovisual em anexo.
IMPONDO-LHE, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES A RÉ, estas que são previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I - Proibição de ausentar-se da Comarca de Breu Branco do Pará sem autorização judicial, por mais de 08 (oito) dias, devendo manter atualizado seu endereço perante este Juízo; II - Proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; III – Comparecer aos atos processuais sempre que intimado; 2.
Em caso de descumprimento de quaisquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva. 3.
Expeça-se o alvará de soltura no BNMP em favor de Zaide de Oliveira Salvino. 4.
Concedo o prazo legal de 05 dias para apresentar alegações finais em forma de memoriais, iniciando pelo Ministerio Público sucessivamente a Defesa do denunciado Cleiton Lima Alves e posteriormente a Defesa da denunciada Zaide de Oliveira Salvino.
Ministerio Público intimado em audiência. 5.
Decorrido o prazo certifique-se e intime-se a Defesa Cleiton Lima Alves e sucessivamente a Defesa da denunciada Zaide de Oliveira Salvino para apresentarem alegações finais em forma de memorias. 6.
Retornem os autos conclusos para sentença. 7.
Expeça-se, cumpra-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo às 12h:58min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juíza, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2024 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800781-98.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1033, R.
C, 883 - Cidade Nova, Parauapebas - PA, 6, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: CLEITON LIMA ALVES Endereço: RUA FILADELFIA, 12, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO Endereço: Travessa Amazonas, 81-B, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos 30/04/2024 as 13:30, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente a Excelentíssima Dra.
Ana Beatriz Gonçalves De Carvalho, MM.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente por videoconferência a Promotora de Justiça Ronielen Amâncio Rodrigues.
Presente o denunciado Cleiton Lima Alves, assistido pelo Defensor Público Renan Corrêa Faraon.
Presente o denunciado Zaide de Oliveira Salvino, assistida pelo Advogado Lucas Alencar dos Santos, OAB/PA 30.198.
Presente a testemunha de acusação Arthur Franco Oliveira dos Santos, 3º Sgt. da Policia Militar, portador do RGM 37466 PM/PA.
Presente a testemunha de acusação Hudson Gomes Vargens, 1º Sgt. da Policia Militar, portador do RGM 20844 PM/PA.
Ausente a testemunha, Policial Militar Bruna Mayara Oliveira, motivo justificado (ID.
N. 114461274).
ABERTA A AUDIÊNCIA, pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista do denunciado com seu defensor, em videoconferência.
Em ato contínuo, a MM.
Juíza fez a leitura da Denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em sua defesa.
Segue em anexo a leitura colhida e registrada em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a instrução do feito iniciando pela 1ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Arthur Franco Oliveira dos Santos, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Logo após, passou-se a ouvir a 2ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Hudson Gomes Vargens, já qualificada nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em seguida o Ministério Público desiste da oitiva das testemunhas arrolada pela acusação Bruna Mayara Oliveira, Policial Militar.
As defesas de Cleiton Lima Alves e Zaide de Oliveira Salvino, não se opõem a dispensa.
Em seguida, deu-se início ao interrogatório do acusado Cleiton Lima Alves, já qualificado nos autos, que negou a prática do crime.
Segue anexado interrogatório registrado em mídia audiovisual.
Impossibilitado a realização do interrogatório da Zaide de Oliveira Salvino, devidos problemas técnicos de internet apresentados na casa penal CRFM-MARABÁ em que a denunciada se encontra custodiada.
Em ato contínuo, a MM.
Juíza proferiu a DECISÃO: 1- Diante dos problemas técnicos de internet apresentados na casa penal CRFM-MARABÁ em que a denunciada Zaide de Oliveira Salvino se encontra custodiada, restou prejudicada a realização do interrogatório. 2- REDESIGNO para o dia 02/05/2024 às 11:30hs, a continuação da audiência de instrução e julgamento. 3- Oficie-se as casas penais para apresentarem virtualmente os réus. 4- Ministério Público e Defensoria Pública intimados em audiência sobre a nova data. 5- Cumpra-se em regime de plantão.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo às 15h:13min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juíza, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:32
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:57
Revogada a Prisão
-
02/05/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 11:30 Vara Única de Breu Branco.
