TJPA - 0808872-25.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:52
Juntada de Certidão de custas
-
25/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:49
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0808872-25.2019.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Rios do Pará Adv.: Dr.
Kallyd da Silva Martins - OAB/PA nº 15.246 Requerido: Rosenildo Lima Palheta Requerida: Rodobens Incorporadora Imobiliária 323 - SPE LTDA.
Adv.: Dr.
Jeferson Alex Salviato - OAB/SP nº 236.655 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Cadastre-se no Sistema PJe o atual patrono da empresa acionada, isto é, o Dr.
JEFERSON ALEX SALVIATO, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 236.655, conforme documentos carreados ao presente processo.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ contra ROSENILDO LIMA PALHETA e RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que é credor dos acionados na quantia originária de R$ 1.014,08 (hum mil, quatorze reais e oito centavos), importe esse referente as taxas condominiais da unidade habitacional nº 041, situada no condomínio demandante, referente aos meses de fevereiro e março de 2017 e fevereiro e maio de 2019, acrescidas de seus consectários legais.
O postulante e o acionado ROSENILDO LIMA PALHETA conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo na audiência de conciliação realizada no dia 04/11/2021, às 09h40min, para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
O requerido ROSENILDO LIMA PALHETA, segundo o acordo celebrado entre as partes, reconheceu ser devedor de seu adversário na quantia de R$ 7.747,01 (sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e um centavo), comprometendo-se a pagar o importe de R$ 1.000,00 (hum mil quinhentos reais), a título de entrada, com vencimento no dia 05/12/2021, bem como 12 (doze) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e, ainda, em 06 (seis) prestações, mensais e sucessivas, de R$ 884,50 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
O ajuste supracitado não abrangeu o pagamento das taxas condominiais dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, cuja obrigação estaria vinculada à empresa acionada, consoante se observa do termo anexado no Id nº 39988602.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
A empresa acionada, por sua vez, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que o imóvel a que está vinculada à dívida aqui cobrada teria sido adquirido pelo demandado ROSENILDO LIMA PALHETA no ano de 2016, bem como porque o comprador se imitiu na posse do citado bem no dia 15/03/2017, portanto, em data anterior ao inadimplemento das taxas condominiais reclamadas, sendo, assim, indevida a sua responsabilização pelo pagamento de tais despesas.
O condomínio demandante, ao se manifestar nos autos, impugnou a alegação de sua adversária de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que o inadimplemento das taxas condominiais vindicadas deve ser a ela imputado, já que tal obrigação persistiria até a efetiva entrega das chaves do imóvel a que está vinculado o débito reclamado, fato esse ocorrido no dia 15/03/2017.
O termo de recebimento de chaves do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, que foi anexado no Id nº 35963696, revela que o acionado ROSENILDO LIMA PALHETA se imitiu na posse da unidade habitacional nº 041, situada no condomínio demandante, no dia 14/03/2017, ficando, a partir dessa data, responsável pelo pagamento das taxas e contribuições condominiais correspondentes a sua fração ideal.
O demonstrativo do débito vindicado que instrui a exordial indica que as taxas condominiais reclamadas se referem aos meses de fevereiro e março de 2017, como também fevereiro e maio de 2019. À vista do esposado, evidenciado está que a empresa RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da lide tangentemente às taxas condominiais dos meses de fevereiro e março de 2017, já que são anteriores a data em que o adquirente foi imitido na posse do imóvel a que estão vinculadas as respectivas despesas.
No caso vertente o postulante, segundo se extrai da inicial, intentou a presente ação para vindicar o pagamento das taxas condominiais de fevereiro e março de 2017, assim como dos meses de fevereiro e maio de 2019, as quais teriam deixado de ser adimplidas pelos acionados.
O demandante, por meio da petição juntada no Id nº 78998128, apresentou demonstrativo atualizado do débito reclamado, suprimindo as parcelas referentes as competências de março de 2017, como também fevereiro e maio de 2019, mas incluindo as taxas condominiais relativas aos meses de janeiro de 2017, agosto, novembro e dezembro de 2019 e, ainda, do período de fevereiro de 2020 a outubro de 2021.
A ação de cobrança de dívidas condominiais envolve prestações de trato sucessivo devendo-se, assim, considerar incluído no pedido as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas, como também as parcelas vincendas, até o cumprimento integral da respectiva obrigação, nos termos do disposto no art. 323 da Lei de Regência.
O postulante, diante da dicção do art. 323 da Lei de Regência, incluiu, através do documento juntado no Id nº 39925673, as taxas condominiais atinentes a janeiro de 2017, agosto, novembro e dezembro de 2019 e, ainda, do período de fevereiro de 2020 a outubro de 2021, que teriam vencido no curso da presente demanda.
Divisa-se da planilha de débitos supracitada, o lançamento da despesa condominial relativa ao mês de janeiro de 2017.
A empresa RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA, ainda que a ação seja julgada procedente, não poderá ser condenada a pagar a taxa condominial atinente a janeiro de 2017, sob pena de violar-se o princípio da correlação ou congruência, esculpido no art. 492, da Lei de Regência, incorrendo-se em julgamento ultra petita, já que essa parcela não foi reclamada por ocasião da propositura da presente ação.
