TJPA - 0801698-65.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/04/2024 17:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801698-65.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: E.
S.
D.
J., Endereço: RUA K-7, Nº 26, CONJUNTO JARDIM ITORORÓ, BAIRRO CURIÓ-UTINGA, BELÉM/PA, CEP: 66610-375, TELEFONE: (91) 98115-4795.
Requerido: BRUNO AYRES SANTOS, Endereço: Rua dos Mundurucus, 822, AP1203.
ED.
SORRIENTO, ENTRE C.
DE CARVALDO E BOM JARDIM, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66035-360 A Requerente, E.
S.
D.
J., em 23/01/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, BRUNO AYRES SANTOS, sob a alegação de que foi ameaçada.
Relatou, perante a Autoridade Policial, que estão separados há 03 anos e possuem um filho criança.
Afirma que conviveu com o requerido por 03 anos e possuem dois filhos crianças, 02 anos e outro de 02 meses e que está sendo vítima de violência doméstica em diversas modalidades desde o período que conviveram maritalmente.
Prossegue que não existe guarda compartilhada, nem alimentos provisionais definidos e que o Requerido paga apenas o que acha que deve e ela se sente abalada psicologicamente, com traços de dano emocional e prejuízos a sua saúde psicológica.
Requereu medidas protetivas.
Em Decisão, datada de 23/01/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, ao limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; 2- Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar lugares habituais de frequência da vítima, para garantia de sua integridade física e psicológica.
Em manifestação, o Requerido alegou que teve um relacionamento com a Requerente e se encontram separados de fato, há mais de 06 (seis) meses e, que, exatamente 04 (quatro) dias antes do ajuizamento das presentes Medidas Protetivas, foi movida Ação De Regulamentação De Guarda Compartilhada c/c Oferta de Alimentos por parte do aqui requerido em desfavor da aqui requerente (Proc. nº 0805890-50.2024.8.14.0301 – em trâmite perante à 3ª Vara de Família desta comarca).
O fundamento do ingresso daquela Ação se dá pelo fato de que a autora, de maneira constante e arbitrária, limita o convívio do signatário com os filhos; e não somente com o convívio paterno, mas, principalmente, com a família paterna dos infantes.
Alega que o que motivou a propositura das presentes Medidas Protetivas não foi um suposto risco à integridade física e psicológica da autora, mas, sim, uma cristalina vendeta por parte da autora objetivando tão somente que o réu não pudesse ter contato com seus filhos, pois, após movida a citada Ação na seara familiarista, o signatário, sempre agindo de boa-fé e em consideração à mãe de seus filhos, informou à requerida que teria ajuizado uma Ação para regulamentar o seu convívio que é não somente crucial para o pai, mas, precipuamente, para as crianças, haja visto que a figura paterna no início da vida dos filhos é de extrema importância, ocorre que, após ter informado à requerente, ela simplesmente já o avisou para não comparecer nas consultas diárias das crianças e, como se já não bastasse tal atitude, informou que iria ingressar com as presentes medidas protetivas contra ele, conforme prints anexo.
Prossegue que nunca houve qualquer agressão psicológica à requerente e se, hipoteticamente, tais agressões psicológicas estivessem ocorrendo há muito tempo, deveria ter a autora solicitado ao Poder Judiciário, naquela época, tais proteções jurisdicionais; o que ora não o fez.
Não existe nenhuma Ação de Medidas Protetivas movida contra o réu anteriormente à esta; novamente, repita-se à exaustão, o ajuizamento desta demanda se deu logo após o signatário ter dito à autora que tinha movido uma Ação para que houvesse o provimento judicial em relação à guarda e os alimentos de seus filhos.
Tal fato, por si só, já fazem cair por terra todas as falsas alegações coletadas no Boletim de Ocorrência que deu origem às Medidas Protetivas.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
No caso em tela, não resta evidenciado a existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e isso se deflui da comprovação efetuada pelo requerido de que a iniciativa da requerente se deveu a propositura de ação de regulamentação do exercício do poder familiar e, efetivamente, motivo do litígio entre a requerente e o requerido.
Vale ressaltar que, mesmo tendo em alta relevância a palavra da vítima em situações de violência doméstica, deve ela estar amparada por outros elementos nos autos.
In casu, a argumentação e comprovação do requerido referente a existência de conflito meramente referente ao exercício do poder familiar, afasta a probabilidade de violência de gênero.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE, em consequência do que não há falar em descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas liminarmente.
Intime-se as requerentes e o requerido, por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada aos endereços, independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se e, Trânsito em Julgado, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 14 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
14/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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