-
02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 11:30 Vara Única de Breu Branco.
-
30/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 15:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
30/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800781-98.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CLEITON LIMA ALVES Endereço: RUA FILADELFIA, 12, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO Endereço: Travessa Amazonas, 81-B, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DESPACHO O Inquérito Policial presente no caderno processual não afronta qualquer dispositivo legal, havendo, inclusive, previsão no art. 12 do Código de Processo Penal no qual prescreve que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.
Ademais, não se encontra vigorando ainda o juízo das garantias, o que inviabilizaria o IPL coligido aos autos da ação penal.
Desta feita, verifico a inexistência dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, e, designo Instrução e Julgamento para o dia 30 de abril de 2024 às 10h00min.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s)/vítima(s), oficiando-se ao chefe imediato da(s) pertinente(s).
Intime(m)-se o(s) réu(s), oficiando-se, sendo o caso, para apresentação pela SEAP/casa penal.
Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s) resida(m) em outra(s) comarca(s), expeça-se mandado de intimação a ser encaminhado a central pertinente, comunicando-se ao juízo para fins de viabilização da sala de audiência passiva e eventual condução coercitiva.
Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s) resida(m) em Belém ou em outro Estado, expeça-se carta precatória para fins de intimação para a participação de forma virtual, por meio do link disponibilizado posteriormente.
As partes que residem em outras comarcas ou outros Estados, com exceção do (s) réu(s) solto(s), poderão participar de forma virtual, por meio de link disponibilizado posteriormente.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva da ré ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, o regramento afeto às prisões cautelares sofreu sensíveis alterações.
Nesse particular, foi acrescentado um parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, dispondo o seguinte: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nota-se, portanto, que a prisão preventiva deverá ser avaliada pelo juiz ou tribunal responsável por sua decretação a cada 90 (noventa) dias.
Em não havendo tal análise, a custódia pode ser considerada ilegal, o que dá ensejo a seu imediato relaxamento, na forma do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.
Como cediço, a prisão preventiva, como as demais medidas cautelares diversas, é regulada pela cláusula rebus sic standibus.
Vale dizer, uma vez decretada, é possível que posteriormente haja alteração da situação fática que deu ensejo a medida e esta seja revogada.
In casu, todavia, verifico que não há alteração fática superveniente apta a ensejar a revogação da prisão do requerente.
Com efeito, na visão deste juízo, permanecem concretamente hígidos os fundamentos que subsidiaram a decretação da segregação cautelar.
Ressalte-se que a decisão que decretou a medida extrema se baseou na gravidade em concreto da conduta perpetrada, bem como na manutenção da ordem pública e ainda, junto ao material entorpecente foi apreendido armamento.
Nota-se, na denúncia, que a ré destruiu os aparelhos celulares que estavam em sua posse, arremessando-os contra um poço e contra o chão, com o intuito de obstruir as investigações.
Ademais, o estudo social demonstro que os filhos menores da ré encontram-se aparados por uma tia da ré, inclusive, frequentando a escola.
POR TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO, para assegurar a instrução criminal.
Ainda, reanalisando a necessidade de manutenção da prisão do réu Cleiton, além dos fundamentos mantenedores da prisão da ré Zaide, percebe-se que o réu possui antecedentes criminais desabonadores, conforme ID n. 89735876, motivo pelo qual a manutenção da sua prisão se faz necessária para resguardar a ordem pública.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
05/03/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 22:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:21
Decorrido prazo de CLEITON LIMA ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Relatório
-
09/08/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:17
Recebida a denúncia contra CLEITON LIMA ALVES - CPF: *45.***.*12-59 (AUTOR DO FATO) e ZAIDE DE OLIVEIRA SALVINO (AUTOR DO FATO)
-
16/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:44
Juntada de Petição de denúncia
-
21/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:34
Juntada de Relatório
-
27/04/2023 09:05
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
-
27/04/2023 09:00
Cadastro de :
-
27/04/2023 08:32
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
27/04/2023 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 11:03
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
-
26/04/2023 10:54
Cadastro de :
-
26/04/2023 10:31
Cadastro de :
-
26/04/2023 10:06
Cadastro de :
-
26/04/2023 09:49
Cadastro de :
-
26/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/03/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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