Para além disso, divisa-se da planilha atualizada apresentada pelo condomínio demandante, a cobrança das parcelas vinculadas aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2019 e, ainda, do período de fevereiro de 2020 a outubro de 2021, as quais foram objeto do acordo celebrado com o primeiro requerido, uma vez que apenas as taxas dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 não foram incluídas no referido ajuste.
A presente causa, portanto, em observância aos limites da lide, deve cingir-se, diante do acordo entabulado com o primeiro acionado, à análise da procedência, ou não, da cobrança da taxa condominial atinente a fevereiro de 2017.
Sabe-se que o condômino tem obrigação de contribuir para as despesas de manutenção do condomínio na proporção correspondente à sua fração ideal, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil Brasileiro.
A convenção do condomínio, por sua vez, por ter conteúdo normativo, embora de alcance limitado, submete todos os condôminos às regras convencionais aprovadas em assembleia, desde que não conflitantes com a regulação legal.
A incidência de multa, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sobre as taxas condominiais inadimplidas, no entanto, só estará franqueada se essas parcelas estiverem previstas na convenção condominial.
Em sendo a convenção omissa a respeito do assunto acima tratado ou havendo estipulação de encargos sem previsão do percentual a ser aplicado, incidirão sobre as contribuições condominiais em atraso juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito reclamado, nos termos do disposto no art. 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil Brasileiro.
Os honorários advocatícios, por sua vez, somente podem ser vindicados juntamente com as taxas condominiais em atraso se a convenção condominial, além de prevê-los, estipular expressamente o percentual a ser aplicado nos casos de cobrança judicial do respectivo débito.
A respeito do assunto vale citar o aresto seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
ENCARGOS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
PERCENTUAL.
AUSENTE.
COBRANÇA INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível a cobrança de encargo moratório relativo ao pagamento de honorários advocatícios, ainda quando previsto na Convenção do Condomínio, mas ausente previsão expressa do percentual a ser aplicado em caso de cobrança judicial do débito. 2.
Recurso conhecido e não provido” (TJDFT.
Sétima Turma Cível.
Processo nº 07304629220218070000 - (0730462-92.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Relator: Des.
Cruz Macedo, julgado: 23/03/2022, publicado no DJE: 14/03/2022).
No caso vertente o art. 34 da convenção condominial do postulante não prevê a incidência de honorários advocatícios no caso de cobrança judicial não podendo, assim, esse encargo integrar o débito do condômino inadimplente.
O supracitado artigo, entretanto, estabelece que nos casos de inadimplência haverá a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, a ser aplicada sobre as contribuições condominiais em atraso.
Devem, portanto, incidir sobre a dívida reclamada juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa de 2% sobre o valor do débito, além de correção monetária.
A taxa condominial vinculada a unidade habitacional nº 041, referente ao mês de fevereiro de 2017, cujo adimplemento é de responsabilidade da empresa RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA, já acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, de multa de 2% sobre o montante devido e, ainda, de correção monetária, perfaz um total de R$ 252,41 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Ante ao exposto, homologo, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ e ROSENILDO LIMA PALHETA, já qualificados, atinente as taxas condominiais vinculadas aos meses de agosto, novembro e dezembro de 2019 e, ainda, do período de fevereiro de 2020 a outubro de 2021, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 39988602, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito em relação aos pactuantes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Julgo, ainda, parcialmente procedente a presente causa para condenar a empresa demandada RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA a pagar ao postulante a quantia de R$ 252,41 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros moratórios, a razão de 1% ao mês, a partir do dia 29/10/2021.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intimem-se os requeridos para satisfazer as obrigações aqui reconhecidas como devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, os acionados devem ser advertidos de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/03/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 05:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 05:37
Homologada a Transação
-
15/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:41
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/11/2021 11:37
Juntada de
-
04/11/2021 10:38
Juntada de
-
03/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:16
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/09/2021 13:14
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/09/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:25
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:45
Decorrido prazo de ROSENILDO LIMA PALHETA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:08
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/08/2021 11:33
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/08/2021 11:31
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2021 11:22
Juntada de
-
26/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:58
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 23/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:09
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 25/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:02
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/02/2021 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/02/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/04/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 09:21
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2020 11:47
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2019 10:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 10:01
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/08/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802587-16.2019.8.14.0006
Francisco de Assis Baia Barata
Tim Celular S.A.
Advogado: Niltes Neves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2019 22:58
Processo nº 0801739-61.2021.8.14.0005
Leonilda de Brito
Municipio de Altamira
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 15:53
Processo nº 0801707-46.2024.8.14.0039
Cicero Alfredo Gomes Pereira 02072923379
Bbf Agroindustrial e Biocombustiveis Ltd...
Advogado: Rodrigo Baia da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 13:25
Processo nº 0000217-51.2010.8.14.0091
Juizo da Vara Unica de Salvaterra
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2019 14:51
Processo nº 0000217-51.2010.8.14.0091
Ministerio Publico do Estado do para
Humberto Salvador Filho
Advogado: Angelo Pedro Nunes de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2011 12:42